DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO DE SOUZA MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo  ORIGEM  assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR RECURSO MINISTERIAL VISANDO AO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE ACOLHIMENTO Sentenciado que participou de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, caracterizando falta grave, por violação do disposto no artigo 50, inciso I, da Lei de Execução Penal Não se pode negar valor aos depoimentos das testemunhas quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o sentenciado. Fato imputado ao agravado por sua efetiva participação na prática da falta disciplinar, não se tratando de sanção coletiva. Agravo provido, para reconhecer a falta grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos ou a remir anteriores à data da falta e a interrupção do cálculo de pena para fins de progressão de regime a partir da data da infração disciplinar.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, devendo haver a absolvição.<br>Alega que foi imposta sanção coletiva no reconhecimento da falta grave, tendo em vista que deixou de ser individualizada a conduta do paciente.<br>Aduz, ainda, que a perda dos dias remidos deve se dar no mínimo legal, considerando que não há fundamento idôneo para que seja fixada na fração de 1/3.<br>Requer, em suma, a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:<br>Assim, considerando que se trata de falta grave que envolveu a participação concatenada de vários detentos, que causaram tumulto e desrespeitaram as ordens dos servidores, bem como considerando que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que identificaram o agravado como um dos participantes do movimento, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 45, § 3º, da LEP, uma vez que não se trata de sanção coletiva, mas de fato imputado a cada um dos indivíduos, por sua efetiva participação na prática da falta disciplinar. Ademais, em razão das próprias circunstâncias dos fatos, irrelevante que as condutas não tenham sido pormenorizadas.<br> .. <br>Consigne-se que, no caso em questão, não se tratou de mera falta do dever de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários e aos presos, de mera atitude inconveniente, de perturbação da jornada de trabalho ou da realização de tarefas, ou de atitude de provocar perturbações com ruídos, vozerios ou vaias, mas de efetiva participação em movimento para subverter a ordem ou disciplina, cuja conduta demonstrou elevada reprovabilidade, uma vez que não pode ser admitido que um detento se recuse a obedecer às ordens emanadas pelos servidores e profira gritos de incentivo aos demais sentenciados para que também desrespeitem as ordens emanadas de servidores, inclusive fazendo menção à facção criminosa, causando tumulto, já que referido comportamento cria ambiente avesso à ordem e a disciplina do estabelecimento prisional, não havendo que se falar em afronta ao princípio da proporcionalidade.<br>Portanto, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, sendo impossível a absolvição ou a desclassificação da conduta.<br>Por consequência, impõe-se a perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos do artigo 127 da LEP (fls. 17-18).<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. LIDERANÇA NEGATIVA. CADA APENADO ENVOLVIDO EM SEU RESPECTIVO PAVILHÃO. REIVINDICAÇÕES DESCABIDAS. PROVAS DAS CONDUTAS COLHIDAS EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PRISIONAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Com efeito, não se pode confundir sancionamento coletivo, este sim vedado pelo ordenamento jurídico, por caracterizar verdadeira responsabilização objetiva, com autoria coletiva, a qual se configura quando apurada a infração e reconhecida a responsabilidade autoral de vários reeducandos (no caso), em razão de circunstâncias concretas, acarretando a punição individualizada dos envolvidos.<br>IV - No caso concreto, não há falar em sanção coletiva, na medida em que a conduta do ora agravante, embora tenha participado conjuntamente com outros 11 (onze) apenados, foi individualizada.<br>Vale destacar que, segundo os autos, cada um dos apenados envolvidos na infração, inclusive o próprio agravante, realizou os atos individualmente em seu respectivo pavilhão penitenciário. Segundo as informações prestadas, sobre o direito de defesa, há de se destacar que houve regular Processo Administrativo Disciplinar - PAD e que o paciente foi ouvido na presença de patrono.<br>V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>1. Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.<br>2. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada.<br>3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.5.2023; AgRg no HC n. 842.930/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, sendo que, conforme também consta dos precedentes acima citados, para modificar a decisão de origem e acolher eventuais teses absolutórias seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.<br>Quanto ao mais, está devidamente embasada a perda dos dias remidos no percentual máximo, considerando ter sido ressaltada na decisão de origem a natureza da infração e as circunstâncias da conduta praticada pelo apenado.<br>Inclusive, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que a gravidade do ato de indisciplina é fundamento idôneo para a perda dos dias remidos em seu percentual máximo de 1/3.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O acórdão do Tribunal a quo está conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de que a natureza especialmente grave do ato de indisciplina é fundamento idôneo para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.590/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CRIME COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PERCENTUAL MÁXIMO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA CONDUTA. PRECEDENTES. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou ser idônea e proporcional a determinação judicial de perda dos dias remidos no percentual máximo de 1/3 ao apenado que comete falta disciplinar, cuja conduta possui natureza especialmente grave.<br>Precedente.<br>III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.026/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.9.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão do Tribunal a quo está conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de que a natureza especialmente grave do ato de indisciplina, consistente na prática de fato previsto como crime doloso durante a execução das penas, é fundamento idôneo para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA