DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVID MONTEIRO DE BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias em regime fechado e de 681 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>Afirma que há constrangimento ilegal por não ter sido aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de o paciente ser primário, ter confessado e não haver prova de integração em organização criminosa.<br>Alega que a sentença carece de fundamentação suficiente na dosimetria, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição, ao art. 315 do Código de Processo Penal e ao art. 564, V, do mesmo diploma.<br>Assevera que o reconhecimento do habeas corpus como sucedâneo recursal não se aplica ao caso, pois a apelação foi interposta e a demora na tramitação gera constrangimento que pode ser cessado pelo habeas corpus, inclusive com concessão de ofício.<br>Defende que a quantidade e a natureza da droga não bastam, por si, para afastar o tráfico privilegiado, e que a atuação como "mula" não indica integração estável e permanente em organização criminosa.<br>Entende que, com a aplicação do § 4º do art. 33, a pena seria reduzida para patamar inferior a 4 anos, viabilizando regime mais brando e a substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Requer, liminarmente, a liberdade provisória com medidas cautelares. E, no mérito, a anulação da sentença para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e alteração do regime inicial, podendo ser substituída por restritivas de direitos, se cabível.<br>É o relatório.<br>A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal:<br> ..  havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário. (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020).<br>(AgRg no HC n. 980.497/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA