DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LARISSA GABRIELA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP (Habeas Corpus Criminal n. 2125056-38.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 22/5/2025, teve a custódia convertida em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 12):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Impetrante busca a revogação da prisão preventiva da paciente, alegando ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na decisão de custódia cautelar.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a gravidade dos delitos imputados e a fundamentação da decisão de custódia.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva é justificada pela presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes outros requisitos que autorizam a medida extrema.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada."<br>No presente writ, o impetrante aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar da paciente, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justificassem a medida extrema, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis da acusada e a falta de proporcionalidade no seu encarceramento provisório, pois em caso de eventual condenação faria jus à redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas e, por consequência, ao resgate da reprimenda em regime prisional menos gravoso.<br>Assere a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido alvar á de soltura.<br>Liminar indeferida (fls. 87/89).<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 95/97).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls.103/106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Após impetração do presente writ, conforme andamento processual colhido no site do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-SAJ), no dia 25/07/2025, foi proferida sentença nos autos da ação penal nº 1502340-47.2025.8.26.0362, condenando a paciente Larissa Gabriela Ferreira à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, cada qual no mínimo legal, dando-a como incursa no artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343/06, e à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, cada qual no mínimo legal, dando-a como incursa no artigo 16,caput, da Lei n. 10.826/03, penas que serão somadas, na forma do art. 69 do Código Penal, e descontadas, em regime inicial fechado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação para entender que o advento de sentença resulta na prejudicialidade do reclamo que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do(a) paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão cautelar do agravante, condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão cautelar prejudica o exame do mérito do habeas corpus que impugnava o decreto prisional anterior.<br>III . Razões de decidir<br>4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto prisional anterior, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão cautelar prejudica o exame do mérito do habeas corpus impetrado contra o decreto prisional anterior.Dispositivos relevantes citados: Lei n . 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 387, § 1º .Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12 .04.2018; STJ, AgRg no HC 846.404/MG, Rel. Min . Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023.<br>(AgRg no HC: 952653 SP 2024/0386400-6, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ORDEM JULGADA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva da paciente.<br>No curso do processo, foi proferida sentença condenatória de parcial procedência em 05/10/2023, mantendo a prisão da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência de sentença condenatória, proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, substitui o decreto de prisão preventiva anterior, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.<br>4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, uma vez que há um novo fundamento para a custódia.<br>ORDEM DE HABEAS CORPUS JULGADA PREJUDICADA.<br>(HC n. 777.864/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original.<br>2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO QUE PASSOU A DECORRER DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PREJUDICADA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É certa a perda superveniente do objeto do recurso em habeas corpus, considerando que, diante da superveniência da condenação definitiva, com trânsito em julgado da condenação imposta, não há mais falar em ilegalidade da prisão preventiva.<br>2 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 172.428/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Assim, a notícia da superveniência de sentença durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação, pois cessadas as circunstâncias determinantes da impetração formulada nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA