DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO LTDA. e CONSTRUTORA DAMIANI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que as agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 54):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 525, §6º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 75).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz ter o acórdão recorrido contrariado as disposições contidas no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença poderia ser concedido independentemente da prévia garantia do juízo, desde que demonstrada a relevância das alegações.<br>Sustenta, em síntese, que a impugnação apresentada possui fundamentação relevante ao deslinde da controvérsia, uma vez que a parte exequente teria suprimido indevidamente a fase de liquidação de sentença, tratando-se, portanto, de título judicial ilíquido, o que inviabilizaria o imediato prosseguimento da execução. Alega, ainda, que o prosseguimento dos atos expropriatórios lhe causaria grave dano de difícil reparação, razão pela qual pugna pela concessão do efeito suspensivo e pela consequente reforma do acórdão recorrido.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 101-106).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 109-111), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 132-135).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a questão, assentou que a defesa do executado é, ordinariamente, desprovida de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo excepcional a concessão de tal efeito, a critério do julgador, desde que reunidos, cumulativamente, os pressupostos de relevância das alegações, perigo de dano e, como regra, a integral garantia do juízo.<br>Consoante registrado no acórdão recorrido (fls.52-53):<br>A impugnação não depende de prévia segurança do juízo para ser admitida, porém a prévia segurança do juízo funciona como pressuposto para que o juiz possa agregar efeito suspensivo à impugnação, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, que dispõe: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. - grifei<br>Portanto, considerando que o juízo não está garantido, no caso dos autos, inviável a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Ademais, conforme destacado na decisão que analisou o pedido de tutela antecipada, a própria recorrente afirmou que a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud foi negativa, razão pela qual não se verifica a existência de prejuízo iminente à recorrente.<br>Desse modo, o acórdão recorrido aplicou corretamente o dispositivo legal invocado (art. 525, § 6º, do CPC), que condiciona a suspensão dos atos executivos à garantia do juízo e à demonstração inequívoca dos requisitos de plausibilidade e perigo de dano.<br>A propósito, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PERÍCIA CONTÁBIL PARA RECALCULAR O DÉBITO. EXECUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA . DIREITO DA PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 525 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO . PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação . A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito. 2. A propósito, é o que dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" . 3. No caso, o Juízo de primeiro grau, muito embora não tenha concedido o efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado, resolveu postergar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa, sob o fundamento de que não haveria qualquer prejuízo à parte exequente. 4. Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art . 525, § 6º, do CPC/2015.5. Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora.6 . Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2077121 GO 2023/0033840-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA . PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE 1973. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO NA ORIGEM . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. LIQUIDAÇÃO POR FORMA DIVERSA. POSSIBILIDADE . COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 344/STJ . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois demonstrada a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11 .232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo . 3. Nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1900057 SC 2021/0168293-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022)<br>No caso concreto, o juízo não foi garantido, tampouco demonstrado risco de dano grave e irreversível. Ademais, a interpretação sustentada pela recorrente, de que o efeito suspensivo poderia ser concedido independentemente da garantia do juízo, não encontra respaldo no texto legal nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença cumulativa dos requisitos legais.<br>Ainda, verifica-se que, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, especialmente no que se refere à existência de caução ou depósito aptos a garantir o juízo e à demonstração do alegado perigo de dano.<br>Ocorre que tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A incidência do referido óbice é reiteradamente reconhecida em hipóteses análogas, como se observa do precedente a seguir:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 55 E 919, § 1º, DO CPC/2015. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em análise. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do fato de que o reconhecimento da conexão entre as ações não exime o devedor da garantia do juízo e da inexistência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ . 3. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4 . Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de Justiça do Acre, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 5. Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2331876 RJ 2023/0099642-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)<br>Portanto, ainda que se entendesse haver alguma divergência quanto à interpretação do art. 525, § 6º, do CPC, a análise do tema exigiria revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância excepcional.<br>Ainda, constata-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>A jurisprudência desta Corte é uniforme ao reconhecer que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, podendo este ser concedido apenas em caráter excepcional, desde que o juízo esteja garantido e comprovado o risco de dano de difícil reparação.<br>Logo, o acórdão recorrido, ao decidir que a ausência de garantia do juízo inviabiliza o deferimento do efeito suspensivo, seguiu precisamente o entendimento consolidado neste Tribunal, razão pela qual não há falar em contrariedade ou negativa de vigência à lei federal.<br>No tocante à alegada divergência jurisprudencial, o recurso especial não merece conhecimento, pois interposto somente com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sem o atendimento dos requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Com efeito, a recorrente: i) não indicou o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente; ii) não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstrar a similitude fática e jurídica; e iii) não juntou cópia, certidão ou indicação de repositório oficial ou eletrônico que comprovasse a autenticidade dos acórdãos paradigmas.<br>A jurisprudência é firme no sentido de que o mero apontamento de ementas não é suficiente para configurar o dissídio, sendo indispensável a demonstração precisa das circunstâncias fáticas e jurídicas coincidentes.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS . AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)<br>Assim, o apelo nobre é inadmissível também sob esse argumento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recur so especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA