DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MACAE REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais movida por ISAAC GUIMARAES THOMAZ em face de MACAE REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente para declarar como prazo final para a entrega da unidade imobiliária o dia 3/8/2014 e condenar, solidariamente, as rés/ agravantes ao pagamento dos seguintes valores: a) R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescido de juros e correção monetária; b) pagamento da diferença entre o resultado da aplicação do IPCA e o valor efetivamente cobrado (INCC) pelas rés/ agravantes ao autor/ agravado no momento da quitação, montante a ser apurado em liquidação de sentença; e c) R$ 4.655,85 a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros e correção monetária. No mais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da 2ª ré SERTENGE S/A, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a perda do objeto em relação ao pedido de obrigação de entregar o imóvel.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA PLANTA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RESIDENCIAL BRISA DO VALE, NA CIDADE DE MACAÉ. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO SOLIDARIAMENTE A 1ª E 3ª RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) À TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS; O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O RESULTADO DA APLICAÇÃO DO IPCA, E O VALOR EFETIVAMENTE COBRADO (INCC) AO AUTOR NO MOMENTO DA QUITAÇÃO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; E PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.655,85 (QUATRO MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO OBRIGACIONAL, ANTE A PERDA DO OBJETO DECORRENTE DA ENTREGA DO IMÓVEL E EM RELAÇÃO À 2ª RÉ, SERTENGE S. A. ANTE O RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELO CONUNTO DA 1ª E 3ª RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª APELANTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR, NA MEDIDA EM QUE, EMBORA A JOÃO FORTES ENGENHARIA S. A. NÃO TENHA SIDO PARTE DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA, TODAS AS TRATATIVAS FORAM EFETIVADAS COM A REFERIDA EMPRESA, TANTO QUE EM DIVERSOS DOCUMENTOS ENVIADOS PARA OS PROMITENTES COMPRADORES, BEM COMO DE PUBLICIDADE DO EMPREENDIMENTO, CONSTAVA O NOME DA EMPRESA, O QUE COMPROVA A SUA PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NO CASO, CONFORME TERMO DE IMISSÃO NA POSSE ACOSTADO AOS AUTOS PELAS PRÓPRIAS APELANTES, A PARTE AUTORA SÓ FOI EFETIVAMENTE IMITIDA NA POSSE DO IMÓVEL EM 17/06/2015, QUANDO HÁ MUITO JÁ HAVIA EXPIRADO O PRAZO CONTRATUAL, QUE FINDOU EM 03/08/2014, O QUE INCLUSIVE NÃO É NEGADO PELAS RECORRENTES QUE APENAS ALEGAM QUE O ATRASO SE DEU EM RAZÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR, HAVENDO, PORTANTO, UM ATRASO INEQUÍVOCO DE 10 (DEZ) MESES. ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL FOI DECORRENTE DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR QUE NÃO SE SUSTENTA, POIS NÃO HÁ QUE SE CONSIDERAR AS DIFICULDADES SUSCITADAS PELOS APELANTES, QUAIS SEJAM, O ATRASO PELO PODER PÚBLICO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTRUTURA BÁSICA PARA O EMPREENDIMENTO OU AINDA A FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS TUBOS DE GÁS NATURAL ONDE SE PASSARIA A TUBULAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO, COMO CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR, POIS SE TRATAM DE FATOS PREVISÍVEIS E INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 94 DO TJRJ. NO QUE TANGE À DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O RESULTADO DA APLICAÇÃO DO IPCA E DO VALOR EFETIVAMENTE COBRADO PELO INCC NO MOMENTO DA QUITAÇÃO, CABE DIZER QUE DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO MONETÁRIA DO INCC APÓS A DATA LIMITE PARA ENTREGA DA OBRA, MAS DESDE QUE NÃO SEJA SUPERIOR AO IPCA, DEVENDO SER APLICADO O ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. REEMBOLSO DOS ALUGUEIS PAGOS NO PERÍODO DE ATRASO, DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS, QUE SE FAZ DEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ESTANDO AINDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DOS TERMAS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fls. 771-772)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 86, parágrafo único, 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 186, 393, 927 e 944 do CC; e 14, §3º, II, do CDC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam os atrasos da municipalidade e das concessionárias de serviços públicos constituem fortuito externo. Asseveram que inexistiu conduta ilícita e, por consequência, inexiste o dever de indenizar. Insurgem-se contra a distribuição do ônus da sucumbência.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da devolução da diferença entre o resultado da aplicação do IPCA e do valor efetivamente cobrado pelo INCC no momento da quitação, uma vez que este tem por finalidade apurar a evolução dos custos das construtoras habitacionais, bem como a possibilidade de sua cobrança após a data limite para entrega da obra, desde que não seja superior ao IPCA, e ainda, quanto à indenização por danos materiais em razão dos aluguéis suportados no período de atraso e à sua respectiva comprovação, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade civil das agravantes em razão do reconhecimento de falha na prestação do serviço e ausência de qualquer excludente de sua responsabilidade, bem como à configuração de dano moral por manifesta ofe nsa à dignidade da parte autora/ agravada e, ainda, à distribuição do ônus da sucumbência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.