DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMANDA NEVES DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7/STJ.<br>Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou a ora agravante como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 555 dias-multa (fls. 190/199).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, para reduzir a reprimenda corporal para "4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa" (fls. 295/299).<br>Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 307/313).<br>Para tanto, menciona que "considerando que não houve uma circunstância valorada negativamente pela Recorrente no art. 59 do CP, é devido que seja valorada na fração máxima. Não há qualquer justificativa demonstrado pelo juízo que infere maior gravidade no caso em epígrafe" (fls. 310/311).<br>Requer, ao final, "seja admissão do presente recurso especial para que seja reconhecida violação da norma do art. 33, §4 da Lei de Drogas, na medida em que usou-se de procedimentos não findos para fundamentar a não aplicação máxima do benefício" (fl. 313).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 317/320), o especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 323/325).<br>Daí a apresentação do presente agravo (fls. 331/340), no qual se refuta o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem e se reiteram os argumentos expendidos no apelo nobre.<br>Apresentada a contraminuta (fls. 342/343), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 359/364).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão a recorrente, em seu reclamo.<br>No que diz respeito à dosimetria da pena, cumpre ressaltar, por oportuno, que os Tribunais Superiores têm entendido que a atividade de fixação da reprimenda é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, a quem compete, conforme as peculiaridades do caso concreto, estabelecer a quantidade de sanção aplicável, sempre de modo a assegurar o respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Sobre esse tema, o Pretório Excelso "entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015)" (AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 02/12/2022).<br>Posto isso, o Tribunal a quo assim se manifestou sobre a dosimetria da pena (fls . 297/299):<br>Verifico que deve ser reconhecida a citada causa de diminuição em favor da recorrente, que preenche os requisitos legais, uma vez que é primária e possuidora de bons antecedentes (CAC"s de fls. 72/73 e 80/81), e não há provas de que ela integre organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas.<br>Cumpre mencionar que os policiais inquiridos durante a instrução não souberam fornecer informações sobre o envolvimento pretérito da ré com a traficância e nenhum outro elemento de convicção foi trazido nesse sentido.<br>Ademais, a despeito da relevante quantidade de droga apreendida (aproximadamente, 3kg de crack/cocaína), não há elementos nos autos contrariando a conclusão de que os fatos são isolados na vida da recorrente, ao que tudo indica, contratada para executar o serviço conhecido como "mula", transportando as substâncias de Belo Horizonte até o município de Realeza.<br>O quantum de redução da pena, no entanto, deve ser aplicado no mínimo legal de 1/6 (um sexto), fração que se mostra mais condizente com o critério estabelecido no art. 42 da Lei 11.343/06, tendo em vista a quantidade da droga arrecadada e sua natureza altamente nociva e viciante.<br>Registro que, embora na sentença tenha sido acertadamente desvalorado o aludido referencial, previsto no art. 42 da Lei 11.343/06, na primeira fase da dosimetria, tendo em vista que ora foi reconhecida em favor da ré a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, a quantidade e a natureza dos entorpecentes deverão ser consideradas apenas na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.<br>Passo, pois, à reestruturação das penas.<br>Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo as sanções basilares em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Não incidem agravantes e, mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deixo de reduzir as penas, a teor da Súmula 231 do STJ.<br>Ausentes majorantes, reduzo as reprimendas em 1/6 (um sexto) em face da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, concretizando- as em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.<br>Diante do quantum da pena, abrando o regime prisional para a modalidade inicialmente semiaberta, a teor do art. 33, §2º, "b", CP.<br>É incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, posto que não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.<br>Por fim, a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais decorre de expressa disposição legal (art. 804 do CPP) e, considerando-se que sua exigibilidade está atrelada à fase de execução da sentença, relega-se a este juízo - o da execução - a análise de eventual impossibilidade de pagamento.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em favor de Amanda Neves de Souza, que fica definitivamente condenada a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença penal condenatória.<br>No caso dos autos, constata-se que o Tribunal de origem, por ocasião da dosimetria da pena, fixou a pena-base no mínimo legal, por considerar favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.<br>Na terceira fase, aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), em face da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, atingindo a pena final de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa.<br>Extrai-se, ademais, que, foi apreendida "02 (duas) barras de crack e 01 (uma) barra de cocaína, totalizando 2.045g (dois mil e quarenta e cinco gramas) de entorpecentes, conforme demonstrado em laudo pericial" (fl. 203).<br>Feitas essas considerações, da leitura dos excertos acima transcritos, constata-se que deve ser mantido o acórdão recorrido, pois está em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "Em relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, acerca do tema, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa" (AgRg no REsp n. 2.065.075/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 05/09/2024, grifei).<br>Também da orientação consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, colhe-se o entendimento no sentido de que "O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador." (AgRg no AREsp n. 2.808.142/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJe de 02/06/2025).<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso a Súmula n. 568/STJ, que dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA