DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO FABIANO FERREIRA BRAGA, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da apelação nº 0007947-59.2023.8.08.004.<br>Consta dos autos que, encerrada a instrução, foi julgada procedente a representação do Ministério Público, tendo sido aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado e sem atividades externas, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e no art. 158, caput, c/c § 1º, todos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que haveria flagrante constrangimento ilegal decorrente da nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o qual teria sido efetuado por fotografia isolada, em preto e branco, de baixa qualidade e sem observância das formalidades legais e das diretrizes da Resolução CNJ n. 484/2022.<br>Ressalta que a vítima, em juízo, teria demonstrado insegurança e dúvida quanto à identificação do adolescente, informando inexistência de reconhecimento presencial e que sequer lhe teria sido permitido realizá-lo, agravando a fragilidade do reconhecimento por fotografia desacompanhado de outras provas robustas.<br>Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.<br>Informações prestadas às fls. 65/77; 78/80.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 84/89).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre assentar que a análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, a tese de nulidade por suposta violação ao procedimento de reconhecimento de pessoas, disposto no art. 226 do CPP, foi assim afastada pelo Tribunal de origem (fl. 14/17):<br>Conforme narrado na representação, no dia 10 de novembro de 2023, por volta de 19h15min, em via pública do Bairro Serra Dourada I, na Cidade de Serra/ES, o representado TIAGO FABIANO FERREIRA BRAGA, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso com o imputável Thomas Wesley Pereira Gregório, mediante ameaças, exercidas com o emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, subtraiu, para si, 1 (um) veículo automotor KIA/Cerato, placas OCX5F71, além de 1 (um) aparelho celular e 01 (um) relógio de ouro, vitimando Ramom Nunes dos Santos. Nas mesmas circunstâncias, o representado, agindo em concurso, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, e com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a realizar uma transação bancária por meio de "PIX", resultando em um prejuízo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).<br>Ainda, segundo os elementos constantes dos autos, o veículo subtraído foi identificado pelo sistema de cerco eletrônico na Avenida Audifax Barcelos, o que motivou a comunicação à guarnição policial via CIODES. Em resposta, os militares iniciaram diligências em bairros próximos, logrando êxito em localizar e seguir o referido automóvel até o Bairro Residencial Jacaraípe.<br>O Boletim Unificado foi registrado às 22h18min do mesmo dia.<br>A sequência fática, em síntese, demonstra que os eventos se desenrolaram em um intervalo aproximado de quatro a cinco horas. Conforme consta no Boletim Unificado, o veículo subtraído foi identificado minutos após o roubo pelo sistema de cerco eletrônico, o que evidencia a rapidez com que foi deslocado após a ação delitiva.<br>Aduz, entretanto, a Douta Defesa, em sua peça recursal, que o Apelante teria adquirido o referido automóvel mediante negociação realizada por meio do aplicativo "WhatsApp". Contudo, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que corrobore a alegação de existência dessas supostas conversas.<br>Tal ausência de prova se torna ainda mais relevante diante do fato de que o Apelante permitiu, de forma voluntária, que os policiais militares acessassem o conteúdo de seu aparelho celular, sem que tenha sido relatada qualquer menção à referida negociação. Ademais, não houve por parte da Defesa a juntada de qualquer imagem ou captura de tela que comprove a alegada conversa.<br>À luz dessas circunstâncias, o argumento defensivo revela-se inconsistente, sobretudo quando confrontado com a cronologia dos fatos. Não se mostra crível que, no curto lapso de quatro a cinco horas, o Apelante tenha não apenas negociado o bem, mas também se deslocado até Colina de Laranjeiras para buscá-lo, especialmente considerando que o próprio Apelante admitiu nutrir desconfiança quanto ao valor ofertado.<br>O argumento apresentado pelo Apelante revela-se, mais uma vez, dissociado do conjunto probatório, especialmente ao se considerar que, em seu depoimento prestado em audiência (ID nº 13259938), afirmou ter parado em uma distribuidora no trajeto até a residência. Tal alegação contrasta diretamente com as declarações dos agentes públicos responsáveis pela diligência, os quais relataram ter seguido o veículo por algum tempo até o referido endereço, conforme registrado nos autos.<br>É importante salientar que, segundo o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, as declarações dos policiais constituem meio válido de prova para a procedência da representação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório (STJ HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO).<br>A participação do Apelante nos fatos delitivos pode ser corroborada, ainda, pela identificação realizada pela vítima, a qual permaneceu sob o domínio dos agentes por período considerável durante a prática da extorsão, o que lhe permitiu observar com clareza os traços físicos dos envolvidos. Em juízo, a vítima foi categórica ao reconhecer o Apelante por suas duas tatuagens, uma no braço e outra no pescoço.<br>Esta Corte Superior, inicialmente, possuía orientação jurisprudencial segundo a qual a validade do reconhecimento do autor de infração penal não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.<br>Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04 /2021, DJe 03/05/2021).<br>Na espécie, ao que se faz possível extrair dos autos, a condenação não se embasou apenas no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia e em juízo, mas em outros elementos probatórios independentes, notadamente, provas testemunhais.<br>Nesse contexto, o acórdão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado. 2. A parte agravante alega ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a condenação baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico irregular. 3. A decisão agravada considerou que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de testemunhas, interceptações telefônicas e documentos oficiais. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser admitida para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão criminal para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante, mas no caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do ora agravante, mas também nos depoimentos das vítimas e dos agentes policiais, tendo os acusados sido presos, logo após o delito, em local indicado por um dos corréus, com as roupas, armas e veículo utilizados no momento da conduta delituosa.<br>3. Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos, que os acusados são os autores do fato delituoso, para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na via estreita do writ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 892.661/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração, que a condenação dos pacientes não teve como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que a sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, inclusive com o reconhecimento dos acusados por inúmeras vítimas, o depoimento do delegado em juízo e o fato de terem sido surpreendidos ainda na posse dos objetos subtraídos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 949.944/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. A defesa busca a absolvição do paciente, sustentando a ilicitude das provas obtidas por suposta atuação investigativa da Guarda Municipal e a nulidade do ato de reconhecimento pessoal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em analisar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à (i) legitimidade da atuação da Guarda Municipal em contexto de flagrante delito e à (ii) validade do reconhecimento pessoal que, embora não tenha observado estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A utilização de habeas corpus como substitutivo recursal é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade. No caso concreto, a atuação da Guarda Municipal se deu em legítima situação de flagrante delito (art. 301 do CPP), pois os agentes foram acionados pelas vítimas imediatamente após a prática do crime e, com base em informações precisas, agiram para deter os suspeitos, o que afasta a alegação de nulidade. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem mitigado eventuais vícios no reconhecimento pessoal quando a condenação se ampara em um conjunto probatório robusto e independente, como o reconhecimento em juízo, o prévio conhecimento dos réus pelas vítimas e outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como ocorreu na espécie. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. Não se deve conhecer do habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. É lícita a atuação da Guarda Municipal que, acionada logo após a ocorrência de um crime, realiza a prisão em flagrante dos suspeitos com base nas informações fornecidas pelas vítimas, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 3. Eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação se a autoria delitiva estiver fundamentada em outros elementos de prova autônomos e judicializados.<br>(AgRg no HC n. 992.583/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos)<br>Não fosse suficiente, a pretensão de reformar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem demandaria inevitavelmente nova incursão nas provas constantes dos autos, providência incompatível com a via estreita do ha beas corpus, especialmente em hipóteses em que a condenação já foi confirmada em sede de apelação.<br>Dessa forma, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão, de ofício, da ordem requerida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA