DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por RONALDO DOS SANTOS, contra decisão de fls. 587-589 que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e na inadequação do cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, por unanimidade, mantendo-se a sentença condenatória.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o acórdão recorrido legitima indevidamente a entrada policial no domicílio sem justa causa, afirmando que os agentes adentraram o terreno e chegaram à porta da residência  situada a cerca de 50 metros do portão  para então visualizarem objetos característicos do tráfico (balança, papel filme e porção de maconha), razão pela qual a alegada flagrância teria sido constatada apenas após violação da inviolabilidade domiciliar.<br>Alega, ainda, que a negativa de seguimento não considerou a similitude fática com o acórdão paradigma do TJ/GO e aponta precedentes do STJ sobre a insuficiência do portão aberto ou da ausência de resposta aos chamados para justificar o ingresso.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 157 do Código Penal, 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, aduzindo que as provas foram obtidas por meio de ingresso forçado e sem autorização judicial ou do morador, em afronta à inviolabilidade domiciliar e à inadmissibilidade de provas ilícitas, bem como dissídio jurisprudencial, com fulcro na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de: (i) declarar a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso forçado; e (ii) absolver o réu dos delitos a ele imputados (fls. 542).<br>Contraminuta apresentada (fls. 577-586).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O caso é de não conhecimento do reclamo.<br>Com efeito, em pesquisa ao sistema informatizado processual desta Corte superior, observa-se que o presente recurso é mera reiteração do HC 1.009.594/MT, já julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (em decisão publicada no dia 2/9/2025), no qual se observa as mesmas partes, o mesmo acórdão impugnado, o mesmo pedido.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância já ter sido analisada em habeas corpus anterior (HC 883.709/PB).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial fica prejudicada com o julgamento anterior de habeas corpus onde a matéria de mérito já restou decidida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em consonância com precedentes que afirmam a prejudicialidade do recurso especial quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus.<br>4. No exame anterior do habeas corpus se decidiu não ser possível a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, tampouco em hipóteses onde a quantidade de munições não é considerada ínfima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o apelo."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.839.537/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA