DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERT VALÊNCIO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0001851-49.2025.8.26.0309).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto (fls. 55-56).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 13-23).<br>No presente writ, a Defensoria Pública alega haver ilegalidade no indeferimento do pedido de indulto com fundamento na existência de registro da prática de falta disciplinar pelo paciente.<br>Argumenta não haver nenhuma "formalização de ocorrência, muito menos a instauração e regular processamento de procedimento apuratório de falta disciplinar" (fl. 4).<br>Destaca que a "ausência de apuração formal mediante procedimento específico inviabiliza o reconhecimento da prática de falta grave e, por conseguinte, não poderia fundamentar a negativa da clemência" (fl. 5).<br>Acrescenta que o paciente não "foi regularmente intimado para iniciar o cumprimento da sanção restritiva de direitos, tendo perdurado ao longo de 2024 tentativas de sua localização" (fl. 5).<br>Discorre acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que "seja declarado o indulto a que faz jus o paciente, nos termos dos arts. 9º, XV, 12, § 2º, II, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024" (fl. 11).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 64-67).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 76-81).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 15-23):<br>Consta dos autos do processo de execução nº 0012695- 92.2024.8.26.0309 que o agravante foi condenado como incurso nas penas do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e a 5 (cinco) dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária (fls. 30/39).<br>Em 09/01/2025, a Defensoria Pública requereu a concessão do indulto, "considerando a condenação por crime contra o patrimônio, não cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, na forma tentada", nos termos do "art. 9º, XV, em combinação com o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/24, salientando que se tratou de crime tentado, inexistindo prejuízo patrimonial" (sic, fl. 86).<br>O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido, pois, "o apenado praticou falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto de indulto", tendo em vista que "durante o ano de 2024 não foi localizado em nenhum dos endereços informados nos autos, causa de conversão de pena, cf. art. 181, § 1º, "a", da LEP, e de descumprimento da restrição imposta a tipificar a falta grave, cf. art. 51, I, da LEP" (sic, fl. 95).<br>Em 12/02/2025, o MM. Juízo das Execuções decidiu, in verbis:<br>"Vistos.<br>Trata-se de pedido de concessão de Indulto formulado pela defesa de ROBERT VALENCIO VIEIRA, com fundamento no Decreto Federal nº 12.338 de 2024. Aduz, em apertada síntese, que o sentenciado preenche todos os requisitos elencados no ato presidencial e, portanto, a presente execução deve ser extinta. O Ministério Público se manifestou de forma contrária ao pedido, requerendo a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em que pese o pedido formulado pela defesa, faz-se imperioso observar que o executado não foi localizado nos endereços constantes nos autos tampouco compareceu em Juízo para regularizar sua situação processual, descumprindo as condições impostas na pena restritiva de direitos e deixando de justificar o seu descumprimento. O Decreto de Indulto de nº 12.338/2024 traz de forma clara em seu artigo 6º:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.<br>Conforme previsto na Lei nº 7.210/1984:<br>Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:<br>I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;<br>Portanto, não faz jus ao Indulto pretendido, porquanto a falta foi praticada antes de 25 de dezembro de 2024, pouco importando ter sido reconhecida judicialmente em data posterior, cuja natureza é meramente declaratória.<br>Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de indulto ao sentenciado e CONVERTO a pena restritiva de direitos imposta no processo nº 1502035-07.2022.8.26.0544, da 1ª Vara Criminal de Foro de Jundiaí em pena privativa de liberdade, fixando o regime inicial ABERTO para o cumprimento das reprimendas impostas, observando-se as seguintes condições:<br> .. <br>O agravo não comporta provimento.<br>Dispõe o artigo 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023 (g. n.).<br>Como se depreende da leitura do artigo acima transcrito, a concessão do indulto está condicionada à não aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente.<br>Desta forma, verificando-se que o agravante cometeu falta grave no ano de 2024, devidamente reconhecida por r. decisão judicial, não há como deixar de concluir que a imposição contida no artigo 6º do Decreto Presidencial não foi satisfeita.<br>E ao contrário do alegado pela Defesa, o Decreto Presidencial nº 12.338/2024 não exigiu que a homologação da infração disciplinar fosse realizada no período de doze meses anteriores à data do decreto, mas, sim, que tivesse sido perpetrada no lapso de tempo em questão, o que é o caso dos autos.<br> .. <br>Não se deslembre que ao Poder Judiciário não é permitido limitar a competência privativa do Presidente da República, impondo novas condições, que não apenas as elencadas no taxativo rol do ato do Chefe do Poder Executivo.<br>Isso porque, o instituto do indulto tem como fundamento os artigos 84, inciso XII, da Constituição Federal, 107, inciso II, do Código Penal, além de dispositivos da Lei nº 7.210/84 e consiste em modo de extinção da punibilidade sem que haja referência expressa a cada beneficiário da medida.<br> .. <br>E, pela leitura do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, depreende-se que a Carta Magna não previu diretrizes específicas para a elaboração do indulto pelo Presidente da República, concluindo-se, assim, que a natureza do instituto e seus requisitos de abrangência são estritamente discricionários.<br>Logo, considerando que o agravante não preenche os requisitos legais estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não faz ele jus ao benefício.<br>Assim, a r. decisão deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso (grifos no original).<br>Depreende-se dos trechos do acórdão colacionados que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de concessão de indulto, ao argumento de que o paciente teria cometido falta grave no período de 12 meses que antecederam a edição do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, cuja homologação não teria ocorrido antes de 25/12/2024, visto que o apenado não foi localizado, situação que se assemelha à condição de foragido.<br>Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, uma vez que a decisão da Corte de origem apenas obedeceu ao comando do art. 6º do mencionado decreto, que assim está redigido:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024 (grifei).<br>A propósito, mencionam-se os seguintes precedentes, que demonstram como esta Corte Superior tem decidido casos semelhantes ao dos presentes autos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período.<br>2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.<br>3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NORMA, MAS NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c. c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pela sentenciada no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/23. FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 6º do Decreto n. 11.846/23 prevê a impossibilidade de concessão do indulto ou comutação de penas aos condenados que tenham praticado falta grave nos 12 meses que antecedem o natal de 2023.<br>2. Considerando a natureza permanente da infração disciplinar consistente na fuga do apenado, a data da sua recaptura deve ser tida como termo a quo na análise dos benefícios da execução. Assim, embora o ora agravante tenha fugido em 2021, a sua recaptura em 2023 está abarcada pelo período previsto no Decreto Presidencial e, portanto, impede a concessão da benesse requerida. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 932.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.648/2001. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do Decreto Presidencial n. 7.648/2011, a concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do Decreto.<br>2. In casu, o paciente teve deferido o benefício do livramento condicional e, diante do não comparecimento à Vara de Execução Penal (4/7/2011), ao ser intimado, não foi encontrado no endereço informado. Dessa forma, houve o cometimento de falta grave no período de doze meses anteriores à publicação do referido ato normativo. Entretanto, restou impossibilitada a apuração da falta grave, porque o apenado encontra-se em local incerto e não sabido.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.624.613/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA