DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUCIA SOARES SILVA RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE USUÁRIOS DA CAMED PARA A UNIMED NORTE/NORDESTE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO SERVIÇO "SAÚDE 24HORAS" ANTERIORMENTE PRESTADO PELA CAMED SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CAMED SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO CONTRATO ORIGINALMENTE FIRMADO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO "SAÚDE 24HORAS". NÃO EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES QUE CONSTITUIU CONDUTA ILÍCITA DA UNIMED. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. SENTENÇA QUE REVOGA DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ÔNUS S U C U M B E N C IAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço de saúde diuturno, tendo em vista a transferência de carteira de beneficiários à operadora diversa de plano de saúde, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao afastar a condenação por danos morais, a decisão recorrida desconsiderou a gravidade da conduta omissiva das rés, que, ao deixarem de prestar o serviço de "Saúde 24 horas" nos moldes contratualmente previstos, violaram não apenas as cláusulas pactuadas, mas também a confiança legítima depositada pela recorrente ao aderir ao contrato, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações obrigacionais.<br>Ademais, a falha no cumprimento da obrigação contratual, ao privar o consumidor de serviço essencial e indispensável para a preservação de sua saúde e dignidade, configura ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando sofrimento moral que ultrapassa o simples aborrecimento cotidiano. Trata-se de uma situação que atinge diretamente a dignidade da recorrente, causando-lhe constrangimento e insegurança diante da vulnerabilidade que caracteriza a relação de consumo. Essa conduta ilícita, portanto, enseja o dever de reparação integral, não apenas pelos prejuízos materiais eventualmente comprovados, mas também pelos danos morais que emergem da violação dos direitos personalíssimos da recorrente (fl. 998).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 6º, VI, e 18 do CDC, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde originária, tendo em vista se inserir como fornecedor na cadeia de consumo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao afastar a responsabilidade solidária da CAMED, a decisão recorrida nega aplicação ao artigo 18 do CDC, que prevê expressamente que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma solidária pelos vícios que os tornem inadequados ao consumo ou que reduzam o seu valor. Essa solidariedade, prevista no âmbito das relações de consumo, tem como objetivo assegurar ao consumidor uma solução efetiva e célere para as suas demandas, permitindo que este acione qualquer um dos responsáveis pela falha na prestação do serviço, independentemente de sua posição na cadeia de fornecimento. A exclusão da CAMED do polo passivo do processo desconsidera que a referida empresa foi parte originária do contrato firmado com a recorrente, sendo corresponsável pela continuidade e qualidade dos serviços oferecidos, ainda que tenha ocorrido a transferência de carteira para outra operadora.<br>Ademais, a falha na prestação do serviço "Saúde 24 horas", inicialmente pactuado e posteriormente negligenciado pelas operadoras, configura violação direta aos direitos do consumidor. Tal serviço, de caráter essencial, foi contratado para garantir à recorrente segurança e acesso a cuidados médicos em situações de urgência e emergência, sendo, portanto, indispensável para a sua saúde e integridade. A recusa em prestar esse atendimento nos moldes originalmente acordados representa uma prática abusiva e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, que norteiam as relações de consumo, e configura, de forma clara, uma falha na prestação do serviço, tal como descrito no artigo 18 do CDC (fls. 1.000-1.001).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 4º da Resolução Normativa n. 112/2005 da ANS, no que concerne ao reconhecimento da inobservância das condições contratuais originárias após transferência de carteira de beneficiários à operadora diversa de plano de saúde, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão proferida pelo Tribunal de origem desconsidera frontalmente o disposto no artigo 4º da Resolução Normativa nº 112/2005 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que possui caráter vinculante e estabelece diretrizes claras e obrigatórias para a alienação voluntária de carteiras de beneficiários por operadoras de planos de saúde. Essa norma determina, de forma inequívoca, que a operação de transferência de carteira, seja ela total ou parcial, deve preservar integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos, vedando qualquer restrição de direitos ou prejuízo aos beneficiários. A previsão normativa, nesse contexto, busca assegurar a continuidade das condições pactuadas, protegendo os consumidores contra alterações arbitrárias que comprometam a finalidade essencial do contrato, que é garantir o acesso à saúde de forma plena, digna e eficaz.<br>Ao decidir que a CAMED não possui responsabilidade no cumprimento das cláusulas contratuais originárias e ao não assegurar a manutenção integral do serviço de "Saúde 24 horas", conforme contratado pela recorrente, o Tribunal de origem viola diretamente essa norma regulatória. A Resolução Normativa nº 112/2005 da ANS foi concebida para impedir que a alienação de carteiras resulte em práticas abusivas por parte das operadoras adquirentes, preservando o equilíbrio contratual e garantindo que os beneficiários não sejam penalizados por atos que fogem à sua esfera de controle, como a transferência entre operadoras (fls. 1.002).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese, a cláusula 13.5 do instrumento contratual originalmente pactuado, que estabelecia o serviço de "Saúde 24 horas com Base" para os segurados do plano de saúde, previa o seguinte:<br>13.5 Os beneficiários inclusos neste plano terão direito à utilização do Serviço de Urgência e Emergência Saúde 24 Horas, de acordo com os serviços disponíveis na sua localidade:<br>a) Saúde 24 Horas com base - resgate aéreo em toda a abrangência geográfica do contrato, resgate terrestre num raio de até 800 Km de onde tenha base instalada, atendimento médico em regime domiciliar (com ou sem remoção) no perímetro urbano, aconselhamento médico por telefone e remoção inter-hospitalar.<br>b) Saúde 24 Horas sem base todas as coberturas do item anterior exceto atendimento médico em regime domiciliar (com ou sem remoção) e remoção inter-hospitalar.<br>13.5.1. Há base instalada do serviço Saúde 24 horas nas seguintes localidades: São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Belo Horizonte, Salvador, Recife, João Pessoa, Natal e Fortaleza. Sempre que houver instalação de nova base do serviço Saúde 24 horas em uma nova localidade, estender-se- á automaticamente os serviços adicionais para os beneficiários residentes na área abrangida".<br>Contudo, da narrativa exposta na inicial e dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que a parte autora não chegou a precisar do referido serviço de "Saúde 24 horas" orinalmente pacutado, consoante se extrai do seguinte trecho da exordial (Id. 57927092):<br>"Desde a aquisição da carteira da CAMED pela UNIMED Norte/Nordeste a Autora vem telefonando insistentemente para a nova operadora, UNIMED Norte/Nordeste e não tem obtido nenhum tipo de retorno ou informação a respeito dos serviços de "Saúde 24", ficando claro que a nova operadora não possui ou não disponibiliza tais serviços em total afronta a garantia contratual preexistente".<br>Também não foram acostados aos autos relatórios, exames ou prescrições médicas que demonstrassem que a parte autora necessitou de resgate aéreo, terreste, internação domiciliar, aconselhamento médico por telefone ou remoção inter-hospitalar, de acordo com o serviço de "Saúde 24 horas", previsto na Cláusula 13.5 do contrato originalmente firmado, e que houve a negativa de tal serviço pela parte Ré. Em sua contestação (Id. 57927276), inclusive, a Unimed chegou a afirmar que "A REMOÇÃO INTER-HOSPITALAR, QUE É OBRIGATÓRIA SEGUNDO AS NORMAS ACIMA INDICADAS, ESTÁ SENDO GARANTIDA PELA UNIMED NORTE NORDESTE, A TODOS OS BENEFICIÁRIOS QUE PORVENTURA VENHAM A NECESSITAR, O QUE AINDA NÃO FOI O CASO DA AGRAVADA".<br>Além disso, inexistem provas nos autos de que houve recusa por parte da operadora de plano de saúde em ofertar para a parte autora serviços de urgência ou emergência. Ao revés, o instrumento contratual acostado aos autos pela Apelada demonstra a previsão de cobertura obrigatória dos atendimentos de urgência e emergência, dispondo o seguinte (Id. 57927274) (fls. 974-975).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Compulsando os autos, verifica-se que a 2ª Requerida, Camed Operadora de Plano de saúde, foi alienada para a Unimed Norte/Nordeste, com cumprimento de todas as formalidades e requisitos exigidos por lei.<br>Na exordial, a própria Apelante reconhece tal fato, afirmando que a venda foi autorizada pela ANS e que ela foi cientificada da venda e da transferência de atendimento para a nova seguradora, Unimed Norte/Nordeste. Confira-se o pertinente trecho da Inicial (Id. 57927092) (fl. 967).<br>As notícias acostadas pela parte autora com a Inicial confirmam que a transferência da carteira de clientes da CAMED para a UNIMED contou com a autorização da ANS (Ids. 57927093 e 57927095).<br>Portanto, com a compra e transferência da carteira de clientes, a Unimed Norte/Nordeste passou a ser a titular do vínculo obrigacional estabelecido com os segurados e, portanto, responsável para responder pelos defeitos ou ilicitudes no atendimento e nos serviços prestados, bem como sobre as cláusulas estabelecidas no contrato (fl. 968).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Por fim, q uanto às controvérsias, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA