DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATHAN HENRIQUE SANTIAGO, impugnando ato coator da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal nº 2264214-11.2025.8.26.0000 (fls. 6).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 30 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo qualificado, homicídio qualificado, associação criminosa e uso de documento falso, com término previsto para 24 de outubro de 2040.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, no qual afirmou que "elaborou em favor do paciente os pedidos de progressão de regime semiaberto e atualização do cálculo de penas, contudo, até o presente momento não foi adotada qualquer outra providência, a indicar a ocorrência de excesso de prazo, exclusivamente imputável ao Estado" (e-STJ fl. 7), que denegou a ordem.<br>No presente mandamus, alega a defesa que, em 27 de agosto de 2025, foi formulado pedido de progressão ao regime semiaberto ou, alternativamente, concessão de livramento condicional.<br>Argumenta que, apesar do pleito estar concluso há um mês, ainda não foi proferida decisão judicial, o que configura excesso de prazo imputável exclusivamente ao Estado. Sustenta que o paciente atende aos requisitos legais para o deferimento do benefício, mas permanece em regime mais gravoso, sem que haja resposta jurisdicional ao seu requerimento.<br>Afirma, ainda, que a demora injustificada na análise do pedido ofende o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 678/1992.<br>Diante disso, requer o imediato exame do pedido de progressão de regime e/ou livramento condicional formulado na origem.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Excesso de prazo para apreciação da progressão de regime e/ou livramento condicional<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 8/10):<br>Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 30 anos, 07 meses e 14 dias de reclusão, em regime prisional fechado, pela prática dos crimes de roubo qualificado, homicídio qualificado, associação criminosa e uso de documento falso, com término de cumprimento previsto para 24 de outubro de 2040.<br>Consta ainda que antes de analisar o pedido de progressão de regime formulado pela Defesa, o Magistrado determinou a atualização do cálculo de penas, haja vista que o "PEC" nº 0004587-22.2025.8.26.0509 ainda não havia sido apensado aos autos e que a unificação de uma nova condenação à execução criminal já em curso ensejaria a alteração do lapso para a concessão de benesses.<br>Em consulta aos autos de origem constato que em 27 de agosto de 2025 foi acostado aos autos o cálculo de penas atualizado, pendente de homologação pelo MM Juiz, com previsão para progressão ao regime semiaberto em 21 de dezembro de 2020, sendo certo que estão sendo tomadas as medidas necessárias à apreciação do pleito.<br>Portanto, não há qualquer indício de que o Juízo esteja atuando com desídia quanto ao regular desenvolvimento da execução penal, de sorte a inexistir constrangimento ilegal apurável por meio desta ação constitucional.<br>Vale ressaltar ainda que é pacífico o entendimento de que o agravo em execução é o instrumento processual adequado e eficiente para impugnar decisão que o sentenciado repute desfavorável à sua pretensão, proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, a teor do artigo 197 da Lei nº 7.210/84, o que obsta a utilização da estreita via do "habeas corpus" para a reparação de suposto constrangimento ilegal, haja vista a necessidade de profundo exame da prova. Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, o "habeas corpus", tendo em conta os seus estritos limites, não é meio eficaz para a análise de pretensão de benefícios em execução de sentença e não se presta a acelerar o andamento de expedientes.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "O habeas corpus, ação constitucional destinada a afastar coação ou violência ao direito de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não é instrumento processual próprio para ordenar urgência em julgamento de competência de instâncias inferiores" (HC 3555, rel. min. Vicente Leal, DJU 11.03.96).<br>Por fim, recomendo que o MM. Juiz analise os pedidos elaborados pela Defesa com a maior brevidade possível.<br>Na hipótese dos autos, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser corrigido pela via estreito do presente writ, merecendo destaque o excerto do voto condutor do acórdão no sentido de que "não há qualquer indício de que o Juízo esteja atuando com desídia quanto ao regular desenvolvimento da execução penal, de sorte a inexistir constrangimento ilegal apurável por meio desta ação constitucional" (e-STJ fl. 9). Além do mais, constata-se que o Tribunal a quo recomendou que o Juízo da Execução analise os pedidos elaborados pela defesa com a maior brevidade possível.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>2. Ainda assim, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>3. No caso sob apreciação, o Juízo de primeira instância expôs fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do paciente.<br>4. Em relação à tese de excesso de prazo, não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem registrou a ausência de desídia do Juízo da execução, destacando que está justificado eventual atraso para a realização do exame criminológico e a consequente análise do benefício pleiteado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br><br>(AgRg no HC n. 979.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do órgão jurisdicional, o que não se verifica no caso em tela.<br>3. Nesses autos, diante do projeto de digitalização do acervo dos processos físicos da Comarca de Presidente Prudente/SP, os autos não foram encaminhados à Vara de Execução Penal de Araçatuba/SP. Nessa situação, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, considerando o trabalho de digitalização dos processos.<br>4. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na apreciação dos beneficíos da execução requeridos pelo sentenciado, nos autos da Ação Penal n. 7001387-80.2012.8.26.0269.<br><br>(AgRg no HC n. 854.057/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, na espécie, considerando as circunstâncias do caso, não há que falar em demora injustificada.<br>Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo da Execução, que imprima celeridade no julgamento dos pedidos da defesa .<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA