DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE 11 PADRE PEREIRA GOIANIA LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 08/07/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 20/08/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de honorários advocatícios.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a planilha apresentada pela contadoria judicial, reconhecendo a correção do abatimento do valor efetivamente levantado (R$ 53.388,95), a atualização do saldo remanescente em conta judicial e a incidência de juros moratórios até a efetiva entrega ao credor, nos termos do Tema 677/STJ.<br>Acórdão: do TJ/GO negou provimento ao apelo interposto por SPE 11 PADRE PEREIRA GOIANIA LIMITADA, ora agravante, mantendo a homologação dos cálculos da contadoria, com aplicação do Tema 677/STJ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 70):<br>D I R E I T O P R O C E S S U A L C I V I L . A G R A V O D E INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos de execução que incluíam juros moratórios sobre valores depositados judicialmente. A parte recorrente alega erro nos cálculos, sustentando que o depósito judicial efetuado deveria ter sido integralmente abatido, sem a incidência de juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correção dos cálculos de execução, especificamente quanto ao abatimento do valor depositado judicialmente e a incidência de juros moratórios; e (ii) a aplicação do Tema 677 do STJ, que dispõe sobre a incidência de juros moratórios mesmo com depósito judicial em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos da contadoria judicial foram considerados corretos, observando o valor efetivamente levantado pela parte exequente, conforme alvará judicial. O saldo remanescente do depósito, após o levantamento, foi devidamente atualizado monetariamente. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 677, estabelece que o depósito judicial não exime o devedor do pagamento dos juros moratórios até a efetiva liberação do valor ao credor, conforme REsp nº 1.820.963/SP. Este Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. Os cálculos da contadoria judicial estão corretos e observam os valores levantados pela parte exequente, conforme alvará. 2. O depósito judicial não afasta a incidência de juros moratórios, nos termos do Tema 677 do STJ."<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 9º, 10, 371, 489, §1º, I, IV e VI, e 1.022 do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do Juízo monocrático de primeiro grau. Afirma haver erro na aplicação de juros e correção monetária após depósito judicial, com base no argumento de que há bis in idem e enriquecimento sem causa da parte recorrida. Pleiteia a cassação do acórdão para novo julgamento ou, subsidiariamente, sua reforma para reconhecer excesso de execução e determinar novos cálculos com exclusão de juros sobre valores depositados e sobre custas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da correção dos cálculos de execução, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao acerto dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (acerto dos cálculos apresentados pela contadoria judicial) impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de honorários advocatícios.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.