DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO EVERSON GONCALVES ROSA contra a decisão de fls. 113/117 pela qual reconsiderei o não conhecimento de habeas corpus instruído de forma deficiente, conquanto não concedi a ordem, de ofício.<br>No recurso de fls. 122/128, a defesa insiste na alegação de omissão relevante no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por ausência de exame da questão de nulidade de reconhecimento supostamente realizado sem observar as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.<br>Suscita equívoco na decisão agravada, por partir de premissa errônea, enfatizando que o Tribunal de origem, em momento algum, reconheceu a nulidade do reconhecimento, tampouco desenvolveu juízo de valor sobre sua legalidade.<br>Argumenta a irrelevância da existência de outros elementos de prova além do reconhecimento reputado nulo, sob a alegação de que a irregularidade de uma prova demandaria a reanálise de todo o conjunto probatório sobressalente.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo para conceder o habeas corpus e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS promova novo julgamento da revisão criminal, à luz do entendimento contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do reconhecimento de pessoas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão parcial a defesa, ao relatar a utilização de premissa inválida por esta Corte Superior.<br>Como bem alegado, o Tribunal de origem não reconheceu a nulidade do reconhecimento de pessoas no julgamento da Revisão Criminal n. 5015560-13.2025.8.21.7000/RS.<br>Portanto, deve ser reconsiderada a decisão anterior, com reexame das alegações defensivas a fim de verificar a ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ensejadora de excepcional atuação desta Corte Superior.<br>No habeas corpus de fls. 2/8, a defesa suscita constrangimento ilegal consistente em violação ao art. 621, I, do CPP, na medida em que o acórdão contestado não examinou circunstância considerada relevante para o correto deslinde da revisão criminal, consistente na realização de reconhecimento fotográfico irregular, incidindo, por consequência, em descumprimento à regra do art. 226 do CPP e à orientação estabelecida no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.<br>A revisão criminal não foi conhecida na origem, pela Desembargadora Relatora, por falta de demonstração das hipóteses autorizadoras dos incisos do art. 621 do CPP (fls. 69/71). Por unanimidade, o Terceiro Grupo Criminal do TJRS negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, assim fundamentado (fls. 105/106):<br>"Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de João Everson Gonçalves Rosa contra decisão monocrática de não conhecimento da ação de revisão criminal.<br>No caso, na ação penal originária nº 5000356-76.2017.8.21.0090, João Everson foi condenado à pena carcerária de 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, em razão da prática do crime de roubo duplamente majorado.<br>Interposto recurso de apelação pela Defensoria Pública em favor do réu, a E. 6ª Câmara Criminal do TJRS , à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena privativa de liberdade para 05 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença.<br>Por pertinente, transcrevo parte dos fundamentos expostos no acórdão:<br>"(..)<br>Com efeito, como se verifica da prova produzida e bem concluiu a sentença, plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime, tendo os réus, quando do fato, em comunhão de esforços e vontades e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e faca, adentrado na residência das vítimas e anunciado o assalto, subtraindo o automóvel VW/Fox e demais pertencentes da dessas, com os quais fugiram do local, nos termos das coerentes declarações prestadas pelas vítimas e inequívocos reconhecimentos realizados (processo 5000356-76.2017.8.21.0090/RS, evento 5, PROCJUDIC1, fls. 27/30 e 33/34), corroborados pelo relatório das interceptações telefônicas realizadas dando conta de que estavam os réus na cidade quando do crime ( processo 5000356-76.2017.8.21.0090/RS, evento 5, PROCJUDIC1 , fls. 42/46).<br>Embora não tenham as vítimas sido questionadas em juízo acerca dos reconhecimentos realizados na polícia, é certo, diante de suas declarações, de onde se constata terem permanecido por longo período em poder dos agentes, com acesso às suas feições, inclusive, as do assaltante que fazia uso de "touca ninja", que, segundo informado por Dalva, em dado momento, removeu a cobertura do rosto, permitindo que tivessem plenas condições de reconhecê-los, induvidosamente, poucos dias após o fato.<br>Logo, ausente dúvidas quanto à certeza e idoneidade dos reconhecimentos realizados na polícia pelos ofendidos, outorgando plena certeza da autoria dos réus no crime.<br>Ademais, as vítimas não possuíam qualquer relação com os acusados anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações.<br>(..)"<br>Agora, o ora recorrente interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática de não conhecimento da ação de revisão criminal.<br>Contudo, o presente recurso não comporta provimento, adotando aqui, como razões de decidir, aquelas já expendidas por ocasião da decisão monocrática proferida, as quais passo a transcrever:<br>"A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais, com a finalidade de desconstituir a coisa julgada.<br>O art. 621 do Código de Processo Penal elenca suas estritas hipóteses de cabimento. A primeira delas ocorre quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inciso I). A segunda, quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inciso II). E a derradeira hipótese autoriza o ajuizamento quando, após a sentença, sobrevenha a descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inciso III).<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou que a ação revisional criminal não é instrumento apto para mera reiteração de teses jurídicas ou para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa "ao texto expresso da lei penal", ou, quanto à matéria de fato, o desprezo "à evidência dos autos".<br>Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, almejando o mero reexame de fatos e provas, sem a existência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>No caso dos autos, a argumentação contida na petição inicial revela o nítido propósito de rediscutir as provas colhidas no curso da instrução, as quais já foram reexaminadas no âmbito do duplo grau de jurisdição, o que desborda dos limites de cognição da ação de revisão criminal.<br>Considerando que não estão presentes quaisquer das hipóteses dispostas nos incisos I, II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, a presente revisão criminal não pode ser conhecida.<br>Com o mesmo entendimento, colaciono julgados desta Corte:<br>REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DAS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Inexistência de fato ou de prova nova. Não estando presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, a revisão criminal se mostra inadequada, uma vez que pretende a rediscussão de matérias já submetidas a esta Corte, sendo descabida igualmente a análise de pedido de desclassificação. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(Revisão Criminal, Nº 51328672220248217000, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 21-06-2024)<br>REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, COM BASE EM MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. MAJORANTE DO ART.226, II, DO CP, E CONTINUIDADE DELITIVA TAMBÉM DEVIDAMENTE APLICADAS E ANALISADAS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO, NÃO SE CONSTITUINDO A REVISÃO CRIMINAL EM NOVA APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(Revisão Criminal, Nº 53704300320238217000, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 22-03-2024)<br>Por tais fundamentos, na forma do art. 206, inciso VIII, alínea "a", do RITJRS, não conheço do pedido de revisão criminal.<br>Custas pelo requerente, com suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária que ora concedo."<br>Veja-se que a prova produzida foi reexaminada no âmbito do duplo grau de jurisdição, inclusive sopesado o aponte fotográfico contra o qual a defesa se insurge, reputando-o nulo. Ocorre que a condenação do ora agravante não decorreu exclusivamente do reconhecimento levado a efeito pelas vítimas, mas, sim, do conjunto de provas produzidas nas esferas policial e judicial.<br>Em que pese a defesa diga que não, a alegação de nulidade do aponte fotográfico, ocorrido na modalidade show up, requisita, sim, revolvimento fático probatório, o que não encontra respaldo nas hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal previstas no art. 621 do CPP.<br>No mais, a discordância da defesa ora constituída com a técnica desenvolvida pela Defensoria Pública no processo de conhecimento não significa deficiência defensiva, tampouco inexistência de defesa, o que não enseja a declaração de nulidade do processo originário.<br>Enfim, embora os argumentos deduzidos pela defesa, mantenho a decisão monocrática de não conhecimento da ação de revisão criminal.<br>Por tais razões, voto por negar provimento ao agravo regimental."<br>Denota-se que o Tribunal de origem não admitiu o processamento da revisão criminal por verificar que o propósito veiculado pela parte consistiu no reexame de fatos e provas, sem a demonstração de contrariedade ao texto da lei ou à evidência dos autos, não configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 621 do CPP.<br>Acrescentou a Corte estadual que as provas produzidas foram reexaminadas por ocasião do julgamento da apelação, com a conclusão de que a condenação não decorreu, exclusivamente, do reconhecimento atacado pela defesa, levando também em conta o conjunto de provas produzidas nas esferas policial e judicial.<br>Agregou o Tribunal local que a pretensão de reconhecimento de nulidade de reconhecimento supostamente viciado demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via revisional.<br>O TJRS ainda asseverou que a mera discordância entre as defesas não acarreta deficiência ou ausência de defesa.<br>Com essas considerações, a Corte de origem negou provimento ao agravo regimental, ato contra o qual se insurgiu a defesa.<br>A despeito das alegações defensivas, não se verifica qualquer constrangimento, abuso de poder ou teratologia que demande a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.<br>Nesse sentido, inicialmente, é digno de nota que, em rigor, a ausência de manifestação de Tribunal acerca de questão submetida à apreciação pode ensejar constrangimento. Destarte, diante de matéria relevante efetivamente deduzida e não apreciada, sem justificativa, pela Corte de Segundo Grau, viabiliza-se a determinação de retorno dos autos à instância ordinária para o devido enfrentamento.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, MONOCRATICAMENTE, PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE FATOS E PROVAS AINDA NÃO ANALISADOS PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática agravada concedeu habeas corpus de ofício, para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, na forma dos arts. 381, III, 564, V, 619 e 654, § 2º, do CPP.<br>2. O réu foi condenado por homicídio doloso, no tribunal do júri, por ter supostamente atropelado dois ciclistas enquanto conduzia seu veículo em alta velocidade no acostamento, após consumir bebida alcoólica.<br>3. Nos embargos de declaração opostos na origem, a defesa questionou o Tribunal local quanto às provas do excesso de velocidade e do local do atropelamento, mormente porque o laudo pericial indicaria conclusões diversas daquelas alcançadas pelos jurados. Não obstante, a Corte de origem não se manifestou sobre o tema.<br>4. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal em enfrentar questões que, se acolhidas, podem em tese influenciar o resultado da demanda. Cabível, neste cenário, a concessão de habeas corpus de ofício para anular o aresto e ordenar que se realize novo julgamento dos aclaratórios. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.075.748/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>A negativa de prestação jurisdicional, via de regra, pressupõe a 1) alegação da questão jurídica, a tempo e modo, pelo interessado, 2) a oposição de recurso integrativo, caso não haja exame da matéria suscitada; e 3) a relevância e pertinência da discussão jurídica da questão para modificar a conclusão do julgamento, desde que inexista motivação ou razão de decidir autônoma e suficiente para amparar o ato contestado.<br>No caso concreto, o órgão julgador da origem promoveu considerável distinção para afastar a pretensão defensiva, de que a condenação não fora exclusivamente baseada no reconhecimento reputado nulo pela defesa.<br>Mais especificamente, o Tribunal de origem, de maneira explícita, clara e fundamentada, apontou a impossibilidade da apreciação do constrangimento lá ventilado (reconhecimento alegadamente falho por descumprimento ao art. 226 do CPP), seja porque a autoria está amparada em conjunto probatório, devidamente considerado na apelação, mais amplo que o mero reconhecimento reputado nulo pela defesa, ou por considerar que o acolhimento da pretensão demandaria indevida incursão em matéria fático-probatória, incabível na via da revisão criminal, notadamente quando utilizada com o escopo de segunda apelação.<br>Decidiu o TJRS em plena congruência com a jurisprudência do STJ, que é inócua a alegação de nulidade do reconhecimento eventualmente realizado em desacordo com as diretrizes formais do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras evidências independentes e aptas a confirmar a autoria. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CONSUMAÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mantendo a condenação do agravante por roubo circunstanciado, com pena de 9 anos e 26 dias de reclusão em regime fechado.<br>2. A defesa alega ilegalidade no reconhecimento pessoal do réu, realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e questiona a consumação do crime de roubo e a dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>4. Outra questão é se o crime de roubo deve ser classificado como consumado ou tentado, considerando a inversão da posse dos bens, e se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente, especialmente quanto à consideração de maus antecedentes e reincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o reconhecimento de pessoa, mesmo que realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>6. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos prestados em juízo e na prisão em flagrante, que confirmaram a autoria delitiva.<br>7. A teoria da amotio, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera que o roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, o que ocorreu no caso em análise.<br>8. A dosimetria da pena foi aplicada corretamente, com consideração de maus antecedentes e reincidência em fases distintas, sem configurar bis in idem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. É válida a compensação apenas parcial na segunda fase da dosimetria da pena havendo preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento pessoal esteja em desacordo com o procedimento legal. 3. A simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo. 4. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e reincidência em fases distintas sem configurar bis in idem". 5. É válida a compensação apenas parcial na segunda fase da dosimetria da pena havendo preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão.<br>(AgRg no HC n. 1.004.475/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E TENTATIVA DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores.<br>2. O agravante foi condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, por roubo qualificado e corrupção de menores, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.<br>3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença condenatória, rejeitando a tese de tentativa de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e se o crime de roubo se consumou ou permaneceu na fase de tentativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas produzidas no processo, que foram suficientes para demonstrar a autoria do delito.<br>6. A jurisprudência desta Corte admite que o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>7. A tese de tentativa foi rejeitada, pois a vítima foi desapossada de seus bens, ainda que por pouco tempo, configurando a consumação do roubo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 582, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do CPP. 2. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 14, II;<br>CP, art. 157, §2º, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 689.613/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, Súmula 582.<br>(AgRg no AREsp n. 2.818.372/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Ademais, o Tribunal esclareceu a inviabilidade da revisão criminal que fez as vezes de uma segunda apelação, decisão colegiada que apresenta inequívoca harmonia o entendimento desta Corte Superior, " ..  no sentido da inadmissibilidade da revisão criminal como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP  .. " (AgRg no HC n. 973.115/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>Em corroboração:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRETENSÃO DE NULIDADE COM A APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ATUAL SOBRE O ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A revisão criminal tem cabimento apenas em situações excepcionais, não se prestando como segunda apelação, sendo admitida apenas diante da existência de novos fatos que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso, no qual o agravante pretende a releitura de condenação cujos fatos se deram em 5/5/2020, com a denúncia recebida em 4/6/2020, circunstâncias anteriores, portanto, ao julgado que deu nova interpretação ao art. 226 do CPP (DJe 18/12/2020).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.067.294/PE, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Ainda acerca da inviabilidade de reincursão em fatos e provas para constatar pretensa nulidade, impende destacar, ilustrativamente, precedente deste STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . ART. 226 DO CPP. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME ÚNICO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.<br>2. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de vício nos reconhecimentos fotográficos, visto que "obedeceram à risca o ditame do artigo 226 do CPP, conforme se verifica às fls. 39/414 e 43/455, restando ratificados com firmeza pelos ofendidos em juízo". Nesse contexto, entender de forma diversa, como requer a defesa, pela nulidade dos reconhecimentos, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Sobre o pleito de reconhecimento de crime único, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal" (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no AREsp n. 2.815.741/PB, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>Nesses termos, não há dúvidas de que o TJRS enfrentou a irresignação defensiva, adotando, contudo, de forma motivada, fundamentada, integral e em consonância com a jurisprudência do STJ, solução jurídica contrária aos pedidos da revisão criminal.<br>Frise-se que não induz negativa de prestação jurisdicional o acórdão contestado, meramente, por adotar resolução em desconformidade com os interesses da parte. Com efeito, " n ão se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional  .. " (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.498.441/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). Nessa senda:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. MATÉRIA EXAMINADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. 3. PROVAS EXTRAJUDICIAIS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte local não examinou a alegada violação ao art. 226 do CPP mas a hipótese não revela negativa de prestação jurisdicional, porquanto apresentados três fundamentos para a impossibilidade de exame da alegação defensiva: a via processual adequada é a revisão criminal, a matéria já foi examinada no julgamento da apelação, e não se verificou constrangimento ilegal aferível de ofício.<br>2. Quanto a alegada ofensa ao art. 226 do CPP, tem-se que, diante da ausência de análise pela Corte local no acórdão impugnado, não é possível o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, reitero que diante do registro da existência de outras provas de autoria, tem-se que eventual não observância do regramento legal não tem o condão de ensejar a pretendida absolvição do paciente.<br>3. A alegação no sentido de que as provas remanescentes de autoria são apenas extrajudiciais e violam o disposto no art. 155 do CPP também não pode ser conhecida por esta Corte Superior, porquanto não submetida ao crivo das instâncias ordinárias, o que mais uma vez revela indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 845.383/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>De fato, não há falar em negativa de prestação jurisdicional em virtude de suposta ausência de manifestação pormenorizada da Corte de origem quanto à tese de reconhecimento inválido, eis que se verifica no acórdão recorrido a efetiva análise da questão suscitada, com a indicação das razões do seu não acolhimento (1. pela prévia análise da prova reputada nula em sede de apelação; 2. pois o reconhecimento não constituiu prova exclusiva para a condenação, a qual também fora legitimada por conjunto de evidências idôneas produzidas nas esferas policial e judicial; e 3. porque o acolhimento da pretensão esbarraria no óbice do revolvimento fático-probatório), mesmo que de forma contrária à pretensão defensiva.<br>Por fim, como desenvolvido no corpo dessa decisão, de se endossar a Corte de origem ao decidir pela inviabilidade do reexame da controvérsia decidida na apelação, por falta de previsão no art. 621 do CPP. Além disso, nesta via mandamental, seria inviável o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório para se apurar pretensa insuficiência das provas produzidas no feito.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada de fls. 113/117, contudo, não conheço do habeas corpus, sem concessão da ordem de ofício, por inexistência de constrangimento ilegal no acórdão contestado, conforme a fundamentação desta decisão.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA