DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL HENRIQUE FERREIRA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.111583-8/000).<br>Infere-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 dias-multa, por infração ao art. 158, § 1º, do Código Penal, por 2 (duas) vezes. Na oportunidade, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 6/13):<br>"HABEAS CORPUS" - EXTORSÃO MAJORADA - INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>- Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime de cumprimento de pena semiaberto fixado na sentença, sobretudo quando persiste o risco à ordem pública e há indícios de que o paciente tenha ameaçado a vítima no curso da ação penal.<br>- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, a sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, c/c o art. 315 do CPP.<br>- As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente, em especial a gravidade concreta da conduta. V. V.<br>- A prisão cautelar deve ser compatibilizada com o modo de execução determinado na sentença condenatória.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva.<br>Destaca que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, além de possuir residência fixa e ocupação lícita.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o decreto preventivo, haja vista a incompatibilidade com o regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 999.473/MG, também de minha relatoria, no qual proferi decisão, em 30/4/2025, concedendo em parte a ordem para garantir a adequação da segregação cautelar do paciente ao regime semiaberto estabelecido na sentença.<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA