DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO ANTONIO CHAVES PEDROSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>USUCAPIÃO - JUSTIÇA GRATUITA FFLPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, APLICAÇÕES FINANCEIRAS E PADRÃO SOCIOECONÔMICO ELEVADO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS A SEREM ADIANTADAS - AGRAVANTE QUE PRETENDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DEMANDA RELATIVA A CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PARA CÂNCER NOS OLHOS - AGRAVANTE QUE ATUA COMO EMPRESÁRIO E CONSULTOR FINANCEIRO, COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ELEVADA - TITULARIDADE DE INVESTIMENTOS COM ELEVADA LIQUIDEZ DA ORDEM DE RS 50.000.00 EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PADRÃO SOCIOECONÔMICO DO PLANO DE SAÚDE E MÉDICOS ASSISTENTES QUE INDICA ACESSO A SERVIÇOS DE EXCELÊNCIA - POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS EM RAZÃO DO ELEVADÍSSIMO VALOR DA CAUSA E DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 99, §5º, DO CPC) - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, da CF e 98, 99, §§ 2º e 3º, 926 e 927, III, do CPC, no que concerne à comprovação da sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do processo, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não há, no dispositivo, qualquer vinculação a critérios estatísticos ou comparativos, mas sim à situação concreta de hipossuficiência do recorrido.<br>De modo que o entendimento i. desembargadora que a doações percebidas demonstram um padrão de vida acima da média da população é totalmente injusto e não encontra respaldo legal, visto que desconsidera as desigualdades regionais, os diferentes padrões de vida e a situação econômica específica do recorrido.<br>É claro que MARCO tem um custo de vida, nunca se falou diferente disto, o que exaustivamente foi comprovado é que as doações que percebe e os suas economias são essenciais para sua subsistência, não podendo o recorrente ser delas privado.<br>Caso Marco seja compelido a destinar os recursos provenientes de suas parcas economias ao pagamento das custas judiciais, resta indagar: de que modo conseguirá se manter <br>Note que o art. 98 do Código Civil vincula a concessão da benesse a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, esse critério está intimamente ligado à análise da realidade econômica concreta do recorrente, e não à mera existência de bens ou rendimentos que, no caso, são insuficientes para garantir uma estabilidade financeira efetiva.<br>Imperioso destacar que o tratamento neoplásico de Marco é contínuo, não se sabe quando o recorrente terá condições de voltar a laborar e até lá, sobreviverá dos seus rendimentos e de doações.<br>Do ponto de vista lógico, os rendimentos bancários para a subsistência evidenciam que MARCO não dispõe de outra fonte regular de renda e que esses valores não representam uma condição de conforto financeiro, mas sim um meio de sobrevivência.<br>O simples fato de possuir poupança ou investimentos de pequeno porte não caracteriza, automaticamente, a capacidade de arcar com as custas judiciais, especialmente no caso concreto, em que esses recursos são consumidos de forma contínua para cobrir despesas essenciais.<br> .. <br>A concessão parcial da justiça gratuita somente poderia ser considerada em situações excepcionais, quando devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso concreto onde a parte demonstrou exaustivamente a clara hipossuficiência.<br>Portanto, o deferimento parcial da gratuidade da justiça, limitando a isenção das custas iniciais a apenas 75%, não atende aos artigos 98 e 99 do CPC, pois desrespeita o princípio constitucional da do acesso pleno à justiça.<br>A aplicação integral do benefício, quando comprovada a necessidade, é essencial para que o Poder Judiciário cumpra sua função de garantir os direitos fundamentais e assegurar uma tutela jurisdicional efetiva e igualitária.<br> .. <br>Ao analisar o Acórdão recorrido, tendo como base as jurisprudências dos Tribunais Justiça e do próprio TJSP, está claro o entendimento divergente do Acórdão ora recorrido.<br>É nítido que divergiu completamente do entendimento pacificado de deferimento do medicamento pelos Tribunais Justiça Não é facultado ao poder judiciário, ademais, legislar a seu bel-prazer, muito pelo contrário, trilhar tal caminho é afrontar os princípios da legalidade e da separação dos poderes, o que não se pode admitir. Por todos os pontos delineados, é flagrante a divergência do entendimento e a violação a Lei Federal no presente feito (fls. 260/269).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, com relação aos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Extrai-se da origem que o agravante propôs demanda para obter cobertura do medicamento Tebentafuspe em razão de melanoma uveal.<br>Nesse contexto, em que pesem os esforços argumentativos do agravante, não está evidenciada a hipossuficiência para concessão da justiça gratuita.<br>Verifica-se que o agravante atua como empresário em sociedade limitada com objeto social "consultoria estratégica" e, embora tenha recebido auxílio-doença, admitiu prestar "serviços esporádicos" em sua área de atuação.<br>Quanto à movimentação financeira, observa-se que há expressiva e constante entrada de recursos em sua conta, com valores que variam de aproximadamente R$ 11.000,00 a mais de R$ 34.000,00 por mês, em relação ao período de junho a outubro de 2024 (fls. 135-144 destes autos).<br>Embora o agravante alegue que a maior parte desses recursos é oriunda de doação de sua família extensa, tal circunstância não afasta um padrão de vida abastado, que é incompatível com a hipossuficiência noticiada.<br>Acerca do nível socioeconômico exibido pelo agravante, convém pontuar, ainda, que seu plano de saúde lhe cobertura para prestadores de serviço de excelência havendo consultas e exames no renomado Hospital Sírio-Libanês , bem como se consulta com especialistas de gabarito, como o professor de oftalmologia da Unifesp, Dr. Rubens Belfort Neto.<br>Ademais, em suas declarações de imposto de renda, o agravante informou a titularidade de aplicações financeiras providas de liquidez em valor bastante significativo, a saber, aproximadamente R$ 50.000,00 no exercício de 2024 (fls. 83 destes autos).<br>Consta ainda saldo líquido em poupança no valor de mais de R$ 35.000,00 em novembro de 2024 (fls. 116 destes autos), a evidenciar capacidade financeira favorável.<br>Portanto, à luz do padrão socioeconômico bastante superior à média da população brasileira e da titularidade de aplicações financeiras significativas, é de rigor o indeferimento da justiça gratuita.<br>Por outro lado, a lei processual civil prevê a possibilidade de redução percentual das despesas que tenham de ser adiantadas no curso do procedimento (art. 99, §5º, do CPC), com objetivo de preservar o acesso à jurisdição.<br>Na espécie, essa medida mostra-se adequada porque, embora o agravante tenha capacidade econômica considerável, o valor da causa é elevadíssimo, superando a monta de R$ 8.000.000,00 em razão do alto custo do medicamento sub judice.<br>Por isso, a obrigação de adiantar imediatamente a taxa judiciária em valor superior a R$ 100.000,00 realmente constitui óbice ao direito de ação do agravante, observando-se que tal valor ultrapassa, inclusive, a integralidade de suas reservas financeiras.<br>Portanto, para conciliar o interesse público no recolhimento da taxa judiciária para aqueles com capacidade contributiva e a necessidade de resguardar o acesso ao Judiciário, impõe-se redução das custas iniciais em 75%, isto é, o agravante deverá recolher o montante de 25% das custas.<br>Esclarece-se que as despesas relativas aos demais atos processuais, por ora, devem ser adimplidas em sua integralidade e, ao final, a parcela restante das custas iniciais deverá ser paga pela parte vencida, conforme a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Em suma, reforma-se parcialmente a decisão recorrida para reduzir as custas iniciais a serem adiantadas pelo agravante em 75%, nos termos da fundamentação supra (fls. 227/229).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins , Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Além disso, no que se refere aos paradigmas do TJSP, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Ainda, quanto aos demais paradigmas citados, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA