DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NATÁLIA FERREIRA DE SOUZA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor da ora embargante.<br>A defesa alega que "a decisão atacada deixou de se pronunciar sobre ponto essencial do pedido formulado: a decretação de prisão domiciliar, em razão da existência de circunstâncias fáticas e jurídicas que a justificam" (e-STJ fl. 166).<br>Requer "seja manifestada expressamente a concessão da ordem de prisão domiciliar em caráter definitivo, em favor de Natalia Ferreira de Souza, considerando o direito da paciente e a situação de vulnerabilidade da filha menor" (e-STJ fl. 103).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Portanto, os embargos declaratórios constituem um instrumento de colaboração no processo, ou seja, um mecanismo de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>Todavia, não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo da embargante com o julgamento.<br>Conforme destacado expressamente, não se vislumbra constrangimento ilegal, pois, após o recolhimento da sentenciada ao cárcere, será possível a expedição da guia de execução definitiva e a análise, pelo Juízo da execução, dos pedidos de benefícios executórios formulados pela defesa, entre os quais a prisão domiciliar. Ressaltou-se, ainda, que, por ora, não se constata a demonstração inequívoca da presença de excepcionalidade apta a inverter tal entendimento.<br>Nesse contexto, não se constata a alegada omissão quanto ao mérito do pedido de prisão domiciliar, que nem sequer foi apreciado pelas instâncias ordinárias até o momento. Percebe-se, em verdade, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA