DECISÃO<br>Tr ata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 0013536-08.2019.8.11.0042 (fls. 1.145/1.179).<br>No recurso especial, apontando violação dos arts. 413, 414 e 419, todos do CPP, o agravante buscou a reforma do acórdão no que tange à impronúncia dos acusados, sustentando a existência de provas suficientes à submissão dos réus ao julgamento popular (fls. 1.182/1.190).<br>Após oferecimento de contrarrazões (fls. 1.203/1.220), o recurso especial não foi admitido na origem com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.237/1.240).<br>A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 1.301/1.303).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência da Súmula 7/STJ ao caso.<br>Nesse sentido, quanto à fundamentação do acórdão atacado, a Corte de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram insuficientes à pronúncia dos acusados Leonardo e Halker, bem como autorizavam a desclassificação da imputação atribuída ao acusado Jeverson para o delito de disparo de arma de fogo.<br>Explicitou, nesse sentido, que a versão acusatória se sustentou, em grande parte, em depoimentos prestados na fase investigativa por pessoas presas em flagrante pela suspeita de falso testemunho, a comprometer a credibilidade dos depoimentos. Além disso, destacou as inconsistências existentes entre os depoimentos prestados em juízo, as quais teriam fragilizado ainda mais a versão trazida na denúncia.<br>A propósito, destaco excerto do acórdão (fls. 1.157/1.160):<br> .. <br>No caso em apreço, a fragilidade dos elementos que sustentam a acusação torna insustentável a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri, porquanto os elementos colhidos na fase inquisitorial não foram reprisados, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tornando-se insuficientes para embasar um decreto de pronúncia.<br>Nessa linha intelectiva, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que "não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial" (STJ - HC: 712098 MG 2021/0395849-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). Dessa maneira, a pronúncia do réu está necessariamente vinculada à existência de prova mínima, devidamente judicializada, e obtida em estrito cumprimento ao devido processo legal, com plena observância do contraditório e da ampla defesa, garantias que lhe são inerentes.<br>No caso, em exame, cumpre destacar que a acusação se sustenta, em grande parte, nos depoimentos das testemunhas Nayra Vitoria de Azevedo Vendreiras e Daiane Rodrigues Mendes, colhidos, exclusivamente, na fase inquisitorial. Ocorre que ambas foram presas em flagrante, no exato momento em que prestavam seus depoimentos, sob a suspeita de falso testemunho, fato este que ensejou a instauração da Ação Penal nº 0022834-24.2019.8.11.0042. Essa circunstância, longe de ser um detalhe irrelevante, compromete severamente a credibilidade de suas versões, pois evidencia um possível desvio na intenção ao narrar os fatos, seja para ocultar a verdade, seja para atender a interesses alheios à justiça.<br>Nesse contexto, admitir como fundamento de uma decisão de pronúncia depoimentos contaminados por suspeição e inconsistências, acoimados pela autoridade de falsos, fere frontalmente o princípio da segurança jurídica. A acusação, para prosperar, deve se basear em elementos de prova dotados de idoneidade e confiabilidade, o que evidentemente não se verifica no presente caso.<br>Permitir que relatos fragilizados e juridicamente duvidosos, colhidos na fase inquisitorial, sirvam de lastro para a submissão dos réus ao Tribunal do Júri representa não apenas uma afronta ao devido processo legal, mas também um risco inaceitável de condenação injusta.<br>Ademais, no que tange ao recorrente Halker Cristian Rodrigues Sampaio, verifica-se que, na fase policial, o recorrente Leonardo Souza Novais de Alencar, bem como, as testemunhas desacreditadas, mencionaram sua suposta participação no auxílio a Jeverson Marcelino de Oliveira para perseguir e atentar contra a vida de Leonardo Souza. No entanto, essa versão não encontrou respaldo durante a instrução judicial.<br>Em juízo, os próprios recorrentes Jeverson Marcelino e Leonardo Souza relataram que, ao deixarem a tabacaria, reencontraram-se fortuitamente, ocasião em que Jeverson Marcelino teria, por iniciativa própria, efetuado um disparo contra Leonardo Souza. Portanto, não há, nos autos, qualquer elemento judicializado há indicar que Halker Cristian tenha incitado, participado ativamente ou prestado auxílio material ou moral para a suposta tentativa de homicídio. A ausência de indícios concretos, devidamente judicializados, acerca de sua participação na conduta delitiva afasta qualquer responsabilidade penal de Halker Cristian por eventual crime doloso contra a vida.<br>A mera menção de seu nome em relatos frágeis e contraditórios, prestados na fase inquisitória, destituídos de ratificação judicial, não pode, sob nenhuma perspectiva, servir de base para a imputação de conduta criminosa, sob pena de flagrante violação ao princípio da presunção de inocência.<br>No que concerne ao recorrente Leonardo Souza Novais de Alencar, sua pronúncia igualmente não se sustenta. Embora, na fase inquisitorial, os demais recorrentes tenham mencionado que ele teria atentado contra a vida de Jeverson Marcelino, tais declarações não encontraram qualquer respaldo na fase judicial.<br>Em juízo, Halker Cristian declarou que, ao sair da tabacaria, avistou Jeverson e Leonardo em luta corporal, mas não viu Leonardo tentando disparar contra Jeverson. Afirmou que tomou a arma de Leonardo e, em seguida, separou a briga.<br>Ademais, o próprio Jeverson declarou não se recordar se Leonardo atentou contra sua vida, o que fragiliza ainda mais a hipótese acusatória. A inexistência de testemunhos consistentes e de provas idôneas inviabiliza a configuração de indícios suficientes de autoria, para uma pronúncia. Conforme já mencionado, a pronúncia não pode se amparar em meras conjecturas ou em elementos isolados da fase inquisitorial, sobretudo quando não submetidos ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa.<br>No mais, no que se refere ao recorrente Jeverson Marcelino de Oliveira, igualmente não há nos autos elementos que comprovem, de forma inequívoca, o animus necandi em sua conduta. Consta que ele efetuou um único disparo, atingindo o para-choque traseiro, próximo ao pneu, do veículo de Leonardo, sem que houvesse qualquer dano à integridade física da suposta vítima.<br>A dinâmica dos fatos evidencia que, caso Jeverson tivesse a intenção deliberada de ceifar a vida de Leonardo, ele possuía plenas condições para fazê-lo, haja vista sua formação policial e o acesso a outras munições. No entanto, a direção do disparo para a parte inferior do automóvel, ao invés de ser direcionado à vítima, sugere uma conduta distinta daquela voltada à consumação do homicídio. Esse contexto sugere que o disparo tenha sido efetuado com o propósito de intimidação ou, até mesmo, para impedir uma eventual fuga, afastando, assim, a configuração do delito de homicídio tentado.<br>Além disso, a ausência de repetição do disparo reforça a inexistência de uma real intenção homicida. A execução de um único tiro, sem insistência na agressão e sem a busca efetiva pelo resultado letal, evidencia a possibilidade de desistência voluntária.<br> .. <br>Na hipótese de acolhimento da desistência voluntária, o agente responde pelos atos até então praticados, nos termos do artigo 15, do Código Penal.<br>Diante disso, verifica-se que a conduta do recorrente não se amolda ao crime de homicídio tentado, haja vista a inexistência de dolo homicida evidenciada nos autos e que iter criminis foi interrompido voluntariamente pelo agente. Dessa forma, impõe-se o afastamento da imputação de crime doloso contra a vida, restringindo a responsabilização do agente aos exatos limites da tipificação penal compatível com a realidade processual, com a consequente desclassificação da conduta para o delito de disparo de arma de fogo em via pública, previsto no artigo 15, da Lei nº 10.826/2003.<br> .. <br>Em análise ao recurso especial, a pretensão é de apenas de rever a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, sem nenhuma tese jurídica adicional, como se desvenda da conclusão da fundamentação, que pede a reforma do acórdão para fins de submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri (fl. 1.190).<br>Assim, para se acolher a tese apresentada no recurso especial, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITO PARA PRONÚNCIA DOS ACUSADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.