DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM JOSE ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 2000183-07.2023.9.13.0002.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 10 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 308, §1º, do Código Penal Militar - CPM, e à pena de 2 meses e 28 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 196 do CPM, ocasião em que foram mantidas as medidas cautelares alternativas aplicadas anteriormente.<br>Opostos embargos de declaração, o magistrado sentenciante não conheceu dos aclaratórios, sob o fundamento de que "o Código de Processo Penal Militar, em seu art. 538, somente prevê os embargos de declaração nas instâncias superiores, não havendo que se falar em analogia a outros procedimentos, por se tratar de um silêncio eloquente do legislador" (fl. 42).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem não conhecido do apelo defensivo ante a sua intempestividade. Eis a ementa do julgado:<br>"Ementa: Direito Penal Militar. Apelação Criminal. Embargos de declaração não conhecidos pelo juízo a quo. Hipótese Em que não cabe interrupção de prazo para interposição de outros recursos. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra decisão do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria Judiciária Militar Estadual (AJME) que condenou o réu, pela prática dos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/06, no art. 308, § 1º, do Código Penal Militar (CPM), por duas vezes, e no art. 196 do CPM, a pena definitiva de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa; e 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em: (i)saber se os embargos de declaração opostos no primeiro graude jurisdição interrompem o prazo para interposição de outros recursos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido deque os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para osdemais recursos.<br>4. O apelante não recorreu, pela via adequada, da decisão que não conheceu os embargos dedeclaração, tampouco interpôs recurso de apelação tempestivamente. IV. Dispositivo e tese<br>5. Apelação não conhecida. T<br>ese de julgamento: "Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de recurso de apelação."" (fl. 15).<br>No presente writ, a defesa sustenta que o não conhecimento dos embargos de declaração não ocorreu em nenhum tipo de circunstância capaz de afastar o efeito interruptivo do art. 1.026 do Código de Processo Civil.<br>Aduz que "o magistrado de primeiro grau não conheceu os embargos declaratórios sob a teratológica alegação de que estes não cabem contra sentença, o que configura erro de interpretação, pois toda decisão judicial deve ser clara e precisa, sendo cabíveis embargos de declaração para sanar eventuais vícios" (fl. 8).<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a nulidade do acórdão impugnado, determinando-se o regular processamento e julgamento da apelação.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 46/48.<br>Parecer ministerial de fls. 52/57, pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>"Cuida-se de apelação, interposta pela defesa do 3º Sgt William José Alves,contra a decisão proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 2ª AJME, que condenou omilitar, pela prática dos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/06, e nos arts. 308, § 1º,por duas vezes, e 196 do Código Penal Militar (CPM), à pena definitiva de 10 (dez) anos, 4(quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa; e2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.<br>PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE<br>De início, cumpre analisar a preliminar apresentada pelo Ministério Público nascontrarrazões da apelação, bem como pela douta Procuradora de Justiça oficiante nestesegundo grau de jurisdição, acerca da intempestividade do recurso em análise.<br>Mostra-se evidente que a questão posta pelo órgão ministerial está adstrita àinterrupção (ou não) do prazo recursal para fins de apelação, quando a defesa optou,primeiramente, pela via dos embargos declaratórios.<br>Neste ponto, após acurada análise dos fatos, da legislação, da jurisprudência eda doutrina, entendo que a medida que se impõe é não conhecer do recurso de apelaçãointerposto pela defesa de Willian José Alves, por ser manifestamente intempestivo.<br>Primeiramente, deve-se consignar que entendemos ser cabível embargos dedeclaração contra qualquer decisão judicial.<br>Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima:<br>Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos dedeclaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade eimprecisão da decisão judicial. O art. 382 do CPP versa sobre os embargos de declaraçãoopostos contra decisões do juízo singular ("embarguinhos"). O art. 619 do CPP, de seu turno,versa sobre oposição do referido embargos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais deApelação, câmaras ou turmas. Apesar de o CPP referir-se apenas aos acórdãos proferidospelos Tribunais de Apelação e as sentenças de primeiro grau, o certo é que os embargos dedeclaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial, pois é inconcebível quenão haja remédio processual idôneo para sanar eventual obscuridade, ambiguidade,contradição ou omissão do pronunciamento judicial. (in Código de Processo PenalComentado - 7. ed. - São Paulo: Editora Jus Podivm, 2022, p. 1173).<br>Ademais, registre-se que há instrumento próprio, previsto legalmente, contradecisões judiciais que não recebem recurso e, certamente, a via adequada não é por meio deapelação criminal.<br>Dessa forma, no caso concreto, restou precluso o direito do acusado, porquantoos embargos de declaração não foram conhecidos e não houve a interposição de recursopróprio para impugnar a decisão primeva. Por consequência, não houve interrupção do prazorecursal para fins de apelação.<br>Nesta linha argumentativa, ressalte-se que a interrupção do prazo recursalprevista no art. 1.026 do CPC, aplicável, subsidiariamente, ao caso concreto, somente seopera quando os embargos de declaração opostos forem conhecidos, em juízo deadmissibilidade positivo. Logo, a mera oposição do recurso não gera o efeito automático dainterrupção do prazo.<br> .. <br>Não há dúvida de que os recursos interpostos pela defesa têm propósitosdistintos, de modo que o causídico poderia ter interposto a apelação no prazo legal ao invésde confiar na interrupção do prazo em decorrência do pretenso conhecimento dos embargosde declaração.<br> .. <br>In casu, o feito tramita na forma eletrônica.<br>Assim, o marco inicial para o transcurso deste interregno é o primeiro dia útilsubsequente à intimação dos procuradores, que ocorrerá com a consulta eletrônica ou daforma automática quando ultrapassado o limite para o acesso da comunicação, nos termos doart. 5º da Lei n. 11.419/06:<br> .. <br>Nos termos da lei processual, o prazo para interposição do recurso de apelação éde 05 (cinco) dias (art. 529 do CPPM).<br>Na espécie, compulsando-se os autos originários, verifica-se que a sentençacondenatória foi juntada aos autos, em 04/06/2024 (Evento 289), o réu foi intimado,pessoalmente, da sentença condenatória, em 08/06/2024 (evento 302 - MAND1), e aconfirmação da intimação da defesa técnica, por meio eletrônico, se deu no dia 14/06/2024(evento 303).<br>Deste modo, a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia 17/06/2024(segunda-feira) - primeiro dia útil da intimação eletrônica - e findou-se em 21/06/2024(sexta-feira), ou seja, ocorreu o lapso de 05 (cinco) dias corridos para a interposição dorecurso de apelação.<br>Em outras palavras, considerando que os embargos de declaração não foramconhecidos e a defesa não recorreu dessa decisão pela via própria, deve-se considerar o dia 17/06/2024 como marco inicial do prazo para interposição do recurso de apelação, razão pela qual é intempestiva a peça recursal juntada no dia 12/07/2024 (Evento 320).<br>Assim, com amparo no art. 125, II da Resolução n. 167/2016 - RegimentoInterno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, deixo de conhecer dorecurso posto que manifestamente intempestivo." (fls. 34/38).<br>Com efeito, conforme explicitado pelo Tribunal de origem, ante o não conhecimento dos embargos de declaração em primeiro grau, não houve a interrupção do prazo recursal para fins de apelação. De fato, nos termos do que ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, tem-se que "A verificação da harmonia do julgado atacado com o entendimento atual desse Sodalício Superior atesta a ausência da alegada flagrante ilegalidade do ato coator, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus" (fl. 55).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM DEFEITO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS, MAS CUJAS RAZÕES RECURSAIS SE DIRIGEM CONTRA O ARESTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INARREDÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que " o s segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2016).<br>2. A oposição de segundo recurso integrativo deve restringir-se a vício pretensamente ocorrido no acórdão relativo aos primeiros embargos de declaração, devendo ser considerado intempestivo o recurso caso as razões da nova insurgência se dirijam ao aresto prolatado em momento anterior.<br>3. A oposição de embargos de declaração intempestivos ou manifestamente incabíveis, tal como ocorre na hipótese dos autos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.763.616/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Outrossim, a discussão acerca do cabimento dos embargos de declaração contra sentença condenatória não é cabível nesta via. É que entendeu o TJMMG não ser a apelação criminal a via inadequada para o referido debate, pois "há instrumento próprio, previsto legalmente, contra decisões judiciais que não recebem recurso", restando precluso o direito do acusado, e tal fundamentação não foi devidamente infirmada nas razões da presente impetração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA