DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAM GERONIMO GARCIA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a condenação foi mantida com base exclusiva em reconhecimento informal por fotografia, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e que não há outras provas produzidas em contraditório judicial capazes de sustentar a autoria, configurando também ofensa ao art. 155 do CPP.<br>Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do processo, ante a ilicitude da prova de reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, e a consequente violação ao art. 155 do CPP.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 395-399).<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 402-405), e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 512-520).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incurso no artigo 157, § 2º, VII, por duas vezes, c/c art.70, primeira parte, ambos do Código Penal.<br>Pretende a defesa a absolvição do recorrente, considerando a carência de provas para a condenação, especialmente por ter esta sido baseada exclusivamente em reconhecimentos realizados sem a observância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>A pretensão comporta guarida.<br>No tocante ao reconhecimento de pessoas, cumpre destacar que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, destacou que "a desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência." (STF, 2ª Turma, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022, DJe de 25.05.2022).<br>Transcrevo, por oportuno, ementa do referido julgado:<br>"Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade.<br>Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP. Superação da ideia de "mera recomendação". Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria." (RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022).<br>No caso dos autos, o Tribunal afastou a suscitada nulidade, e ressaltou haver provas suficientes para a condenação do réu, com base nos seguintes fundamentos:<br>" ..  Em primeiro lugar, no caso dos autos, sequer foi realizado auto de reconhecimento. Com efeito, o "reconhecimento" feito em fase administrativa se resume às passagens nos depoimentos dos policiais militares aduzindo que foi apresentada fotografia do acusado para as vítimas e estas confirmaram o acusado como o autor dos fatos.<br>A vítima G. em delegacia, declarou (doc. 03):<br>(..) QUE a PM apresentou algumas fotografias de possíveis autores, sendo que a foto mais parecida era do investigado WILLIAM GERÔNIMO GARCIA; QUE neste ato, foi apresentado ao declarante a fotografia constantes nos arquivos criminais SIP, tendo o mesmo RECONHECIDO, sem duvidar a pessoa de WILLIAM GERÔNIMO GARCIA, com autor do crime de roubo (..)<br>De igual forma, a vítima A., em delegacia, também declarou (doc. 03):<br>"(..) que foi acionado a polícia militar e através de fotografia digital foi mostrado ao informante uma fotografia de WILLIAM GERONIMO GARCIA, tendo o informante afirmado que este indivíduo possui as mesmas características do autor do roubo (..)".<br>A meu juízo, o procedimento estabelecido pelo artigo 226, do CPP - que não constitui mera recomendação - visa, justamente, conferir maior credibilidade aos indícios de autoria decorrentes da identificação feita por vítimas ou testemunhas. Em termos probatórios, a identificação de pessoas ou coisas, realizada nos moldes do artigo 226, do CPP - mediante lavratura do Auto de Reconhecimento -, merece uma valoração especial, sobretudo se devidamente confirmada em juízo. Ao revés, a identificação realizada em total desalinho com as determinações legais deve ser considerada nula, assim como todas as provas dela decorrentes.<br>Por outro lado, se não houver uma formalização no reconhecimento, mas mera declaração extrajudicial, trata-se de informação que não deverá receber, nem de longe, uma valoração diferente do que qualquer outra declaração extrajudicial.<br>No caso dos autos, como já mencionado, não houve identificação nos termos do artigo 226, do CPP, e a declaração extrajudicial transcrita, por si só, não merece qualquer valoração especial.<br>Em segundo lugar, as alegações defensivas confundem-se com a própria análise acerca da autoria delitiva. Assim sendo, o mérito recursal é o momento mais adequado para se analisar os pedidos defensivos quanto à autoria delitiva.<br>Feitas estas considerações, rejeito a preliminar defensiva e passo ao exame do mérito recursal.<br>(..)<br>- QUANTO À AUTORIA DELITIVA:<br>Inicialmente, destaco que a materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do REDS e do Laudo de Avaliação Indireta (ID 10144009722).<br>A autoria, a meu ver, também é inconteste.<br>Embora a defesa sustente que o reconhecimento do apelante pelas vítimas, em fase extrajudicial, seja nulo - e, portanto, todas as provas quanto à autoria delitiva daí advindas também o sejam, entendo que as provas produzidas são seguras no sentido de ter sido o réu o autor do crime.<br>Muito embora o réu tenha negado a autoria delitiva, afirmando ser usuário de crack e que vive em situação de rua, seu depoimento em juízo se encontra isolado nos autos.<br>Ambas as vítimas, em delegacia, apresentaram narrativas idênticas, explicando minuciosamente a dinâmica dos fatos.<br>A vítima A., declarou na delegacia (doc. 03):<br>"(..) QUE na data de ontem, 10/12/2023, por volta das 20:00h o informante e a vítima G. caminhavam à pé quando foram surpreendidos por um indivíduo de cor moreno escuro, trajando blusa de manga comprida cor cinza, boné branco e calça jeans e de posse de uma faca (tipo de açougueiro) que anunciou o roubo, dizendo: "passa o celular ou te dou uma facada e abaixa a cabeça e não olhem para o meu rosto!"; que mediante grave ameaça o informante e G. entregaram os respectivos aparelhos celulares, sendo que o seu aparelho é da marca Samsung, modelo A50; que foi acionado a polícia militar e através de fotografia digital foi mostrado ao informante uma fotografia de WILLIAM GERÔNIMO GARCIA, tendo o informante afirmado que este indivíduo possui as mesmas características do autor do roubo; que o informante tomou ciência que este autor foi preso pelos militares, mas o seu aparelho celular não foi recuperado (..)".<br>A vítima G., afirmou em sede policial (doc. 03):<br>"(..) QUE no dia dos fatos, por volta das 20:00 horas, o declarante estava à espera de A., perto do Burger King, localizado na Rua Romualdo, quando um desconhecido chegou perto e lhe pediu R$ 2,00 (dois reais); QUE o declarante disse que não tinha, que o desconhecido aparentava ser morador de rua; QUE diante da negativa do declarante, o desconhecido chegou mais perto e encostou uma faca em sua barriga, anunciando o roubo; QUE o autor exigiu o aparelho celular do declarante, que se trata de um Samsung A14, que custou R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), parcelado e ainda não quitado; QUE o autor exigiu que o declarante desbloqueasse o aparelho; QUE o declarante disse que se sentiu encurralado diante da ameaça e da faca; QUE naquela ocasião, A., chegou perto, sem entender o que estava acontecendo; QUE o autor colocou a mão no ombro do A. e lhe mostrou a faca, fazendo ameaças de morte aos dois; QUE o autor exigiu o aparelho celular do A., sob ameaça; QUE o autor falava que não era para olhar muito para o rosto dele; QUE o autor se trata de um homem, aparentando cerca de 40 anos de idade, cor moreno escuro (meio claro e meio escuro), trajando boné branco, calça e uma blusa de manga longa, não recordando a cor; QUE após o roubo, o autor mandou o declarante e A. descerem a rua, sem olhar para trás, tendo o autor do roubo ido para o lado contrário, levando os dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) pertencente ao declarante; QUE ao ver uma viatura policial o declarante e A. comunicado o roubo, mas não sabiam o paradeiro do autor; QUE a PM apresentou algumas fotografias de possíveis autores, sendo que a foto mais parecida era do investigado WILLIAM GERÔNIMO GARCIA; QUE neste ato, foi apresentado ao declarante a fotografia constantes nos arquivos criminais SIP, tendo o mesmo RECONHECIDO, sem duvidar a pessoa de WILLIAM GERÔNIMO GARCIA, com autor do crime de roubo, o qual foram vítimas (..)".<br>Em juízo (PJe Mídias), a vítima G. (adolescente, ouvido sob depoimento especial - 01h:10m) contou sobre o ocorrido, afirmando que:<br>"(..) que estava esperando o amigo A. na rua do Burger King e o acusado, um homem que aparentava ser morador de rua, o abordou e pediu algum dinheiro, todavia, ao responder que não tinha dinheiro, o acusado colocou uma faca em sua costela e pediu para ele entregar o celular, afirmando que era um "assalto"; que a vítima olhou pra baixo e viu a faca e que o acusado queria levar o seu celular; que obrigou a desbloquear o celular; que seu amigo A. apareceu no local e presenciou tudo, também sendo roubado pelo acusado, que levou o celular de ambos, além de certa quantia em dinheiro de G.; que em relação à autoria delitiva, a vítima aduziu que no momento do roubo chegou a ver o acusado e o descreveu para a Polícia e, posteriormente, o reconheceu através de fotografia na Polícia Civil; que não teve o celular recuperado e que quando viu a foto do acusado, conseguiu reconhecê-lo como a pessoa que o abordou (..)".<br>O policial militar Ediney (23:30), que participou efetivamente da ocorrência, ouvido em juízo como testemunha, relatou:<br>"(..) que a guarnição policial foi abordada pelas vítimas, as quais relataram que haviam sido roubadas; que teve contato com uma pessoa em situação de rua (um popular) que deu as características e indicou o autor dos fatos, vulgarmente conhecido como "Leitão", pessoa esta que os militares já sabiam que morava atrás do HPS;<br>que mostraram a foto do acusado para as vítimas e elas confirmaram que ele era o autor dos fatos; que iniciaram o rastreamento atrás dele; que o HPS é próximo da rua onde houve o crime (cerca de 150/200 metros) e que as vítimas relataram que o acusado estava armado com uma faca".<br>Portanto, considerando-se as provas produzidas, entendo que não há espaço para a absolvição pretendida, com fundamento na insuficiência probatória." (e-STJ, fls. 345-351 - destaques no original).<br>Na hipótese, consta dos autos que as vítimas, logo depois da subtração dos bens, teriam acionado a polícia militar e realizado a descrição dos fatos e das características do indivíduo que as abordou portanto uma faca. Com isso, os agentes policiais teriam mostrado a fotografia do recorrente às vítimas, que prontamente o reconheceram como o autor dos fatos.<br>Em Juízo, as vítimas e os policiais que atuaram no caso ratificaram seu depoimento acerca da autoria delitiva.<br>Cumpre ressaltar, contudo, que além de o recorrente ter negado em todas as oportunidades ser o autor dos roubos, os aparelhos celulares subtraídos não foram apreendidos com ele, tampouco foi localizada a arma branca apontada pelas vítimas como o meio usado para ameaçá-las.<br>Decerto, consoante explicitado no voto divergente do Desembargador Nelson Missias de Morais, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, "inevitável reconhecer a invalidade do reconhecimento feito pela vítima e, afastada referida prova, não resta qualquer outro elemento de convicção a autorizar o juízo de certeza acerca da autoria delitiva pelo acusado, sendo que a absolvição é a medida que se impõe" (e-STJ, fl. 373).<br>Portanto, em razão da ilicitude dos reconhecimentos realizados nos autos e diante da inexistência de outros elementos de prova independentes e idôneos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, impõe-se a absolvição do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal do recorrente nos crimes de roubo majorado e, por consequência, absolvê-lo da prática dos delitos (Pr ocesso 0051362-54.2023.8.13.0145/MG).<br>Publique-se. Intimem- se.<br>EMENTA