DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO JUNIOR ALMEIDA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/8/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante alega que há coação ilegal, pois a prisão preventiva teria sido decretada sem necessidade concreta, bastando a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Aduz que a vedação de liberdade provisória do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 não subsiste diante da Constituição e da legislação posterior, devendo prevalecer o art. 5º, LXVI, da CF.<br>Assevera que a decisão é genérica e carece de fundamentação, contrariando os arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, do CPP, por apoiar-se apenas na gravidade abstrata do crime e na reincidência.<br>Afirma que a quantidade apreendida é ínfima (22,36 g de crack), sem elementos de mercancia, e que o crime não envolve violência ou grave ameaça, o que afasta o risco à ordem pública.<br>Defende que o paciente trabalha, possui residência fixa e nega o fato, de modo que não há periculum libertatis para justificar a custódia.<br>Entende que há desproporcionalidade na prisão, pois provavelmente o acusado será absolvido, bem como há ofensa à presunção de inocência, convertendo a prisão preventiva em antecipação de pena.<br>Pondera que o exame papiloscópico está pendente e poderá demonstrar que o material foi forjado, reforçando a ausência de justa causa.<br>Relata que não foram apreendidos apetrechos típicos de tráfico, como balança, anotações ou materiais de embalagem, inexistindo prova de mercancia ilícita.<br>Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a restituição da liberdade do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 86-87, grifei):<br>A quantidade de drogas apreendida com o autuado confirma a credibilidade das informações trazidas no mandado de busca e evidencia que não se trata de mero usuário, mas efetivamente de pessoa dedicada ao comércio ilícito de entorpecentes. A apreensão de 31 pedras de crack pesando 22,36 gramas, nas circunstâncias acima referidas, é incompatível com o consumo próprio e demonstra inequivocamente a destinação mercantil da droga. Verifico que Gustavo Junior Almeida Santos possui maus antecedentes e reincidência. Conforme se extrai da folha de antecedentes (fls. 29-31), o autuado já foi processado anteriormente por tráfico de drogas (inquérito nº 2026082/2024), tendo inclusive sido beneficiado com prisão domiciliar que posteriormente foi convertida em preventiva, da qual só foi liberado mediante concessão de habeas corpus em março de 2024. Ademais, possui condenação por desacato à autoridade e lesão corporal (arts. 329 e 129 do Código Penal), demonstrando personalidade voltada à prática delitiva. A reiteração criminosa é fundamento concreto para a sua prisão para garantia da ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fls. 34-35, grifei):<br>Da folha de antecedentes do paciente (fls. 36-39 dos autos de origem), é possível extrair que ele ostenta 2 condenações definitivas: 1 como incurso no art. 28 da lei n. 11.343/2006 (autos n. 1500043-14.2024.8.26.0585) e 1 por ter incorrido nos arts. 129, caput, e 329, caput, ambos do Código Penal.<br>Logo, trata-se de paciente reincidente.<br>Não bastasse, quando foi preso em flagrante, Gustavo se encontrava cumprindo pena em regime aberto (PEC n. 0001821- 92.2024.8.26.0553).<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (22,36 g de crack), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui maus antecedentes e reincidência, já tendo sido processado por tráfico de drogas e condenado por desacato e lesão corporal, constando dos autos que, quando preso em flagrante, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA