DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLINICA SAOPEDRENSE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E AINDA PENDENTES DE PAGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AMPARA A COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL. FORMULÁRIOS DE ATENDIMENTO PREENCHIDOS. ESCALAS DE PLANTÕES MÉDICOS. PRONTUÁRIOS. REGISTROS ELETRÔNICOS OU TESTEMUNHAS QUE CORROBOREM AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, e 374, I e IV, do CPC, no que concerne à comprovação da relação contratual entre as partes e a presunção da prestação dos serviços previstos, tendo em vista que não houve impugnação pela parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal de origem entende que para a procedência de uma ação de cobrança oriunda de prestação de serviço, deve haver a comprovação efetiva dos serviços prestados.<br>E aqui, estamos todos de acordo e não há qualquer insurgência.<br>O problema não visto pelo acórdão do Egrégio Tribunal é que o objeto "Execução do serviço" não foi objeto em discussão e tampouco tese defensiva, a qual se ateve apenas no argumento de falta de prova da inadimplência e não dos serviços prestados.<br>Ou seja, nem mesmo a parte Recorrida fundamentou a inexistência/falta na prestação de serviço in casu , trazendo então a incidência incontroversa do efetivo cumprimento da relação.<br>Importante dizer que não se quer que este Superior Tribunal de Justiça se debruce sobre matéria de fato do acórdão, apenas se está contextualizando para com que se inobservou do art. 373 do CPC.<br>Com isso, a regra taxativa do ônus probatório foi aplicada unicamente ao Recorrente e não, também, a Recorrida.<br> .. <br>Ora, se havia relação contratual validade entre as partes; se não houve impugnação e/ou insurgência para com o serviço prestado (ônus implicados apenas pelo Tribunal); e se houve inadimplência, como a parte Recorrente irá provar que não foi paga <br>Simplesmente a Recorrida não negou qualquer problema com a prestação de serviço.<br>É terminantemente presumido que a prestação de serviço fora devidamente prestada - nem deveria ser pauta de julgamento -, eis que existe instrumento particular de contrato entre as partes e não houve impugnação/insurgência por parte da Contratante ora Recorrida. Ou seja, se presume que foi efetivamente cumprida, não passível de discussão.<br> .. <br>Portanto, requer-se seja reconhecida a violação e afronta ao art. 373, inciso i do CPC e da inobservância/inaplicabilidade ao art. 374, inciso I e IV do CPC, eis que o Acórdão não considerou a prestação de serviço como fato incontroverso e, não o considerando, ainda implicou ônus exclusivo ao Recorrente, razão pela qual requer o total provimento ao Recurso Especial, para determinar a desconstituição do acórdão do Tribunal de origem e o consequente novo julgamento, para se garantir e observar a aplicação correta do inciso I do art. 373 e do art. 374 do CPC no caso (fls. 257/259).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne ao ônus da parte recorrida em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor/recorrente, ou seja, a comprovação do pagamento do serviço contratado, o que não ocorreu, trazendo a seguinte argumentação:<br>Outro ponto que merece também ser trazido ao conhecimento deste Superior Tribunal de Justiça é quanto à inobservância e inaplicabilidade do ônus da parte Recorrida.<br>Aliás, no caso não houve qualquer ônus à Recorrida, ainda que não questionasse a execução da prestação de serviço, mas sim e tão somente a alegada "falta de prova da inadimplência", outorgando também a produção de prova negativa/impossível.<br>Pois bem, novamente, o Tribunal deveria ter implicado o ônus à parte Recorrida de comprovar o pagamento da prestação de serviço, pois seria a única forma impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.<br> .. <br>Entretanto, no decorrer e na fundamentação do acórdão recorrido, sequer houve qualquer atribuição de ônus à Recorrente ou tampouco a distribuição probatória que pudesse também implicar a obrigação processual, na mesma forma como atribuída ao Recorrente.<br>O art. 373, inciso II do CPC não foi só não aplicado in casu , como também não compreendou que se trata de uma regra processual e não uma opção.<br>Quando se tem o contexto processual, ambas as partes e independente de qualquer discussão/objeto, possuem o ônus processual de cumprir suas respectivas obrigações.<br>Veja-se que não se trata de uma faculdade processual, mas sim uma obrigação processual, sob pena de se ter o prejuízo de não ter as cumprido na forma determinada pela lei processual (fls. 259/260).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A pretensão decorre de ação de cobrança, em que a autora requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 821.073,34 pela prestação de serviços hospitalares em favor do hospital demandado.<br>Observo que a existência da relação contratual entre as partes não é ponto controvertido, restando como objeto do recurso a efetiva prestação dos serviços e a ausência de pagamento.<br>Destaco que a procedência de uma ação de cobrança, decorrente de contrato de prestação de serviços, depende da comprovação efetiva dos serviços prestados, circunstância que compete ao autor demonstrar de forma suficiente para constituir o seu direito.<br>Ressalto que a ausência de documentos, tais como notas  scais e formulários de atendimento, sem um conjunto probatório robusto, pode inviabilizar o sucesso da demanda.<br>Verifico que no contrato de prestação de serviços hospitalares juntados aos autos ( evento 1, CONHON2), há cláusula expressa dispondo sobre a necessidade de preencher formulários de atendimento para viabilizar o pagamentos dos serviços prestados, os quais devem estar relacionados de forma discriminada.<br> .. <br>Desse modo, ainda que se aceite as escusas da parte autora pela não emissão da correspondente nota  scal, não é aceitável que não disponha de registros internos, como escalas de plantões, prontuários assinados, registros eletrônicos ou testemunhas que comprovem, minimamente os serviços supostamente prestados.<br>Observo que a única testemunha ouvida nos autos como informante, a Sra. CLEUSA PARNOW DE OLIVEIRA, é secretária da autora e em nada contribuiu para solucionar o litígio, revelando um conjunto probatório frágil e insuficiente para amparar a ação de cobrança.<br>Além disso, a ata notarial juntada aos autos ( evento 76, OUT2) não possui a natureza de confissão de dívida, apenas comprova o envio e recebimento de correspondência eletrônica, não havendo nenhuma referência sobre o conteúdo do documento ou evidência de que o hospital reconheceu a existência da dívida.<br>Nesse cenário, tenho que a parte autora não conseguiu comprovar os serviços prestados e o inadimplemento do demandado, sendo de rigor manter a improcedência da ação (fls. 242/243).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricar do Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1 .993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA