DECISÃO<br>Trata-se de recurso em  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, interposto por CRISTIANE DE RAMOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva da recorrente.<br>Consta dos autos a suposta prática dos delitos capitulados no art. 218, alínea b, da Lei n. 2848/40, c/c o art. 149 do Decreto Lei n. 2848/40, c/c o art. 148 do Decreto Lei n. 2848/40, c/c o art. 33 da Lei n. 11.343/06 e c/c o art. 12 da Lei 10.826/03 (fls. 190/195).<br>A defesa argumenta que o decreto prisional possui fundamentação genérica, abrangendo mais de um flagranteado, sendo, portanto, ilegal.<br>Ademais, informa que: "Conforme consta dos autos a mesma é genitora de crianças menores de 12 anos de idade, não praticou delito contra sua descendência e o crime a ela imputado não foi perpetrado mediante emprego de violência ou grave ameaça." (fl. 267).<br>Assim, pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia diz respeito à legalidade, ou não, da decisão que impôs a prisão preventiva em desfavor da recorrente.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em requisitos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Quanto ao tema, transcreve-se o que foi consignado no decreto que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fl. 192/194):<br>Compulsando os autos, verifica-se a presença de indícios veementes de autoria e prova da materialidade dos crimes de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de vulnerável, tráfico de pessoas, cárcere privado, posse de armas e munições e tráfico ilícito de drogas.<br>A gravidade concreta dos fatos é inquestionável. Os relatos das vítimas são estarrecedores e convergentes, indicando um cenário de exploração sexual, cerceamento da liberdade e coação, com uso de violência e ameaças, configurando um verdadeiro esquema de submissão e escravidão moderna. As condições insalubres em que as vítimas eram mantidas, a privação de alimentos e água, as dívidas fraudulentamente criadas para mantê-las presas ao local, as ameaças de morte e a exploração sexual de menores de idade, tudo está a demonstrar a periculosidade dos flagranteados e a extrema reprovabilidade de suas condutas.<br>A existência de armas, munições e drogas ilícitas no local, reforça a gravidade das acusações e a potencial capacidade dos autuados de coagir as vítimas e continuar as atividades ilícitas.<br>Ademais, as Certidões de Antecedentes Criminais (CACs) e as Folhas de Antecedentes Criminais (FAC"s) dos flagranteados revelam um histórico de envolvimento com a criminalidade, o que reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal:<br> .. <br>A existência de múltiplos registros criminais, incluindo condenações e processos em andamento por crimes graves, especialmente envolvendo tráfico de drogas e outros delitos que demonstram a reiteração criminosa, é um indicativo robusto da periculosidade dos flagranteados. Essa reiteração, somada à gravidade dos fatos atuais, que envolvem exploração sexual de vulneráveis e cárcere privado, demonstra a imprescindibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Além disso, a prisão é necessária para assegurar a instrução criminal, evitando que os flagranteados, em liberdade, possam ameaçar ou coagir as vítimas e testemunhas, bem como para garantir a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Adicionalmente, os antecedentes criminais de Cristiane de Ramos, que incluem condenações e processos em andamento por tráfico de drogas, associação para o tráfico, homicídio tentado, porte ilegal de arma, roubo e extorsão, revelam um histórico de reiterada prática delitiva e de envolvimento em crimes violentos e graves.<br>A permissão da prisão domiciliar, nesse cenário, colocaria em risco a ordem pública, pela altíssima periculosidade demonstrada pela agente e pela natureza dos crimes, que atingem a vida e a liberdade de indivíduos vulneráveis, incluindo menores. Além disso, a segregação cautelar é imprescindível para garantir a integridade da instrução criminal, visto que a liberdade da flagranteada poderia culminar em ameaças ou coação às vítimas, as quais já foram submetidas a intenso sofrimento e temor.<br>No presente caso, verifica-se que a prisão preventiva da recorrente foi decretada para preservar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da periculosidade da agente. Destacou-se o modus operandi, consistente em exploração sexual, com restrição de liberdade e coação, com violência, e ameaças às vítimas. Foram descritas condições insalubres às quais estas eram submetidas, com privação de comida e água, dívidas artificiais criadas para mantê-las presas, ameaças de morte e abuso sexual de menores.<br>Igualmente, levou-se em consideração o histórico delitivo da recorrente, que inclui condenações e processos em andamento por crimes graves, tais como tráfico de drogas, associação para o tráfico, homicídio tentado, porte ilegal de arma, roubo e extorsão.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ademais, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar, sob a perspectiva da recorrente possuir filhos menores de 12 anos, este não foi analisado pelo Tribunal a quo, conforme cópia do acórdão às fls. 243-250, tendo aquele Colegiado apenas feito menção à matéria no momento de justificar a necessidade da prisão preventiva . Desse modo, o pleito não pode ser apreciado por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Todavia, ainda que assim não fosse, destacou o magistrado singular que " a  permissão da prisão domiciliar, nesse cenário, colocaria em risco a ordem pública, pela altíssima periculosidade demonstrada pela agente e pela natureza dos crimes, que atingem a vida e a liberdade de indivíduos vulneráveis, incluindo menores. Além disso, a segregação cautelar é imprescindível para garantir a integridade da instrução criminal, visto que a liberdade da flagranteada poderia culminar em ameaças ou coação às vítimas, as quais já foram submetidas a intenso sofrimento e temor" (fl. 194).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA