DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VIBRA ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE. A PARTE AUTORA PLEITEAVA A COBRANÇA DE R$ 49.437,48, ATUALIZADOS EM DEZEMBRO DE 2004, REFERENTES AO FORNECIMENTO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO REPRESENTADOS POR NOTAS FISCAIS INADIMPLIDAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA DEVE SER MANTIDA, CONSIDERANDO: (I) SE HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC; E (II) SE A INÉRCIA DA PARTE CONFIGUROU DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR O ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC PREVÊ A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANDO O AUTOR PERMANECER INERTE POR MAIS DE 30 DIAS APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIR DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS AO ANDAMENTO PROCESSUAL. NO CASO CONCRETO, AS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL FORAM COMPROVADAS NOS AUTOS, E A AUSÊNCIA PROLONGADA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE REFORÇA O DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 485 DO CPC EM HIPÓTESES DE ABANDONO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE, MESMO EM AÇÕES DE EXECUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 485, III e IV, e § 1º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de extinção do feito por abandono sem que tenha sido realizada a intimação pessoal válida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme ressaltado no resumo dos fatos, o presente feito foi extinto por não ter a recorrente atendido ao comando judicial que determinou que adotasse providências para prosseguimento da penhora via RENAJUD.<br>Uma breve leitura das decisões proferidas na demanda revela que nelas a todo tempo foi reconhecido que o que deu causa a extinção do feito foi o abandono de causa pela recorrente.<br>Vê-se, portanto, que as mencionadas decisões são unânimes ao afirmar que o fator que ocasionou a extinção do feito foi o desinteresse da parte em realizar o prosseguimento do feito mesmo com a intimação pessoal válida.<br>Ora, sendo esta a situação fática reconhecida, e tendo sido posto que o que levaria a extinção do feito seria este quadro, é evidente que o processo foi extinto com base em ato processual incompleto, considerando que mesmo tendo ciência do endereço atualizado da parte, as cartas de intimação foram enviadas para local diverso, ocasionando a extinção irregular da ação.<br>Diante do exposto, é claro o desacerto da decisão ora recorrida, uma vez que proferida em franca contrariedade a lei federal, seja por dar-lhe interpretação inadequada, ao fazer enquadramento jurídico equivocado do quadro fático; seja por não aplicar a norma, deixando de providenciar a intimação pessoal correta da recorrente antes da extinção do feito<br> .. <br>Sucedeu que, no presente caso, o E. TJ/MA manteve o incorreto entendimento vertido pela sentença, sem adotar a jurisprudência do ordenamento pátrio que utiliza a interpretação absolutamente diversa, afirmando que o caso se enquadraria no inciso III do artigo 485, tornando incontornável, portanto, a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora no endereço correto, razão pela qual os tribunais decidem pela reforma de sentenças com a mesma discussão.<br>Desse modo, sendo imprescindível a prévia intimação pessoal do exequente para extinção do processo, o que não ocorreu no caso, caracterizando error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença.<br> .. <br>Todavia, ainda que a situação fática seja idêntica, a interpretação adotada por aquele tribunal foi absolutamente diversa da albergada nos presentes autos: o E.<br>TJ/PA reconheceu o enquadramento do caso ao inciso III do artigo 485, bem como a necessidade de intimação pessoal VÁLIDA da parte autora anulando a sentença de extinção.<br>Assim, estreme de dúvidas a noção de que a decisão proferida nos presentes autos, ora recorrida, foi proferida em total desacordo com a intepretação adotada por outros tribunais pátrios, essas mais acertadas, conforme já ressaltado em tópico anterior, o que torna imperiosa a ação uniformizadora do STJ (fls. 310/314).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial visando a cobrança de R$ 49.437,48 (quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), valor atualizado em dezembro de 2004, decorrente de fornecimento de produtos derivados de petróleo, representado por notas fiscais inadimplidas.<br>A controvérsia recursal diz respeito em verificar a validade ou não da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa.<br>O Juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido.<br>É que, a parte apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois alega que não houve efetiva intimação pessoal da mesma antes da extinção do processo, violando o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Contudo, a análise dos autos evidencia que, apesar de a recorrente alegar que não foi regularmente intimada, os documentos constantes dos autos demonstram que foram realizadas diversas tentativas de comunicação por meio eletrônico e postal. Mesmo que algumas tenham sido infrutíferas, a inércia prolongada por parte da exequente, que se deu por anos sem manifestação adequada, caracteriza desinteresse no prosseguimento da lide.<br>Sobre o tema, o art. 485, incisos II e III, do CPC, prevê, expressamente, a extinção do processo quando houver inércia da parte por mais de 30 dias em cumprir diligências essenciais ao andamento processual, desde que previamente intimada.<br> .. <br>No presente caso, a ausência de manifestação por parte da exequente sobre as ordens judiciais reforça a conclusão de abandono.<br>Ademais, embora o princípio da economia processual seja de relevante importância, não pode ser invocado para justificar a continuidade de um processo que se encontra paralisado por desídia da parte interessada, pois, entendo, que a inobservância dos prazos e comandos judiciais prejudica a celeridade da prestação jurisdicional e gera ônus injustificado ao Judiciário (fls. 283/284).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.97 6/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA