DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE CORREIA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PEDIDO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Lucas Henrique Correia foi condenado a três anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de dez dias-multa por posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito e permitido, sem autorização. A revisão criminal busca desconstituir o acórdão para aplicação de regime inicial mais brando. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para a revisão criminal visando a aplicação de regime inicial mais brando, considerando a reincidência e a gravidade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, como erro judiciário ou contrariedade ao texto expresso da lei penal, o que não se verifica no caso. 4. A sentença condenatória foi baseada em provas robustas, incluindo confissão parcial e depoimentos de policiais, não havendo evidência de erro judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Revisão criminal não provida.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado sem motivação concreta extraída das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, limitando-se a referências genéricas à gravidade abstrata do delito.<br>Alega que houve violação ao dever de fundamentação, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porque a decisão se valeu de menções abstratas e não apresentou elementos individualizados que justificassem a adoção de regime mais gravoso.<br>Argumenta que, à luz do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a imposição de regime mais severo com base apenas na gravidade em abstrato, especialmente quando não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Por fim, defende que o paciente é tecnicamente primário, o que reforça a inadequação do regime fechado e impõe o abrandamento para o semiaberto.<br>Requer, em suma, o redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>O regime inicial fechado deve ser mantido.<br> .. <br>No caso, embora a pena seja inferior a quatro anos, cumpre ponderar que o revisionando praticou novo delito dentro do período depurador e durante o cumprimento da pena anterior, demonstrando, pois, conduta social inapropriada e ausência de responsabilidade na ressocialização. Além disso, a periculosidade é acentuada devido a apreensão de uma pistola, diversas munições e acessórios, tanto de uso restrito como de uso permitido.<br>Poderia emendar-se, pois tem consciência dos malefícios de se cometer uma infração penal, porém, persiste no mesmo erro, logo, a terapêutica penal ficaria frágil com outro regime neste momento.<br>O dolo para a prática do ilícito é mais intenso. Sabia das consequências danosas de sua atitude, mas preferiu realizar o delito ao invés de comportar-se de maneira correta. Ou seja, quer tornar a prática de crimes como meio de subsistência (fls. 20/21).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a reincidência e a gravidade concreta do delito.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA