DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO FRANCISO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 1º/8/2025, pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a suposta quebra da medida protetiva carece de comprovação, uma vez que os fatos que a embasaram são questionáveis e não foram devidamente demonstrados" (e-STJ, fl. 6); b) "a aplicação de medidas como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com a suposta vítima ou o monitoramento eletrônico, por exemplo, seria suficiente para garantir a ordem pública e a instrução criminal" (e-STJ, fl. 6).<br>Pleiteia a revogação da custódia provisória imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de outra s medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, consoante disposto no art. 313, III, do mesmo Código, ela também pode ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.<br>No caso dos autos, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"O indiciado demonstrou ausência de senso de responsabilidade para permanecer em ambiente aberto, pois sua conduta agressiva tem colocado em risco a integridade física e psicológica da vítima, a qual busca providências do Judiciário para cessar essa reiterada situação de perseguição que vivencia ultimamente.<br>Diante do reiterado descumprimento das medidas protetivas anteriormente concedidas, conforme evidenciado nas mídias indicadas pela Defensoria Pública, a decretação da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe.<br> .. <br>O diploma legal coloquialmente conhecido como "Lei Maria da Penha" introduziu rol de medidas substitutivas à prisão preventiva, como forma alternativa e substitutiva àquela restritiva da liberdade prevista no Código de Processo Penal.<br>Portanto, diante da excepcionalidade da prisão preventiva, é crescente o entendimento que deve o Magistrado impor medidas protetivas antes do decreto de prisão processual, a fim de reservar tal instrumento para casos específicos, onde são descumpridas as medidas de proteção previamente estipuladas. Foi o ocorrido no presente caso, em que se verifica reiterado descumprimento.<br>A conduta do requerido tem colocado em risco a segurança e gerado prejuízos à integridade da vítima, bem como de vizinhos que a acolheram, tendo ele, em tese, incorrido em atos de intimidação e retaliação que demonstram comportamento incompatível com o ambiente aberto.<br>Posto isso, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, aliado ao fundado temor de que a vitima corra o risco de ter sua integridade física e psicológica violada, e visando, ainda, assegurar o efetivo cumprimento das medidas protetivas deferidas, decreto a prisão preventiva do indiciado LUIZ GUSTAVO FRANCISCO DA SILVA." (e-STJ, fls. 47-48)<br>Como se vê, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia de execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria descumprido as referidas medidas, dentro do prazo de validade.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pela conduta em tese praticada, consistente em ameaças de morte contra sua ex-companheira, somado ao fato de ter descumprido as medidas protetivas anteriormente impostas, com reiteração de ameaças, a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, também, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).<br>IV - Ademais, o paciente se encontra foragido, desde que decretada a prisão preventiva, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema também para a garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. CRIMES COMETIDOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus.<br>3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada no descumprimento reiterado de medidas protetivas deferidas à vitima, bem como na reiteração delitiva do acusado, não se há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido."<br>(RHC 97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).<br>Saliente-se que é incabível, na estreita via do habeas corpus - ação constitucional de rito célere e cognição sumária -, a reanálise das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve o descumprimento das medidas protetivas de urgência, por demandar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Sobre o tema:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SUPOSTO DEPOIMENTO DA VÍTIMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o agravante, ao cometer, em tese, novo delito contra a mesma vítima, teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, que proibiam o acusado de se aproximar, de manter contato e de comparecer em locais habitualmente frequentados pela vítima.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).<br>3. Verificar o suposto descumprimento das medidas protetivas demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br> .. <br>8. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 948.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E ESTUPRO. LEI MARIA DA PENHA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NOVO DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO. DEFESA INTIMADA DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO QUE IMPÔS A MULTA. INTIMAÇÃO DA PATRONA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA ASSEGURAR A EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme destacado na decisão impugnada, foi assentado pelo Tribunal estadual, ao apreciar os elementos de fato e de prova constituídos nos autos, a existência de elementos suficientes aptos a demonstrar o descumprimento das medidas protetivas de urgência, "é possível verificar que o paciente, mesmo após a intimação das medidas protetivas fixadas em seu desfavor, sendo uma delas não entrar em contato com a vítima, tentou contato com ela através de mensagens e ligações".<br>4. A apreciação das teses de negativa de autoria e a ausência de dolo na ação do agente demandam o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Por fim, consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA