DECISÃO<br>JURANDIR SANTOS DE OLIVEIRA, acusado por homicídio qualificado, opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 365-366, que não conheceu in limine do recurso em habeas corpus, porquanto deficientemente instruído.<br>Entretanto, verifica-se que a defesa indica documento essencial ao deslinde da controvérsia, consubstanciado na decisão que originalmente decretou a prisão preventiva e cuja desconstituição se pretende. Diante disso, impõe-se o recebimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de, superado o não conhecimento anterior, proceder-se à análise do mérito recursal.<br>Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do insurgente foi decretada, basicamente, porque "existe demonstração suficiente nos autos no sentido de que o acusado está desaparecido exatamente na perspectiva de frustrar a aplicação da Lei Penal. Deveras, tudo está a Indicar que logo após os fatos o acusado desapareceu, não deixando nenhuma notícia sobre seu destino" (fl. 203, destaquei).<br>Ao examinar o pedido de revogação da constrição cautelar, destacou o Magistrado de primeiro grau: "passados mais de 14 anos desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 12/11/2010 (fl. 106), o réu só foi encontrado para citação em 21/11/2024, em outro Estado da Federação, mais precisamente na comarca de Itaeté/BA (fls. 213/214), tudo a indicar que se evadiu do distrito da culpa após os fatos e deliberadamente se furtou à aplicação da lei" (fl. 253, grifei).<br>Por fim, o acórdão impugnado assinalou: "considerando as circunstâncias em que praticado o delito, tendo em vista que o paciente, após uma discussão, efetuou disparo de arma de fogo repentinamente contra conhecido seu de longa data, o que dificultou sua defesa, evadindo-se em seguida e permanecendo foragido por aproximadamente doze anos, a manutenção da prisão preventiva era mesmo de rigor" (fl. 315, destaquei).<br>Ou seja, o recorrente somente foi encontrado mais de 10 anos depois do recebimento da denúncia, em outro estado da Federação. Ora, " é  pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020)" (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18/8/2025).<br>Além disso, ""a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)"" (HC n. 661.801/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25/6/2021).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de conhecer do recurso em habeas corpus, mas negar-lhe provimento, nos termos expostos e com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 246 do RISTJ.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA