DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Cert Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1.296):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA E PRETENSÃO SUCESSIVA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRA TERCEIROS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ISSQN. COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA. SERVIÇO HÍBRIDO. PREVALÊNCIA DO SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO RELACIONADO À MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, MEDIANTE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA CONTRATADA PELO PRESTADOR . SUBITEM 17.05 DA LISTA ANEXA À LC 116/09. LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS EM QUE ESTABELECIDOS OS TOMADORES DO SERVIÇO DE MÃO DE OBRA. ART. 3º, INCISO XX, DA LC 116/09. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA.<br>1 . A pretensão deduzida em juízo busca a anulação do crédito tributário de ISS constituído pelo Município de Santa Cruz do Sul e, sucessivamente, caso afirmada a correção de tal exigência, a repetição do indébito dos valores de ISS retidos em favor dos Municípios de Pelotas, Santa Maria e Porto Alegre, justamente porque os fatos geradores que justificaram a referida retenção são o fundamento do ato constitutivo realizado pelo Município da Santa Cruz do Sul. Inexistência de ilegitimidade passiva do Município de Porto Alegre. Deve-se esclarecer que a hipótese, em termos técnicos, reflete verdadeiro exercício de denunciação à lide por parte da parte autora, na específica forma do art. 125, II, do CPC c/c art. 165, I, do CTN. Conquanto não instrumentalizada da forma devida, a existência de contestação pelos MUNICÍPIO DE PELOTAS, PORTO ALEGRE e SANTA MARIA, inclusive com adesão à tese do autor, por parte de alguns dos demandados, quando sustentam a regularidade da retenção do ISS, impõe a superação do vício de forma. Inteligência dos arts. 6º e 188 do CPC, orientados pelos princípios da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).<br>2. Contratos de natureza híbrida que envolvem os serviços de fornecimento de mão-de-obra e manutenção de máquinas e equipamentos, mas em prevalece o caráter de "apoio técnico" (item 17 da lista anexa à LC 116/09) relacionado à manutenção e conservação dos sistemas de ar condicionado, mediante o "fornecimento de mão de obra (..) contratados pelo prestador (..)" (subitem 17.05, da lista anexa à LC 116/09), em detrimento do puro e simples "serviços relativos a bens de terceiros" (item 14 da lista anexa à LC 116/09). Contratações que envolvem, além da manutenção e conservação das máquinas, o fornecimento de peças, componentes e materiais de consumo e reposição, monitoramento da qualidade do ar e cronograma de manutenção de rotina, o que supera a simples realização de manutenção em bens de terceiros. Ilegitimidade ativa do Município em que estabelecida a empresa. Higidez das retenções de ISS realizadas em favor dos Municípios em que estabelecidos os tomadores do serviço. Inteligência do art. 3º, inciso XX, da LC 116/09. Nulidade do Auto de infração n.º 54-A-3/2015, por ausência de competência do Município de Santa Cruz do Sul.<br>3. Não subsistindo a autuação relacionada ao tributo devido, inviável a imposição de penalidade pela falta de escrituração e falta de recolhimento do imposto devido.<br>4. Prejudicialidade dos recursos que debatem a sucumbência e a subsistência da penalidade, porquanto pautados em premissas reformadas no presente julgamento.<br>PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE AFASTADA. PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS MUNICÍPIOS DE SANTA MARIA, PORTO ALEGRE E PELOTAS. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 1.361/1.364).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 3º, caput, XX, e aos itens 14.01 e 17.05 da Lista Anexa, todos da Lei Complementar n. 116/2003. Sustenta, em resumo, que: "os elementos fáticos assentados pelo acórdão recorrido indicam a caracterização da hipótese prevista no item 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003, diante (i) do fornecimento conjunto de peças e componentes; (ii) do foco do serviço na atividade de manutenção dos sistemas de refrigeração, e não no fornecimento de mão de obra; e (iii) da inexistência de fatos que coloquem em dúvida a presunção de veracidade dos documentos fiscais; deve ser reconhecido o Município do local do estabelecimento sede do prestador como competente para recolhimento do ISSQN, conforme disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar n. 116/2003" (fl. 1.393).<br>Contrarrazões ofertadas pelo Município de Pelotas e pelo Município de Porto Alegre às fls. 1.423/1.428 e 1.444/1.452.<br>Decisão do juízo a quo fls. 1.470/1.475, determinando a devolução dos autos a Corte de origem para o juízo de juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 355/STJ.<br>Refutado o juízo de retratação (fls. 1.531/1.536), subiram os autos, então, ao Superior Tribunal de Justiça (fl.1.571/1.576).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece trânsito.<br>Com efeito, em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal a quo a que, "Muito embora as utilidades tenham sido qualificadas como "serviços relativos a bens de terceiros" (item 14 da lista anexa à LC 116/09) e classificados como "manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto", no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116/09, na maior parte dos documentos fiscais, verifica-se que, na verdade, a prestação mais se aproxima do serviço de "apoio técnico" (item 17 da lista anexa à LC 116/09) relacionado à manutenção e conservação dos sistemas de ar condicionado, mediante o "fornecimento de mão de obra (..) contratados pelo prestador (..)" (subitem 17.05, da lista anexa à LC 116/09)" (fl. 1.292 - g.n. ).<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao devido enquadramento do recorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇO AUDIOVISUAL. NÃO INCIDÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO PRODUÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme já definido por esta Corte Superior, "a partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, à vista do veto presidencial referente ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro" (AgInt no REsp n. 1.994.233/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).<br>2. Hipótese em que a Corte de origem, amparada no contexto fático, afastou a tributação do ISSQN ao definir que a atividade prestada pela particular configurava-se como produção audiovisual não prevista entre os itens da lista anexa como serviço tributável pelo imposto sobre serviços. Aplicação da orientação consolidada no enunciado da Súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.732.786/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA