DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIO CARDAMONE, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 140):<br>APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO - Imóvel do autor penhorado sem que ele fizesse parte da relação processual Bem dado em garantia hipotecária - Decretada a nulidade da penhora - Proprietário que não deveria, obrigatoriamente, integrar o polo passivo da execução - Suficiente a intimação da penhora, conforme expressamente previsto no artigo 835, § 3º do Código de Processo Civil - Precedentes jurisprudenciais - Ausência e interesse processual reconhecido - RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 148-161), a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial na interpretação dada aos arts. 674, 835, § 3º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, ser necessário que o garantidor hipotecário figure como executado, para recair a penhora sobre o bem dado em garantia.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 186-191.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 192-193), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 196-203).<br>Contraminuta às fls. 206-217.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir se é necessário ou não que o garantidor hipotecário figure como executado no feito, para a penhora recair sobre o bem dado em garantia.<br>No ponto, o Tribunal local concluiu somente ser necessária a intimação do garantidor quanto à penhora do bem (fl. 144):<br>Como se vê, a intimação do terceiro garantidor assegura a sua ciência da constrição, possibilitando-lhe a defesa de seus direitos, sem a necessidade de que o mesmo venha a figurar como parte na execução.<br>E sta Corte Superior tem relativizado a necessidade de citação dos intervenientes hipotecários, entendendo que basta a sua intimação acerca do referido ato constritivo que recaiu sobre o imóvel dado em garantia para o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DO TERCEIRO GARANTIDOR DA DÍVIDA. CITAÇÃO PARA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. DESNECESSIDADE.<br>1. "A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução "(AgInt no REsp n. 1.882.565/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24.5.2021, DJe de 28.5.2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.363.974/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (grifa-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela validade da penhora realizada Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução (AgInt no REsp 1882565/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021.)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.069.797/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>Não destoou, portanto, a decisão do Tribunal Estadual do entendimento firmando no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice previsto na Súmula 83/STJ.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Inaplicável a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram fixados pelo acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA