DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PIKEL PEREZ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Juízo da 3a Vara Criminal da Comarca de Araraquara impôs ao paciente medidas protetivas de urgência com base no art. 22 da Lei n. 11.340/2006. Em seguida, indeferiu o pleito formulado pela defesa de revogação das medidas.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da imposição de medidas protetivas em desfavor do paciente, ao argumento de que a decisão carece de fundamentação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que sejam revogadas as medidas protetivas aplicadas em desfavor do paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 196-197).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do writ (fls. 205-210).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A respeito da imposição das medidas protetivas em desfavor do paciente, colhe-se da decisão de primeiro grau - transcrita do ato coator (fls. 22-26):<br>No mais, verifico que a r. decisão que deferiu as medidas protetivas à vítima encontra-se suficientemente fundamentada (fls. 04/06 dos autos de origem):<br>"Segundo a Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023, as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.<br>Além disso, as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.<br>In casu, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que restou provada a materialidade bem como que há indícios de autoria relativamente à conduta delituosa do investigado. É caso de conceder à requerente as medidas protetivas pleiteadas. A declarante G. informa que é casada com o autor há treze anos, tendo dois filhos desse relacionamento, entrando com o pedido de divórcio. Informa que o autor faz uso de medicamentos controlados. Relata que o autor, por ligação, passou a iniciar uma discussão, do qual proferia ofensas e ameaças para sua genitora dizendo "eu vou fuder com a sua mãe se isso cair em alienação parental, ela não fala bem de ninguém, e ela vai pagar, essa rinoceronte" (sic). Conta que, em episódios anteriores o autor já passou a proferir ofensas à ela como "você é doente, igual a sua mãe"(sic). A declarante A. informa que o autor é seu genro. Informa que o autor faz uso de medicamentos controlados. Relata que o autor, por ligação com sua filha, passou a iniciar uma discussão, do qual proferia ofensas e ameaças à ela dizendo "eu vou fuder com a sua mãe se isso cair em alienação parental, ela não fala bem de ninguém, e ela vai pagar, essa rinoceronte" (sic). A requerente procurou a Delegacia de Polícia da Mulher temendo por sua integridade física. Foi juntado aos autos boletim de ocorrência, noticiando os fatos.<br>Desta forma, a análise das provas, ainda que nesta fase inicial, evidencia a necessidade de providências para evitar o agravamento da situação de risco à integridade física e psicológica da requerente. Portanto, justifica- se a imposição de algumas restrições previstas em lei. Ademais, há o risco de o requerido renovar as práticas delitivas ou mesmo concretizar as ameaças, o que demonstra, com mais razão, a urgência do pedido e a necessidade da concessão das medidas protetivas de urgência nesta oportunidade.<br>Para resguardar a segurança da vítima, concedo as seguintes medidas protetivas, previstas na Lei n.º 11.343/2006, com base no art. 22, da Lei nº 11.340/06, aplico ao agressor/representado as seguintes medidas protetivas de urgência: proibição de aproximar-se da ofendida e seus familiares, mantendo uma distância de pelo menos 100 metros; proibição de comunicar-se com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação. (..)"<br>Igualmente fundamentada a r. decisão (fls. 58/59) que indeferiu o pleito defensivo pela revogação das medidas:<br>"Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas deferidas.<br>Aduz que não há nos autos qualquer indicio material da suposta infração penal e, sequer consta nos autos qualquer prova que configure o crime de ameaça para instauração de ação penal. Informa o requerente que no dia 20/01/2025 estava em outro país.<br>Juntou prints informando que a vítima vem descumprindo a medida protetiva ora concedida.<br>No entanto, o que se busca neste momento processual é resguardar a integridade física e psicológica da vítima, com base nos elementos informativos iniciais colhidos na delegacia de polícia.<br>Além disso, "as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023). As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes."<br>Além disso, cumpre informar que as ameaças relatadas pela vítima foram por meio de ligação (fls. 2) e os prints embora suscetíveis de edição estão com data anterior a concessão da medida protetiva (22/01).<br>Assim, não havendo alteração da realidade fática ou jurídica após a decisão de fls. 04/06, a mantenho pelos próprios fundamentos. (..)"<br>Por r. decisão de 02/07/2025, atendendo a pedido da vítima, o MM. Juízo a quo deferiu nova medida protetiva em desfavor do ora Paciente (fls. 89):<br>"Em complementação a decisão de fls. 04/06, atendendo o pedido da vítima, para resguardar a segurança da vítima, concedo as seguintes medidas protetivas, previstas na Lei n.º 11.343/2006, com base no art. 22, da Lei nº 11.340/06, aplico ao agressor/representado as seguintes medidas protetivas de urgência: proibição de aproximar-se da ofendida e seus familiares, mantendo uma distância de pelo menos 100 metros; proibição de comunicar-se com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação, além de para proibi- lo de se comunicar com o condomínio, seja através do grupo de moradores criado no aplicativo de WhatsApp, seja através do Síndico ou da própria Portaria, para tratar de assuntos relacionados ao imóvel onde a vítima reside."<br>Conforme se observa, a imposição de medidas protetivas de urgência encontra-se fundamentada na necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima, constando dos autos que o paciente (que foi casado com a ofendida), proferiu ameaças e intimidações a ela e à sua mãe.<br>Com efeito, " a  vulnerabilidade da mulher em situações de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação de medidas protetivas de urgência para resguardar sua integridade física e psicológica" (AgRg no RHC n. 201.171/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>Ademais, " a s medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e devem ser mantidas enquanto perdurar a situação de risco à integridade da vítima" (AgRg no HC n. 924.676/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA