DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALMOR JOÃO MARIA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147 do Código Penal, 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003.<br>O impetrante reputa ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e assinala que, ante as condições pessoais favoráveis do paciente, as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para estancar o risco cautelar.<br>Afirma que o laudo pericial oficial indica inexistência de disparo, com apenas uma marca de percussão não deflagrada, o que esvazia o principal suporte fático da decisão.<br>Defende que, diante da prova técnica, não há risco concreto à ordem pública, sendo desproporcional manter a custódia.<br>Entende que o porte e o disparo devem ser absorvidos pela ameaça, por consunção, evitando bis in idem e reforçando a desnecessidade da prisão.<br>Relata que não há risco à aplicação da lei penal, pois possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a concessão da ordem com substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 27-28, grifo próprio):<br>No caso vertente, analisando os autos e documentos encartados, nesta audiência de custodia cabe ao magistrado analisar a questão de uma forma limitada do que consta, não podendo se aprofundar e entrar no mérito da questão.<br> De acordo com os elementos constantes dos autos (Boletim De Ocorrência - Nº: 2025.252909), a prisão do conduzido ocorreu no contexto de operação de combate às facções criminosas atuantes nesta Comarca, sendo que durante a abordagem feita pela guarnição PM foi encontrado no interior do veiculo do conduzido, um cigarro com substancia análoga à maconha e um revolver calibre 38 N/S 644468, com cinco munições sendo uma picotada. Verifica-se ainda no referido documento que minutos antes da abordagem policial o conduzido teria se envolvido em uma briga e que teria ameaçado de morte o outro envolvido e que teria efetuado disparo de arma contra o veiculo deste, o que revela gravidade concreta da conduta e elevado potencial ofensivo à ordem pública.<br>Consigno ainda, que o indiciado possui antecedentes criminais, evidenciando propensão à reiteração delitiva, circunstância que, aliada ao modus operandi e à natureza da infração, reforça o risco de reiteração e a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.<br>Neste cenário, observo dos autos e assim entendo que o ato praticado é grave. Por tudo entendo justificar a manutenção da prisão com a devida conversão em preventiva pelo fato do ato praticado ser grave e ainda, possibilitar a inviabilidade da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, assim, o conceito de ordem pública não visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão. Nessa linha, resta devidamente anotado na jurisprudência do STF que a conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz a reação do meio ambiente à ação criminosa.<br>Por sua vez, o voto condutor do acórdão foi entabulado nos seguintes termos (fls. 46-47, grifo próprio):<br>Ressalte-se, ainda, que o paciente é reincidente específico, tendo cumprido pena pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, com extinção recente da pena (17/01/2024), fato que, por si só, demonstra propensão à reiteração criminosa, inviabilizando a adoção de medidas cautelares alternativas. Conforme destacado na decisão impugnada e no parecer ministerial, não transcorreu o prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, razão pela qual a reincidência está plenamente caracterizada.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente se envolveu em uma briga e ameaçou de morte outro envolvido, além de ter efetuado disparo de arma de fogo contra o veículo deste.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de munições de fuzil e n a interestadualidade do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa".<br>2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes.<br>3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, a custódia cautelar também está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, o paciente é reincidente específico quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, cuja pena foi recentemente extinta, em 17/1/2024, evidenciando propensão concreta à reiteração delitiva.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Tu rma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>No mais, improcede a alegação de que haveria o Laudo Pericial Criminal n. 511.2.13.9151.2025.046948-A01 afastado a materialidade do crime de disparo de arma de fogo, por haver apenas uma munição com marca de percussão não consumada.<br>Embora o laudo pericial afaste a materialidade do crime de disparo de arma de fogo, há outros elementos de convicção reunidos na fase pré-processual em sentido contrário à alegação apresentada pela defesa, "especialmente o depoimento firme e direto da vítima, que afirma ter sido alvo de dois disparos, além da apreensão da arma e da munição com vestígio de acionamento do gatilho, o que corrobora a versão acusatória" (fl. 46).<br>Registre-se, ademais, que o rito especial do habeas corpus não admite a redefinição da s razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, de sorte que não é possível, nesta decisão, aferir se são corretas ou não as conclusões do Juízo sobre materialidade do crime de disparo de arma de fogo.<br>Por outro lado, quanto à alegação de que os crimes de porte de arma de fogo e de disparo devem ser absorvidos pelo delito de ameaça, por consunção, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA