DECISÃO<br>Trata-se de h abeas corpus impetrado em favor de ESDRAS NASCIMENTO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 004263-06.2019.8.17.0990, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 21/22):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES CONTINUADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa pelo crime de roubo simples continuado. O Apelante pugna pela reforma da dosimetria alegando ausência de fundamentação idônea das circunstâncias judiciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação das circunstâncias judiciais adotada pelo magistrado sentenciante é suficiente para justificar a majoração da pena-base acima do mínimo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A personalidade não pode ser valorada negativamente apenas com base em processos criminais em andamento, em obediência à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A motivação do delito baseada no "lucro fácil e ilícito" constitui elementar inerente aos crimes patrimoniais, não podendo ser utilizada em prejuízo do réu.<br>5. As consequências do delito não se mostraram mais gravosas que o ordinariamente decorrente do tipo penal, não justificando valoração negativa.<br>6. Os antecedentes criminais permanecem desfavoráveis em razão de 01 (uma) condenação transitada em julgado.<br>7. A conduta social deve permanecer desfavorável, pois o acusado estava em gozo de livramento condicional quando da prática do delito, violando a expectativa social de não voltar a delinquir.<br>8. É possível complementar a fundamentação em sede de apelação em razão do efeito devolutivo do recurso, desde que não agrave a situação do Recorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.<br>Na presente impetração, a defesa alega que "o conceito de conduta social não se confunde com o de antecedentes criminais, tampouco com reincidência, em suma, não diz respeito aos elementos jurídico- penais atinentes ao agente. A conduta social diz respeito à vida do acusado em sociedade, perante a família, trabalho amigos em nada se comparando a práticas de infrações penais" (e-STJ fl. 4).<br>Assim, requer a neutralização da circunstância judicial relativa à conduta social, redimensionando-se, assim a dosimetria da pena e fixando-se regime inicial mais brando para início de cumprimento de pena (e-STJ fl. 8).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br>2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.<br>3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito.<br>4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, verifiquei que o acórdão referente ao julgamento da apelação criminal foi disponibilizado em 18/9/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quanto  ao  desabono  da  conduta  social,  idoneamente  fundamentado  no  fato  de  que  o  paciente  estava  em  livramento  condicional,  o  que,  segundo  a  jurisprudência  desta  Corte Superior,  demonstra  desprezo  pela  Justiça,  que  nele  confiou  ao  conceder  o  benefício  em  questão,  situação  que,  portanto,  permite  a  majoração  da  basilar  do  novo  crime,  sem  se  confundir  com  a  valoração  do  histórico  criminal , como  ocorre  na  negativação  do  vetor  dos  antecedentes.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA