DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EMANOEL BENTO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.252-1.264):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE - APOSENTADORIA - ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998 - MESMAS CONDIÇÕES DA ATIVA - DIREITO ADQUIRIDO AO PLANO ANTERIOR - INEXISTÊNCIA - TEMA 1034 DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O art. 31 da Lei nº 9.656/1988 garante aos inativos a permanência em plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial e prestação de serviço, mantida a igualdade de modelo de pagamento e valor de contribuição, desde que arque com o pagamento integral (Tema 1.034 dos recursos repetitivos).<br>2 - Diante da paridade entre ativos e inativos delimitada no precedente, se evidenciado que os funcionários da estipulante estão sujeitos aos reajustes por faixa etária, tal ônus também deverá recair sobre o aposentado.<br>3 - Não há abusividade na instituição de faixas etárias para viabilizar o cálculo do valor devido por cada beneficiário aposentado.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 15, 30, 31 e 35-E da Lei 9.656/1998, sustentando ser obrigatória a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de que gozava enquanto o seu contrato de trabalho encontrava-se vigente, e que a recorrida vem procedendo à alteração unilateral dos valores das mensalidades, de forma abusiva, ilegal e excessivamente onerosa ao consumidor em virtude da imposição de reajustes sem previsão contratual, e ainda, afirmando a invalidade de reajustes por faixa etária sem previsão contratual expressa e sem observância dos parâmetros da ANS. Alega que os reajustes praticados pela recorrida com relação aos empregados ativos são totalmente diferentes daquele verificado com relação aos empregados inativos.<br>Aponta violação dos arts. 6º, III, IV e V, 39, V, X e XIII, 51, IV, X, XV e § 1º, II e III, do CDC, alegando abusividade e nulidade de reajustes e da metodologia de cálculo por "média anual" sem previsão contratual, elevação de preço sem justa causa, vantagem excessiva e variação unilateral.<br>Invoca o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para afirmar direito adquirido às condições anteriores de custeio e cobertura.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.302-1.311).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.347-1.349), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.409-1.415).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>De início, acerca da suscitada afronta aos arts. 15, 30, 31 e 35-E da Lei 9.656/1998, não merece conhecimento o apelo nobre.<br>Ocorre que, ao decidir, o Tribunal de origem atestou que não houve inobservância ao dever de paridade entre ativos e inativos, que não houve abusividade na cobrança ou reajuste das mensalidades, especialmente em razão da faixa etária, e que a cobrança e variação dos valores se deve em razão da modalidade de plano de custeio adota.<br>A propósito, destaco trechos do acórdão recorrido que denota tal entendimento (fls. 1.258-1.263):<br> .. <br>Lado outro, não assiste razão ao autor em sua pretensão recursal, sobretudo quanto à alegada impossibilidade de reajuste das mensalidades em atenção à faixa etária, porquanto, segundo seu entendimento, não era prevista inicialmente no contrato.<br>Em que pese o inativo faça jus à paridade no que se refere à cobertura assistencial e modelo de pagamento, não há falar-se em direito adquirido à manutenção do plano de saúde nos exatos moldes em que vigente quando da aposentadoria, em desconsideração à eventual atualização das condições contratuais realizada entre a estipulante e a operadora.<br>Nesse contexto, considerando que o contrato sob análise é da modalidade "pós-pago por sinistralidade", conforme restou demonstrado pela recorrente, a divisão dos segurados em faixas etárias não configura abusividade.<br>Tal distinção é necessária para o cálculo da diferença entre o valor pago pelo beneficiário e aquele custeado anteriormente pela estipulante - que, em atenção ao art. 31 da Lei nº 9.656/1998, passa a ser de responsabilidade integral do recorrido após a extinção do vínculo de emprego.<br>Isso, porque a cobrança dos trabalhadores da ativa também é feita pela operadora à empresa considerando as faixas etárias - ou seja, a quantia devida é obtida pela divisão do (i) valor dos serviços utilizados pelos segurados de determinada faixa etária em determinado período pelo (ii) número de beneficiários incluídos no referido grupo etário; não havendo falar-se em reajuste por faixa de idade.<br>Ainda que assim não fosse, impende destacar que, de um lado, a paridade garante ao aposentado as mesmas condições de pagamento ofertadas aos funcionários da ativa, ressalvada a necessidade de custeio integral; mas, por outro, faz com que o inativo esteja sujeito aos mesmos ônus do modelo de custeio aplicado aos trabalhadores, aí incluída possível modificação das condições contratuais, a fim de que sejam implantados reajustes por faixa etária.<br> .. <br>Assim, acaso demonstrado que os funcionários da estipulante estão sujeitos ao cálculo do valor a ser pago por faixa etária, tal ônus também deveria recair sobre o autor, sem que, por si só, importasse em abusividade ou ato ilícito, desde que observados os parâmetros estipulados pela ANS.<br>Em suma, a manutenção do autor no plano de saúde deve observar a paridade em relação aos trabalhadores ativos, mantidos a cobertura assistencial, valor de contribuição e, principalmente, modelo de custeio, ressalvada a responsabilidade do autor pelo pagamento integral da quantia estipulada, bem como a possibilidade de alteração do modelo de prestação de serviços, aí incluídos eventuais reajustes por faixa etária.<br> .. <br>Do mesmo modo, também não há falar-se em abusividade do alegado "reajuste anual" dos valores das mensalidades.<br>Conforme já mencionado, o plano de saúde em tela foi contratado pela estipulante na modalidade "empresarial administrado pós-pago por sinistralidade", em que não há estipulação de valor fixo por pessoa a ser pago pela empregadora à operadora do plano.<br>Desse modo, também não é possível estabelecer, de antemão, os valores correspondentes à cota custeada pela empresa em favor de cada beneficiário, posto que, por óbvio, o valor varia mês a mês, conforme a utilização dos serviços pelos segurados.<br>Referida variação não influencia a contribuição paga pelos empregados da ativa, na medida em que, por convenção, a porcentagem do valor do plano de saúde custeada pelos trabalhadores ativos é fixa.<br>Lado outro, em se tratando de ex-empregado aposentado, necessário apurar a diferença entre o valor pago pelos trabalhadores da ativa e o valor subsidiado pela empresa em favor de cada um - já que, somadas, tais quantias correspondem ao valor da mensalidade devida pelo aposentado, nos termos do já mencionado art. 31 da Lei nº 9.656/1998.<br>Ocorre que, ausente a discriminação dos valores custeados pela empresa em relação a cada trabalhador individualmente - posto que, conforme já explicitado, a modalidade de contratação impõe à estipulante o pagamento único de todos os serviços utilizados pelos beneficiários de determinada faixa etária -, fez-se necessária outra forma de calcular o valor a ser cobrado dos aposentados<br>Referida metodologia foi devidamente detalhada pela recorrente e consiste na apuração da média do preço pago por empregado no ano anterior e no ano presente - sendo que a diferença obtida corresponde à alteração no valor devido pelo aposentado.<br>Constata-se, portanto, que não se trata de reajuste anual imposto individualmente ao apelado; mas, sim, metodologia de cálculo adotada para garantir a paridade entre os valores pagos pelos serviços utilizados pelos trabalhadores da ativa e as mensalidades devidas pelos ex- empregados.<br> .. <br>Com efeito, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, especialmente acerca de eventual abusividade nos valores cobrados, demandaria novo reexame de provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO. TEMA REPETITIVO Nº 1.034/STJ. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. CONDIÇÕES. PAGAMENTO DO PRÊMIO. ABUSIDADE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.<br>3. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.<br>4. A modificação do entendimento do tribunal de origem, a partir da tese de que não há falar em abusividade do prêmio a ser pago no caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.774.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ademais, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Também não merece conhecimento o recurso especial acerca da alegada violação dos arts. 6º, III, IV e V, 39, V, X e XIII, 51, IV, X, XV e § 1º, II e III, do CDC, visto que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese recursal à luz dos respectivos dispositivos normativos.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Por fim, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA