DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de GÉRSON MANOEL HERCULANO DA SILVA, contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação criminal nº 0000416-17.2022.8.12.0800.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ambas as instâncias ordinárias, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal à pena de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 213 dias-multa, sem o direito de apelar em liberdade. Consta que o feito transitou em julgado no dia 11/09/2025 (fl. 130).<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a manifesta ilegalidade do acórdão recorrido por manter condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente na delação extrajudicial de corréu não confirmada em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Aponta insuficiência de provas quanto à autoria, destacando a ausência de testemunhas oculares, a inexistência de reconhecimento pela vítima, a falta de relação do paciente com o veículo apreendido, a inexistência de prisão em flagrante e de apreensão de bens, além de a passagem em seu nome não comprovar que tenha sido por ele adquirida ou utilizada; realça que o corréu Mário Sérgio confessou o roubo apenas em juízo e atribuiu auxílio a "Pedrinho", negando conhecer o paciente, e alegou ter sido pressionado na delegacia (fls. 11-16).<br>Requer a reforma do acórdão impugnado, com a consequente absolvição do paciente do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.<br>As informações foram prestadas (fls. 125-126; 130-150).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 153-157).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A respeito das provas para a condenação do paciente, assim se manifestou o Tribunal de Justiça (fls. 64 e 68-70):<br>Sob essa linha descritiva, para fins de identificação da materialidade e autoria delitiva da conduta imputada aos acusados no particular da hipótese, verificam-se dos autos indicativos constantes do Boletim de Ocorrência (f. 11-14), Relatório de Investigação (f. 17-36), Relatório de Informações (f. 37-43), Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (f. 45-53), Relatório de Investigação (f. 89-116), Boletim de Ocorrência da Policia Civil do Paraná (f. 123-172), bem como pela prova oral colhida e analisada na extensão do caderno processual, elementos esses descritos na sentença nos seguintes destaques pertinentes para fins da conclusão deste julgamento. Confiram-se:<br> .. .<br>Nesse plano de análise, inobstante as teses sustentadas pelas Defesas dos réus, não se compreende delas mínima plausibilidade, considerando em contraposto que, as particularidades do caso e elementos probatórios pontuados, possibilitam elevar a convicção necessária para conclusão em mesma linha do magistrado de primeiro grau, tornando indubitável a manutenção da sentença condenatória.<br>A esse respeito, conquanto cada acusado objetive no particular de suas teses sustentadas eximirem-se da culpa imputada, a participação dos agentes delitivos na empreitada criminosa é aferível na concatenação de diversas circunstâncias avaliadas na espécie, consubstanciada nas provas delineadas pela sentença, que conforme linha conclusiva acima destacada do decisium, demonstrou-se não ser crível que os envolvidos, coincidentemente, deslocaram-se, na mesma data, para a cidade onde o crime foi praticado, visando verificar a viabilidade de veículos objetos de leilão, o que é derruído na medida em que não houve a comprovação de nenhuma negociata envolvendo os bens, além de não se "mostrar proporcional a versão dos acusados de que vieram até esta Comarca, distante cerca de 500 km da cidade de Londrina-PR, apenas para olhar bens oriundos de leilão", e ainda mais, diante do propriamente pontuado pela Defesa de Anderson, de tratar-se de leilão na forma virtual, desmistificando em mais os argumentos sustentados.<br>Consubstanciado a isso, indica-se fotografia constante do caderno processual e colacionada pela sentença (f. 762), acerca das roupas utilizadas no intento criminoso assim observado das imagens obtidas das câmeras de vigilância do banco onde ocorreu o crime (f. 31), tratando-se de uma camisa xadrez azul e um boné escrito "agronomia", que não por menos, foram apreendidas na residência do réu Mário, o qual, confirmou em seu interrogatório extrajudicial, que o crime tratado foi praticado conjuntamente aos demais denunciados Anderson, Wellington e Gerson, os quais se hospedaram no Hotel Guanabara enquanto estiveram na comarca de Dourados/MS.<br>A corroborar essa evidência, pontua-se o fato destes três últimos acusados terem adquirido passagens para referida cidade e de maneira simultânea, conforme destacado na sentença (f. 763) em foto colacionada extraída do Relatório de Informações (f. 43 e 115), também complementado pelo relatório de f. 112 acerca da folha de controle de hospedagem do hotel indicado, que apesar de trazer codinomes usados pelos criminosos, ainda assim, fez constar nome condizente com grafia diversa, mas condizente a um dos envolvidos.<br>Outrossim, em conexão aos elementos descritos, os acusados não por mera coincidência, foram atrelados ao veículo utilizado na empreitada criminosa, assim conclusivo pelo exame papiloscópico realizado no automóvel constatando a presença das digitais do acusado Wellington (f. 250-258), também o indicativo incontroverso de que o réu Mário acabou abordado justamente na posse do bem em questão na cidade de Londrina-PR, um dia após os fatos narrados na denúncia, assim igualmente destacado de tempos anterior quanto ao corréu Anderson, abordado no Estado do Rio de Janeiro, como se depreende das f. 45-53.<br>Sob esses apontamentos, inobstante o réu Wellington sustente em sua defesa que, suas digitais encontradas apenas seriam decorrentes de um serviço prestado, verifica-se que a narrativa é escorada somente no alegado, não encontrando amparo nas provas avaliadas dos autos na extensa indicação acima, que elevam a certeza necessária de sua participação na conduta delitiva imputada.<br>E embora os acusados Wellington (f. 921) e Mário (f. 1297) argumentem como inválido o reconhecimento fotográfico, por hipotética inobservância do disposto no art. 226, II, do CPP, decorrente de entrevistas com funcionários do estabelecimento que teriam identificado os réus nas aludidas hospedagens, é notório na amplitude da avaliação dirimida que, a sentença não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, sendo apenas indicativo aferido em junção com outros elementos de prova advindos da persecução penal, mormente daquelas colhidas sob o crivo do contraditório, refutando assim o sustentado em defesa.<br>De igual sentido, esta relatoria:<br>Consta do excerto que Gerson é vinculado ao roubo pela convergência de circunstâncias probatória, pois foi apontado por Mário, em interrogatório extrajudicial, como integrante do grupo que praticou o crime juntamente com Anderson e Wellington, tendo todos se hospedado no Hotel Guanabara em Dourados/MS e adquirido passagens simultâneas para essa cidade.<br>Ademais, tais elementos se articulam com registros de boletins de ocorrência, relatórios de investigação, imagens de câmeras que exibem roupas apreendidas na residência de Mário, controle de hospedagem com codinomes compatíveis, apreensão do veículo utilizado com digitais de Wellington, e abordagens de Mário em Londrina/PR e de Anderson no RJ.<br>Por fim, os julgadores pretéritos, para a materialidade do crime, utilizaram-se dos Boletins de Ocorrência e Relatórios de Investigação; imagens das câmeras do banco e foto das roupas apreendidas; registros de passagens; exame papiloscópico no veículo com digitais de Wellington; abordagens de Mário em Londrina/PR e de Anderson no RJ.<br>Portanto, diferentemente do que aponta a combativa defesa, a condenação não foi apenas fundada em elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente na delação extrajudicial de corréu, mas em todo o arcabouço probatório bem descrito pelo Colegiado estadual, daí que para se concluir de maneira diversa seria necessário aprofundado revolvimento de fatos e provas, atuar inviável na estreiteza procedimental do writ.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena privativa de liberdade, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas); 180, caput, por duas vezes (receptação); 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), todos do Código Penal; e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa formula dois pedidos principais: (i) absolvição por insuficiência de provas; e (ii) redimensionamento da pena do crime de roubo, com fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto probatório para fins de absolvição; e (ii) estabelecer se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do habeas corpus para reavaliação de provas com vistas à absolvição, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível com a natureza da ação constitucional.<br>4. A condenação do paciente encontra amparo em elementos robustos nos autos, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.<br>5. O pleito de fixação da pena-base no mínimo legal também não merece acolhida, pois a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea, com destaque para os relevantes abalos psicológicos sofridos pela vítima, elemento considerado na valoração negativa das consequências do crime.<br>6. A majoração da pena-base encontra respaldo na individualização da pena e está de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, não havendo nulidade ou abuso que justifique intervenção excepcional pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: a) O habeas corpus não comporta o reexame do conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente; b) A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em elementos concretos dos autos, como a intensidade do abalo psicológico da vítima; c) A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso próprio quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada.<br>(AgRg no HC n. 925.828/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA