DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 509 do CPC , no que concerne à necessidade de liquidação da sentença, tendo em vista a impossibilidade de apuração do quantum devido por simples realização de cálculos aritméticos, trazendo a seguinte argumentação:<br>De pronto, necessário consignar que, diversamente do entendimento exarado pelo Tribunal a quo, a decisão proferida nos autos de origem se trata de decisão ilíquida, visto que foi determinada a revisão da taxa de juros remuneratórios fixada originalmente e a restituição de valores, sendo, portanto, necessária a realização de cálculos complexos para liquidação.<br>Por esta razão, ao negar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, entende a Recorrente que houve flagrante violação ao disposto no art. 509 do Código Civil, visto que ao indeferir o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, o Tribunal a quo, com a devida vênia, não se atentou as peculiaridades do caso concreto, mais precisamente a incontroversa necessidade de elaboração dos cálculos por profissional especializado.<br> .. <br>Cabe ressaltar que não se trata de simples cálculos aritméticos e que a Recorrente não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação conforme sentença (fls. 70/71).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ressalta-se, ademais, que no caso dos autos, o objeto da lide é unicamente o contrato de nº 031500005422 , onde se discute a cobrança de juros remuneratórios, não se verificando qualquer complexidade extraordinária a justificar a instauração de liquidação do julgado.<br> .. <br>Portanto, não tendo demonstrado a parte agravante a complexidade dos cálculos a serem realizados de modo a ensejar a realização de perícia contábil, a decisão agravada merece ser mantida, devendo o cumprimento de sentença ser realizado nos termos dos artigos 509, § 2º e 523, ambos do CPC (fls. 38/39).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA