DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO FELIX BARRETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0010340-51.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de remição de pena pela parcial aprovação no ENEM, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para reformar a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal. Confira-se a ementa do julgado (fl. 57):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE DEVE SER AFASTADA A REMIÇÃO CONCEDIDA AO AGRAVANTE, JÁ QUE ELE NÃO OBTEVE APROVAÇÃO NO ENEM, SENÃO EM APENAS ALGUMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO.<br>SITUAÇÃO A DENOTAR QUE, COM A DECISÃO ESTABELECIDA NA ARE Nº 1.331.765/SP, A MATÉRIA, COMO AQUI TRATADA HÁ QUE SER REVISTA, NÃO PREENCHENDO O AGRAVADO, OS REQUISITOS NECESSÁRI OS PARA A REMIÇÃO PELA PARCIAL APROVAÇÃO NO ENEM, QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, QUE REGULAMENTA A QUESTÃO.<br>SITUAÇÃO, PORTANTO, A ENSEJAR REVISÃO DA POSIÇÃO ANTES ADOTADA POR ESTA RELATORIA.<br>Recurso provido."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão do Tribunal de origem, ao exigir a apresentação de certificado de aprovação no ENEM para fins de remição de pena, impõe uma exigência juridicamente impossível, uma vez que tal documento não é emitido em casos de aprovação parcial no exame.<br>Alega que a remição parcial da pena é possível com base na aprovação em uma ou mais áreas de conhecimento do ENEM, em conformidade com o princípio ressocializador da pena e com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a remição proporcional ao número de áreas aprovadas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que deferiu a remição de 80 dias de pena ao paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 86/87).<br>Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 93/94) e pelo juízo de primeiro grau (fls. 110/111).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 119/124).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção.<br>O Tribunal de origem cassou a remição da pena pela aprovação parcial no ENEM, entendendo que o documento apresentado pelo paciente, relativo ao ENEM 2023, não especifica qual a carga horária destinada ao estudo, tampouco o aproveitamento alcançado, como exige a legislação federal (fl. 62).<br>Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391, CNJ, a remição nos casos de aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio será concedida ao reeducando que não estiver vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, in verbis:<br>"Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.<br>Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução n o 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP".<br>Embora se saiba que a Resolução CNJ nº 391/2021 e na Portaria MEC- INEP nº 179/2014 preconizam que a remição da pena pelo estudo será concedida à luz da documentação competente, pelas circunstâncias evidenciadas no caso concreto, entendo superável a conclusão de ausência de documentação hábil para atestar a aprovação parcial no ENEM pelo paciente.<br>Com efeito, embora a documentação acostada pelo paciente sugira tratar-se de uma cópia ou de um print do resultado original, percebe-se que a aludida documentação reproduz informações fidedignas a respeito do resultado alcançado pelo paciente após submissão ao Exame Nacional do Ensino Médio PPL 2023, com detalhes a respeito da identificação do candidado, a exemplo do número de inscrição, nome completo e CPF (fl. 19).<br>Portanto, indeferir o pleito de remição em razão do estudo unicamente pelo fato de não ter sido juntado aos autos o comprovante original de participação ou aprovação parcial no exame ao qual o apenado se submeteu mas apenas uma cópia ou um print do comprovante configura nítido excesso de formalismo, ainda mais quando há possibilidade de se conferir a autenticidade das informações, atendendo a finalidade teleológica do próprio instituto executivo.<br>Nesse cenário, evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, impondo-se, com isso, a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente a remição de 80 dias de pena em função de aprovação em 4 áreas do ENEM PPL 2023.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA