DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN FELIPE MIGUEL NICACIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.268070-7/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (fls. 60-62).<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade da prisão em flagrante face à ilegalidade da abordagem policial e à violação de domicílio. Alega que "não existia nenhuma investigação contra a pessoa deste acusado, bem como não teria os policiais sequer motivo para a abordagem efetuado e muito menos ingressarem no imóvel do ora defendido. Também não há comprovação da autorização de entrada dos policiais em ambas as residências apontadas" (fl. 4)<br>Afirma que não houve realização de audiência de custódia. Argumenta que a "realização da audiência de custódia é direito subjetivo da pessoa presa, sendo imprescindível a sua realização sob pena de ilegalidade da prisão" (fl. 16).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, bem como que sejam "declaradas nulas todas as provas obtidas após invasão de domicílio ilegal dos agentes policiais reconhecendo as ilegalidades apontadas resultando no trancamento da presente ação criminal" (fl. 22).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que diz respeito à nulidade nulidade da prisão em flagrante face à ilegalidade da abordagem policial e à violação de domicílio, colhe-se do ato coator (fls. 26-28):<br>Melhor sorte não assiste à impetrante ao argumentar no sentido da ilegalidade da prisão em flagrante do paciente com base na ausência de justa causa para a realização da busca domiciliar.<br>Isso porque, em meu modesto entender e dentro dos limites de análise do presente writ, a ação dos policiais foi legal e regular, não havendo, conforme consta dos presentes autos, qualquer fundamento para alegar ausência de fundada suspeita a justificar o ingresso dos militares na residência, tampouco para sustentar a ilicitude das provas arrecadadas.<br>Com efeito, extrai-se do APFD respectivo que a Polícia Militar recebeu diversas denúncias indicando a ocorrência de intenso tráfico de drogas em determinado endereço, inclusive com possível uso de arma de fogo por parte dos envolvidos.<br>Mediante realização de diligências complementares, a guarnição se deslocou até a residência do ora paciente, onde a testemunha J. H. M. B. teria franqueado a entrada dos militares.<br>No interior do imóvel foi encontrado o menor G. A. D., o qual portava uma sacola contendo 174 porções de substância análoga ao crack, ao passo que o paciente foi localizado no banheiro. Ainda no local foi localizado um simulacro de arma de fogo, sete aparelhos celulares de origem indefinida e 11 buchas de substância análoga à maconha.<br>Os policiais responsáveis relataram que, ao ser indagado, o paciente admitiu possuir um revólver calibre .38, que estaria guardado na residência do aludido menor. No endereço deste último, com a autorização de seu representante legal, foi localizado, no bolso de um casaco, o referido armamento, carregado com seis munições, além de uma cápsula deflagrada, quatro rádios comunicadores, uma balança de precisão e demais objetos supostamente vinculados à prática criminosa.<br>Ora, é cediço que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XI, mitiga o direito individual em situações de flagrante delito.<br>A seu turno, o artigo 303 do Código de Processo Penal prevê que "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".<br>Destarte, tratando-se o tráfico de drogas de crime de natureza permanente, forçoso reconhecer, da superficial análise que a presente via comporta, que a ação dos policiais estava amparada pelas disposições da Carta Magna e do Código de Processo Penal.<br>Registra-se que a existência de fundadas suspeitas da prática, pelo paciente, de crime de natureza permanente, aliada à apreensão de substâncias entorpecentes e arma de fogo, caracteriza a hipótese prevista no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em não caracterização do estado flagrancial.<br>Ademais, cumpre salientar que, embora o impetrante tente desconstituir o depoimento dos Policiais Militares encarregados da diligência que culminou na questionada prisão, não apresentou qualquer elemento probatório idôneo para tanto, sendo certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade.<br>Por tudo isso, nessa fase processual, não vislumbro na ação dos policiais militares qualquer ilegalidade ou irregularidade apta a macular a prisão do paciente ou os elementos informativos colhidos na ocasião.<br>Extrai-se da transcrição que os policiais, a partir de denúncias prévias indicando a prática de tráfico de drogas (com possível utilização de armas) no endereço dos autos, para lá se dirigiram e realizaram diligências. Dá-se conta, também, que ao seguirem para a residência do paciente, a testemunha J.H.M.B. teria franqueado a entrada da guarnição.<br>Com efeito, entende a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte superior que a entrada em domicílio, sem mandado judicial, seja amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. Nesse sentido, tendo os policiais, a partir de informações prévias da prática de crime, partido para o local indicado, empreendido diligências e, a partir de autorização, ingressado em domicílio, tal proceder encontra-se imune de ilegalidades.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência do STJ.<br>4. "Incide a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando há deficiência na fundamentação, seja pela falta de indicação dos dispositivos legais violados, seja pela ausência de cotejo analítico entre as situações fáticas e jurídicas dos acórdãos paradigmas" (AgRg no AREsp 2697630 / BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 9/12/2024).<br>5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve fundadas suspeitas para o ingresso em domicílio, ante a denúncia anônima específica, seguida da confirmação de que, nas sacolas que os réus jogaram no telhado do vizinho, apanhadas com autorização de ingresso deste, havia considerável quantidade de drogas, além de os policiais terem visto que um dos réus, ao correr, deixou cair papelotes contendo maconha.<br>6. Logo, a busca domiciliar "não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)" (AgRg no HC 834794 / TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 15/8/2023, DJe 22/8/2023). Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ.<br>7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.849.018/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Rever tais conclusões das instâncias ordinárias demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência inviável na estreiteza procedimental do writ.<br>Por fim, conforme cópia do acórdão juntado às fls. 24-29, a matéria relativa à não realização da audiência de custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, uma vez que o tema não teria sido examinado pelo magistrado de primeiro grau. Desse modo, a tese não será conhecida por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA