DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN JOSÉ DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>II. CASO EM EXAME<br>1. Agravo defensivo contra decisão da VEP, que indeferiu o pedido de concessão do benefício de livramento condicional ao apenado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Juízo da Execução indeferiu o pleito defensivo de livramento condicional, sob o fundamento de que o agravante não cumpriu os requisitos subjetivos da benesse.<br>4. O apenado foi condenado à pena privativa de liberdade de 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão por diversos crimes de roubo majorado, cujo término da pena está previsto para 15/06/2037, conforme guias de recolhimento.<br>5. Compulsando os autos depreende-se que o apenado evadiu-se do sistema prisional em 2020, somente sendo recapturado após um ano. Nesse sentido, ainda que o implemento do prazo para concessão do Livramento Condicional date de 14/09/2023, o recorrente não preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício.<br>6. Com base no caráter ressocializador da sanção penal, o legislador ordinário instituiu o sistema da progressividade, cujo objetivo se resume em estimular a busca do bom comportamento carcerário, como forma de o condenado entender a importância do respeito mútuo nas relações sociais e prepará-lo, assim, para a convivência em nossa sociedade.<br>7. A concessão do benefício de livramento condicional, direito do sentenciado, subordina-se não ap nas à verificação do requisito objetivo, mas também à constatação de que as condições pessoais do apenado façam presumir que ele não voltará a delinquir; o que não restou demonstrado no caso em exame.<br>8. A situação do reeducando deve ser aferida com especial atenção às peculiaridades do caso concreto, como forma de sopesar o tempo de cumprimento da sanção penal em regimes mais brandos, com a previsão do término da execução e o histórico penitenciário do condenado. Desse modo, o benefício de livramento condicional deve ser concedido somente se o apenado apresentar índice de reajustamento social, por se tratar de instrumento de ressocialização; não bastando, portanto, o preenchimento do requisito temporal para a sua concessão. Tema Repetitivo nº 1161 do E. STJ.<br>9. Neste contexto, o decisum impugnado está devidamente fundamentado na incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, em razão do histórico penal do acusado; que torna evidente o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 83, III, e parágrafo único, do CP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido.<br>Tese: "Impossibilidade de concessão do benefício pretendido, quando não preenchidos todos os requisitos legais necessários."<br>Legislação relevante citada: Artigo 83, III, e parágrafo único, do CP<br>Jurisprudências relevantes citadas: (STJ. 3ª Seção. REsp 1.970.217-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/5/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1161); (5011815-19.2024.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Des. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 11/02/2025 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL); (5017586-75.2024.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Des. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 11/02/2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL)" (e-STJ, fls. 10-12).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de livramento condicional, com base na ausência do requisito subjetivo.<br>Assevera que o paciente cumpriu o percentual de pena exigido para o livramento condicional e que não há fatos recentes que impeçam o reconhecimento do benefício.<br>Argumenta que o acórdão impugnado, ao fundamentar a negativa com lastro em infração disciplinar antiga, desconsidera que esta ocorreu há longo tempo e que o apenado não praticou novas infrações posteriormente. Aduz que esse fundamento viola o princípio do ne bis in idem, uma vez que o paciente já foi punido em âmbito disciplinar.<br>Sustenta, ainda, que esta Corte Superior excepciona o entendimento firmado no Tema n. 1.161 do STJ no caso de infrações disciplinares antigas.<br>Acentua, por fim, que o acórdão recorrido violou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade ressocializadora da pena, enfatizando, ainda, que o ordenamento jurídico veda sanções de caráter perpétuo e impede o presságio de reincidência, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão do livramento condicional.<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior.<br>Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No tocante ao livramento condicional, nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).<br>Sobre os requisitos subjetivos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que são fundamentos inidôneos ao indeferimento do benefício a gravidade abstrata do delito praticado, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional. Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.<br>2. No entanto, o Tribunal Estadual concluiu que o preso apresenta histórico prisional conturbado, com a prática de faltas disciplinares de natureza grave, situação, pois, que demonstra a sua inaptidão para a benesse.<br>3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).<br>4. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 780.731/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>No caso dos autos, todavia, verifica-se que as instâncias originárias indeferiram a benesse com base em fundamento idôneo: a ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo registro de falta grave no histórico prisional do paciente - evasão, com recaptura somente após um ano da ocorrência -, o que revela, por ora, insuficiente autodisciplina. Tal circunstância, portanto, enseja maior cautela na concessão do livramento condicional.<br>Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o benefício, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.<br>Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>Vale sublinhar que a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que " a  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).<br>Oportunamente, confira-se a ementa desse julgado:<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.<br>5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.970.217/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA