DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. FALECIMENTO DO DEMANDADO NO DECORRER DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS HERDEIROS DO "DE CUJUS". NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HABILITAÇÃO EFETIVADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REPASSE E REPASSE A MENOR DE CONTRIBUIÇÕES AO RESPECTIVO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. CONDUTA CAPITULADA NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 1.199. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à possibilidade de condenação por improbidade administrativa, tendo em vista a presença de dolo na conduta de ex-prefeito por não repassar contribuições previdenciárias descontadas dos servidores públicos municipais, o que causou prejuízo ao erário e violou princípios administrativos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como se observa, a conduta (AUSÊNCIA DE REPASSE) foi reconhecida, mas não serviu para condenar o Recorrido por ato de improbidade administrativa, sob o fundamento de que inexistiu dolo (fl. 782).<br>No caso em tela, a conduta do Recorrido incorre em atos de improbidade que causam dano ao erário e atentam contra os princípios da administração pública, uma vez que ele, conscientemente e visando obter benefício, causou dano ao erário e violou princípios da legalidade, moralidade e finalidade (artigos 10 e 11, caput, da Lei nº 8.429/92).<br>Deve, sim, ser reconhecida como ato de improbidade administrativa a conduta de Prefeito que, durante sua gestão, descontou dos servidores públicos valores, mas não efetuou o repasse ao Banco, apropriando-se indevidamente dos valores. Ressalte-se que não se tratou de situação isolada, mas, repita-se, ocorreu durante a gestão, fato este confessado e consignado no acórdão.<br> .. <br>Ressalte-se que a condição de Prefeito é o de Chefe do Poder Executivo, logo, é de sua responsabilidade a prática dos atos de sua gestão, não tendo justificativa a afirmação de que houve simplesmente imprudência ou falta de cautela. Ora, é forçoso concluir que não se trata apenas de uma omissão, mas de uma ação consciente.<br>Portanto, o dolo é manifesto (fl. 783).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>33 Além do mais, quanto ao elemento subjetivo, importante destacar que improbidade não se confunde com ilegalidade, ao passo em que a normativa passou a exigir, obrigatoriamente, a existência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade, não bastando a demonstração de dolo genérico, conforme expressamente dispõe a nova redação do §2º do artigo 1º da LIA quando dispõe que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".<br>34 Com efeito, o art. 10 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21, dispõe que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos, o que não vislumbro in casu.<br>35 Analisando o arcabouço probatório colacionado, a meu ver, não é possível extrair a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos, uma vez que o autor não demonstrou que as verbas não repassadas à autarquia previdenciária teriam sido empregadas em destinação diversa de sua natureza pública.<br>36 Compreendo que, conquanto a omissão do repasse de contribuições previdenciárias à autarquia previdenciária possa caracterizar improbidade administrativa, não implica, necessariamente, a ocorrência de lesão ao tesouro municipal, exigindo-se, para fins de comprovação do dolo, a demonstração do efetivo emprego dessas verbas em detrimento do interesse público (fls. 767-768).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido, quanto à existência ou não do elemento subjetivo apto a caracterizar a existência de ato de improbidade administrativa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.049.756/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.563.757/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.484.811/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.788.624/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA