DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO VERNER DOS SANTOS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de ITAU UNIBANCO S.A. e OUTROS, decorrente de supostos empréstimos fraudulentos realizados em nome do agravante por sua genitora.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.<br>- PRELIMINARMENTE, DESCABE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA. UMA VEZ RETORNADOS OS AUTOS, APÓS DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, FOI REALIZADA AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL ANTERIORMENTE REQUERIDA, DE MODO QUE NÃO PERSISTE MAIS O CERCEAMENTO DE DEFESA. OUTROSSIM, O JUÍZO SINGULAR ANALISOU O CASO CONCRETO COM BASE NOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REPORTANDO-SE À DICÇÃO LEGAL DO DIPLOMA PROCESSUAL EM COMENTO. ASSIM, VAI AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.<br>- NÃO SE DESCONHECE QUE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBJETIVA, DECORRENTE DO ARTIGO 14 DO CDC, TENDO EM VISTA A RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE NO CASO EM TELA, BEM COMO A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO OU DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. CONTUDO, MESMO NOS CASOS QUE ENVOLVEM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS NÃO É ABSOLUTA, DADA A EXISTÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES CONTIDAS NO ART. 14, § 3º, I E II, DO CDC, OU DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAL SITUAÇÃO É DECORRENTE DE FORTUITO EXTERNO.<br>- CONSOANTE SE EXTRAI DOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS, A GENITORA DO AUTOR MOVIMENTAVA A CONTA COM SENHA E CARTÃO DE CONTA QUE ELA PRÓPRIA ABRIU ATRAVÉS DE MANDATO CUJA REVOGAÇÃO NÃO FOI COMPROVADO TER SIDO ENVIADA AO BANCO, O QUAL, POR SUA VEZ, NÃO TERIA NENHUM INTERESSE, CASO TIVESSE RECEBIDO, EM IGNORAR O DOCUMENTO. POR OUTRO LADO, NÃO É CRÍVEL QUE O AUTOR SUPOSTAMENTE TENHA ENTREGUE CÓPIA DA REVOGAÇÃO SEM ACAUTELAR-SE DE OBTER UMA COMPROVAÇÃO, UMA VEZ QUE ESTAVA CIENTE DE QUE VINHAM SENDO EFETIVADOS EMPRÉSTIMOS PELA GENITORA, COM OS QUAIS SUPOSTAMENTE NÃO CONCORDAVA. CUMPRE SALIENTAR QUE, EMBORA SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO HÁ AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABENDO AO CONSUMIDOR INSTRUIR SEUS ARGUMENTOS COM ELEMENTOS MÍNIMOS QUE PERMITAM A AFERIÇÃO DOS FATOS NARRADOS, EM OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE TODAVIA NÃO OCORREU.<br>- OS FATOS NARRADOS NA PEÇA INAUGURAL, DESPIDOS DE PROVAS CONSISTENTES, NÃO TÊM FORÇA PARA CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. COM EFEITO, NÃO ESTAMOS DIANTE DAQUELAS SITUAÇÕES DE DANO IN RE IPSA, EM QUE O PREJUÍZO PRESCINDE DE PROVAS.<br>- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.<br>À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.<br>Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 59, 373, II, 398, 458, II e III, do CPC, 5º, LXXIV, LXXVIII e LV, 6º, 7º, 8º, 37 e 93, IX, da CF e 6º, VIII, 12 e 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Assevera que os empréstimos foram feitos sem sua autorização. Afirma que já havia informado à parte agravada a revogação dos poderes concedidos a sua genitora. Aduz cerceamento de defesa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 11, 59, 373, II, 398, 458, II e III, do CPC e 6º, VIII, 12 e 14 do CDC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos arts. 11, 59, 398, 458, II e III, do CPC e 6º, VIII, e 12 do CDC, indicados como violados, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RS assim se manifestou a respeito da revogação dos poderes concedidos pelo agravante a sua genitora:<br>Ocorre que, no caso concreto, não se verifica a ocorrência de fortuito interno ou falha no serviço por parte da instituição financeira.<br>Conforme documento do evento 1, NOT14, o demandante possuía ciência da abertura da conta e dos empréstimos contraídos por sua genitora, ao passo que o banco desconhecia o instrumento de revogação. Ainda que alegue ter efetuado a entrega, na agência bancária, da revogação da procuração anteriormente outorgada em prol de sua genitora, não há comprovante nos autos nesse sentido.<br>Consoante se extrai dos elementos de prova coligidos, a genitora do autor movimentava a conta com senha e cartão de conta que ela própria abriu através de mandato cuja revogação não foi comprovado ter sido enviada ao Banco, o qual, por sua vez, não teria nenhum interesse, caso tivesse recebido, em ignorar o documento. Por outro lado, não é crível que o autor supostamente tenha entregue cópia da revogação sem acautelar-se de obter uma comprovação, uma vez que estava ciente de que vinham sendo efetivados empréstimos pela genitora, com os quais supostamente não concordava. (e-STJ fl. 1.161)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto e quanto à existência de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termo s do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor da causa (e-STJ fl. 1.163) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. A VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.