DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SOUTO BOUQUARD ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO lavrado em desfavor de PEDRO HENRIQUE SOUTO BOUQUARD ANDRADE pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, §9º do CPB.<br>Audiência de custódia realizada em 03/09/2025.<br>O Ministério Público, pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme manifestação de ID 10531121256, ratificada no audiovisual desta audiência, gravado no PJE Mídias.<br>A defesa pugnou pelo relaxamento da prisão, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória, conforme manifestação de ID 10531186486, ratificada no audiovisual desta audiência, gravado no PJE Mídias.<br>É o relatório. Decido.<br>Constato que o APFD está formalmente perfeito, obedecendo as disposições do art. 304 e 306 do Código de Processo Penal, respeitados, a priori, os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXII, LXIII, LXIV da CF. A prisão, analisada pelos aspectos legais, não comporta aqui oportunidade para o relaxamento. Analiso a peça à luz do art. 310 do CPP (redação conferida pela Lei n. 12403/2011). Não é o caso de relaxamento do flagrante, já que a prisão preencheu todos os requisitos legais, estando realmente o autuado em situação de flagrância própria. Portanto, inexistem vícios materiais que venham a macular o auto de prisão em flagrante delito, razão pela qual, homologo o flagrante.<br>Pois bem.<br>A prisão cautelar somente estará autorizada se preenchidos os requisitos do art. 313, do CPP:<br> .. <br>No caso sub examen, observo a existência de, pelo menos, uma das condições para a decretação da preventiva, consubstanciada na prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, já que o preceito secundário do art. 129, §9º, do CPB, descreve pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.<br>Além disso, para a decretação da custódia preventiva, faz-se necessária a presença não só da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, mas, também, da existência do periculum in libertatis, traduzido tal pressuposto no efetivo perigo da liberdade do agente, o qual, solto, poderia se eximir da aplicação da lei penal, tumultuar a instrução processual, lesar a ordem pública ou econômica, ou ainda ofender a integridade física e psíquica do ofendido.<br>In casu, conforme demonstra a certidão de antecedentes criminais em ID 10530993289, apesar de ser primário, possui anotações envolvendo violência doméstica nos autos de n. 0001345-80.2023.8.13.0511, n. 5001070-46.2023.8.13.0511 e n. 0001376-66.2024.8.13.0511.<br>Somado a isso, conforme determina o artigo 12 C, 2§º c/c artigo 20 ambos da Lei n. 11.340/2006, em qualquer fase do inquérito policial ou do processo judicial caberá a prisão preventiva do acusado, principalmente, quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o agressor deverá ser imediatamente afastado do lar, não sendo possível a concessão de liberdade provisória ao preso.<br>A propósito, o TJMG:<br> .. <br>Ante o exposto, razoável a decretação da prisão preventiva, diante a constatação da existência do fumus comissi delicti. Com efeito, verifico, ainda, que está presente o periculum libertatis, notadamente na necessidade de se garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a integridade física e psíquica da vítima.<br>Isso posto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com fundamento no art. 310, I do CPP e art. 12-C, §2º da Lei 11340/06, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado PEDRO HENRIQUE SOUTO BOUQUARD ANDRADE em prisão preventiva, de modo a preservar a integridade física e psíquica da vítima, bem como para garantia da ordem pública e da instrução processual." (e-STJ, fls. 92-96)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva e, ainda, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima. Isso porque o ora paciente, quando flagrado pela prática de lesão corporal contra sua irmã - a qual, após ter sido derrubada ao chão, recebeu socos, tendo o supercílio direito cortado -, já ostentava duas anotações criminais por delitos envolvendo atos de violência doméstica. Isso sem contar que, consoante ressaltado pelo Tribunal de origem, de acordo com a ofendida, esta não teria sido a primeira vez que foi agredida pelo irmão (e-STJ, fl. 140).<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS VIOLENTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, no dia 23/2/2025, pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), custódia convertida, posteriormente, em prisão preventiva. A defesa sustenta a ofensa ao princípio da colegialidade e a ausência de requisitos legais para a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade;<br>(ii) analisar se estão presentes os requisitos legais que justificam a prisão preventiva;<br>(iii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática do relator deixa de afrontar o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo garantido o reexame da matéria pelo colegiado, mediante agravo regimental, conforme entendimento pacificado (AgRg no HC n. 979.327/AC).<br>4. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada na reiteração de condutas violentas contra a vítima, na reincidência criminal do agravante e na gravidade concreta dos fatos, que envolvem perseguições, ameaças e agressões físicas, configurando risco à integridade da vítima e à ordem pública.<br>5. A periculosidade do agente e a insuficiência das medidas protetivas previamente impostas justificam a imposição da prisão preventiva como única medida eficaz para cessar a violência, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(AgRg no HC n. 993.540/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. Precedentes.<br>2. Tendo o decreto apresentado fundamentação concreta, evidenciada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista que o acusado "a ameaçou gravemente de morte, aduzindo que iria matá-la, bem como a agrediu fisicamente na mão, ocasionando-lhe uma lesão aparente", bem como na reiteração delitiva do paciente, que "logrou obter recentemente com a liberdade provisória em outra ação penal, não se revelando suficiente a aplicação de medidas alternativas, não há manifesta ilegalidade no decreto prisional".<br>3. Agravo improvido."<br>(AgRg no RHC 173.897/BA, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.<br>De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA