DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face do agravante, na qual sustenta a existência de possíveis fraudes em contratos firmados pelo agravante.<br>Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência requerida pelo agravado.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSUMIDORES IDOSOS E ANALFABETOS. FRAUDES. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS. VALIDADE. FORMA. REQUISITOS. IMPOSIÇÃO. APOSENTADORIA. DESCONTOS. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. OBRIGAÇÕES. MULTA. VALOR. PRAZO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO.<br>I - A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.<br>II - Constatado, pelo Ministério Público do Estado da Bahia, após procedimento administrativo, que na comarca de Ipirá há grande número de ações questionando a legitimidade de contratos de empréstimo consignado firmados por aposentados idosos analfabetos, admissível o deferimento da tutela de urgência em ação civil pública, para impor a observância de formalidade objetivando o fortalecimento da validade de novos contratos de empréstimo, assim como para suspender descontos efetivados em benefício de consumidor que se enquadra na hipótese discutida na ação.<br>III - A multa é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico e à disposição do julgador, para impor o cumprimento da decisão.<br>IV - "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 11/4/2014) e, por isso, poderá ser reduzida ou afastada, no momento da sua execução, caso se torne excessiva ou se comprovado o esforço ou impossibilidade para o cumprimento da decisão, conforme previsão do artigo 537, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.<br>V - Evidenciado que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, impositiva é a sua manutenção, até o julgamento definitivo da ação civil pública.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 8º, 300, 489, II, § 1º, IV, 537, § 1º, I, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, e 595 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, argumenta que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Insurge-se contra o valor da multa .<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Súmula 735/STF<br>A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, D Je de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, D Je 09/02/2018.<br>Considerando a precariedade da decisão que deferiu/indeferiu a medida liminar, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF.<br>1. Ação civil pública.<br>2. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar (Súmula 735/STF).<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.