DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. contra decisão que conheceu do Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL para, reformando o acórdão recorrido, limitar o direito da impetrante de obter a restituição/ressarcimento de eventual indébito tributário referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração por meio de compensação administrativa, a ser aferida posteriormente pela Administração.<br>Posteriormente, interposto Agravo Interno (fls. 2.157-2.164e), restou prejudicado em virtude da reconsideração parcial da decisão monocrática, reconhecendo que a utilização da via do precatório está preservada para o período posterior à impetração do mandamus.<br>Requer a Embargante o acolhimento do recurso, a fim de sanar a obscuridade acerca da prejudicialidade do pedido subsidiário e esclarecer se o seu pedido principal segue para apreciação do Colegiado.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 2.195e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Sustenta a Embargante obscuridade a ser sanada, nos termos do art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>Os Embargos de Declaração merecem parcial acolhimento, sem atribuição de efeitos infringentes, sobre o destino do Agravo Interno de fls. 2157/2162e.<br>Com a reconsideração parcial da decisão de fls. 2142/2151e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a análise do apontado Agravo Interno ficou prejudicada, consoante estabelecido na decisão embargada (fl. 2173e), de modo que o recurso não será apreciado pela 1ª Turma, sequer parcialmente.<br>Entretanto, a via recursal foi reaberta, para ambas as partes, sendo interrompida pela oposição dos presentes embargos, a qual voltará a correr após o julgamento dos aclaratórios.<br>Assim, para que o Colegiado aprecie o pedido consistente na possibilidade de expedição de precatório para recuperação de valores inclusive em relação a fatos geradores anteriores à impetração, ou outras questões pendentes que as partes considerem relevantes, devem ser manejados, em tempo hábil, os recursos adequados para esse fim.<br>Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA