DECISÃO<br>ALISSON ALVES NOGUEIRA formula pedido de tutela provisória, a fim de que seja dado efeito suspensivo a recurso especial interposto na origem.<br>A concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do recurso especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora. Nessa diretriz, a lição do Supremo Tribunal Federal:<br>A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. Precedentes. (Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090).<br>No caso, não há notícia de que o Tribunal estadual haja realizado juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial interposto pela defesa, no Recurso em Sentido Estrito n. 0276858-77.2022.8.06.0001.<br>Assim, reconheço a falta de cabimento do pedido, pois o recurso especial nem sequer passou pelo Juízo de admissibilidade na origem, de modo que ainda não se inaugurou a competência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.<br>À vista do exposto, não conheço do pedido de tutela provisória.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA