DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por José Rodolfo Paschoal Lourenzoni (e-STJ fls. 52-58), com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 42):<br>Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 1. No tocante ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, ao tempo da edição do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, já ostentava a qualidade de crime hediondo (artigo 1º, II, "b", da Lei nº 8.072/90). Pelo que incabível o indulto (artigo 1º, I, do citado ato administrativo). Ressalvada minha posição pessoal - já esposada em outras decisões, importa considerar que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a aferição da natureza hediondo do crime, para fins de indultou e comutação de pena, deve ser levada a efeito na data da edição do decreto presidencial e não tomando-se em conta o dia do fato criminoso (AgRg no HC n. 979.825/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).2. Em relação aos outros dois crimes (não impeditivos), tal como anotado na decisão agravada (o que sequer foi objeto de impugnação específica no recurso), o sentenciado não cumprira 2/3 da pena do crime hediondo, o que inviabiliza o benefício nos termos da norma estampada no artigo 7º, par. único, do Decreto Presidencial 12.338/2024. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 52-58), alega o recorrente violação do art. 1º, II, "b", da Lei n. 8.072/90 e dos arts. 9º, XV, 12, § 2º, V, e 13 do Decreto n. 12.338/2024, ao argumento de que o crime de roubo majorado foi praticado em 1º/12/2012, quando ainda não era classificado como hediondo, não se aplicando, portanto, a exigência de cumprimento de 2/3 da pena para fins de indulto/comutação, e que os crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça seriam passíveis de perdão, "dispensados da reparação do dano, quando comprovado que são presumidamente pobres" (e-STJ fls. 55-58). Sustenta, ainda, que "o Decreto nº 12.338/2024 não veda expressamente a concessão de comutação de pena aos condenados por crime de roubo cometido antes da classificação como hediondo" (e-STJ fl. 57).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 68 e seguintes), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 72-73), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 97-101).<br>É o relatório. Decido.<br>Pretende o recorrente a concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sustentando ostentar todos os requisitos necessários a o deferimento do benefício.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que a "concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, o pleito foi originalmente indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão, em síntese, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 44):<br>No tocante ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, ao tempo da edição do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, já ostentava a qualidade de crime hediondo (artigo 1º, II, "b", da Lei nº 8.072/90). Pelo que incabível o indulto (artigo 1º, I, do citado ato administrativo). Ressalvada minha posição pessoal - já esposada em outras decisões, importa considerar que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a aferição da natureza hediondo do crime, para fins de indultou e comutação de pena, deve ser levada a efeito na data da edição do decreto presidencial e não tomando- se em conta o dia do fato criminoso (AgRg no HC n. 979.825/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça manteve a negativa de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024 de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:<br>Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes n ão alcançam as que tenham sido condenadas:<br>I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;<br>Na espécie, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a disciplina dada pelo art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício " (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).<br>Nessa linha, mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, I, DO DECRETO 11.846/2023. NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).<br>2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada.<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 955.700/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.<br>2. Ademais, o art. 8o., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.<br>3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.<br>4. Recurso Ordinário desprovido.<br>(RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o " relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA