DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AE1 RESTAURANTE LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de tutela cautelar antecedente, ajuizada por FRM FRANQUIA LTDA. e SPT FRANCHISING LTDA., em face da parte agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Civil e Processual Civil. Ação de Tutela Cautelar Antecedente, com aditamento para Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de pagamento de multas e de indenização a título de danos morais. Decisão agravada pela qual foi afastada a incidência de cláusula arbitral e indeferida a produção de prova pericial. 1 - Competência e cláusula compromissória. Não comprovação de que os contratos de franquia (SPOLETO E KONI) tenham sido objeto de renovação. Aditivo contratual que se encontra apócrifo. Notificação extrajudicial comprovando que os contratos foram encerrados, na forma de cláusula contratual (n. 5.3). Competência da Justiça Estadual para dirimir as controvérsias pendentes entre os contratantes, nos termos de cláusula de foro de eleição (n. 21.12 e n. 22.13). 2 - Valor da causa. Formulação de pedidos líquidos (dano moral) e ilíquidos (multa compensatória e moratória). Valor da causa fixado de forma correta, na forma prevista nos artigos 291 e 292, do CPC. Eventual correção, com recolhimento complementar de taxa judiciária, que deve ocorrer, eventualmente, apenas na fase executória. 3 - Perícia contábil. Desnecessária a produção de prova pericial, que recairia sobre documento de autenticidade não impugnada, versando a irresignação dos agravantes, na verdade, sobre o mérito do documento, o que dispensa a dilação probatória. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;<br>iii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; e<br>iv) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante afirma que não pretende o reexame de fatos e provas. Reitera a violação de dispositivos legais e constitucionais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;<br>iii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; e<br>iv) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA