DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 203-204):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERDAS FINANCEIRAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DEPOSITÁRIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE. ART. 104 DO CDC. NÃO INDUZIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO DA REFERIDA PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO ATINENTE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO CONFIGURADA. NO MÉRITO, CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLANO VERÃO. MUDANÇA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR/POUPADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ÔNUS QUE PERTENCIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA TANTO NO STF QUANTO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1) Ante às mais recentes decisões do STF e do STJ, mostra-se desnecessário o sobrestamento do presente feito.<br>2) A instituição financeira depositária da caderneta de poupança é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, conforme jurisprudência firmada pelo STJ mediante julgamento de recursos especiais sob a sistemática dos repetitivos.<br>3) A propositura de ação coletiva não induz a litispendência para propositura de ações individuais, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.<br>4) Nos termos dos precedentes qualificados firmados pelo STJ, as ações que visem à cobrança de perdas financeiras da caderneta de poupança possuem prazo prescricional vintenal, o qual não se operou no presente caso.<br>5) As normas insertas no Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas nas relações existentes entre a instituição financeira e os destinatários finais dos serviços bancários, a teor do artigo 3º, § 2º, do CDC, bem como diante da súmula 297 do STJ.<br>6) A hipossuficiência do recorrido é notória, pois a instituição bancária recorrente possui as melhores condições para a apresentação dos extratos bancários pleiteados, por incumbir a esta a sua guarda em face da sistemática de desenvolvimento das suas operações. Caberia à mesma comprovar o efetivo pagamento dos valores devidos ao autor.<br>7) A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de reconhecer aos depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.<br>8) A correção monetária dos depósitos impõe a aplicação judicial dos seguintes percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais: "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).<br>9) A correção monetária voltada a expurgar os efeitos da inflação não afasta a necessidade de incidência dos juros remuneratórios aplicáveis a toda caderneta de poupança, sendo o índice devido aquele vigente à época. No presente caso, não houve recurso quanto ao respectivo capítulo da sentença, nem quanto à aplicação de juros moratórios sobre a condenação, devendo ser mantido, por isso, e por estar de acordo com o entendimento desta Corte, o referido capítulo da sentença.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 240, 503, 927, III, 1.036, § 1º, e 1037, III, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que os juros de mora devem incidir a partir da citação no cumprimento individual da sentença coletiva; que não deve incidir juros remuneratórios no cálculo do saldo remanescente, como estabelece o Tema n. 887/STJ; que a correção monetária deve ser de acordo com o índice da caderneta de poupança e não com base na tabela prática do Tribunal de Justiça; que é indevida a determinação de inclusão dos planos econômicos dos períodos subsequentes.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 306).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 308-310), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 384).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Analisando os autos, constata-se que o recorrido ajuizou ação de cobrança visando ao recebimento das diferenças de correção monetária de caderneta de poupança referentes aos Planos Verão e Collor, a qual foi julgada procedente.<br>Irresignado com a sentença proferida, o recorrente interpôs recurso de apelação, o qual não foi provido, ensejando a interposição de recurso especial, cujas razões, como se verá, encontram-se dissociadas do acórdão recorrido e do caso concreto.<br>Nas razões do especial, o recorrente alega que (fl. 234):<br> ..  o Acórdão recorrido não pode ser mantido, diante da contrariedade a dispositivos de lei federal e manifesta divergência com o entendimento de outros tribunais, motivo pelo qual se interpõe o presente Recurso Especial.<br>Entretanto, o recurso especial em debate foi interposto apenas com fundamento na alínea "a", inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, não cabendo análises concernentes a dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF).<br>Às fls. 236-237, o recorrente assim aduz:<br>Há evidente violação ao artigo 240, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação do Recorrente na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.<br>Isso porque, em que pese a sentença coletiva tenha reconhecido o direito dos poupadores aos recebimento dos valores atinentes aos expurgos inflacionários, o Recorrente nunca teve ciência da individualização dos titulares das contas poupanças, de quais efetivamente possuíam o direito, tampouco, qual seriam os valores devidos.<br>Portanto, desconhecendo o devedor quem são os beneficiados pela sentença civil e a quantificação do direito de cada um, não há como se falar em retardamento injustificado no cumprimento da obrigação.<br>Sendo assim, é inegável que o termo inicial de incidência de juros moratórios, com fundamento no artigo 240, da Lei Processual Civil e no artigo 405, do Código Civil deverá incidir a partir da citação no Cumprimento de Sentença individual da sentença coletiva, razão pela qual é imperativa a reforma da decisão, a fim de reconhecer a violação a referida normal infraconstitucional.<br> .. <br>Diante de todo o exposto, requer seja admitido e provido o Recurso Especial, para fins de reconhecer a violação ao artigo 240, do Código de Processo Civil, com consequente determinação para os juros de mora incidirem a partir da citação do Recorrente no Cumprimento de Sentença Individual.<br>Contudo, o recurso especial foi interposto no bojo de ação individual de cobrança, contra acórdão proferido em apelação. Não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva.<br>Apesar disso, o recorrente fundamentou seu recurso como se o processo de origem tratasse da fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública.<br>Diz ainda o recorrente que (fl. 238):<br>Tal violação se dá porque a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente, não observou tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 887, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Porém, o acórdão recorrido não foi proferido em julgamento de agravo de instrumento, tampouco pela 17ª Câmara de Direito Pri vado do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas sim pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, quando de julgamento de apelação interposta contra sentença prolatada em ação de conhecimento.<br>Ademais, o Tema n. 887/STJ refere-se à execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), o que não é o caso dos autos.<br>Também sobre a correção monetária, o recorrente fundamenta o recurso especial como se o acórdão recorrido tivesse sido prolatado em cumprimento individual de ação civil pública (fl. 240):<br> ..  é pertinente frisar que a matéria atinente a incidência da correção monetária pela aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, bem como acerca da inclusão dos planos subsequentes está prequestionada, uma vez que expressamente mencionadas no Acórdão recorrido.<br>Para além disso, ao expressar que não assiste razão ao Recorrente, quanto a atualização ocorrer com base nos índices da caderneta de poupança, o Acórdão recorrido viola o artigo 503, do Código de Processo Civil, pois não houve pedido expresso neste sentido por parte do IDEC.<br>Diante da ausência de pedido expresso, por certo que a sentença proferida na Ação Civil Pública nada abordou acerca da matéria ora debatida.<br>Sendo assim, a determinação de incidência de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça viola a coisa julgada, pois configura indevida modificaç ão da sentença, uma vez que o título executivo judicial proferido na Ação Civil Pública nada abordou o índice a ser aplicado na correção monetária.<br>Como se observa, as razões do recurso especial não se coadunam com o decidido no acórdão recorrido, não apresentando fundamentação adequada, motivo pelo qual não deve ser conhecido, ante o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. JULGADO EM TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.870.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULA N. 284/STF. INCIDENTE PROCESSUAL. LIBERAÇÃO DA PENHORA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. São incabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não é o caso dos autos.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SALDO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Em síntese, cuida-se de ação ordinária interposta objetivando a declaração de quitação do saldo devedor em 100% do imóvel, em decorrência da invalidez permanente de um dos autores, em consonância com cláusula contratual.<br>2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que as razões do agravo interno estão dissociadas do fundamento da decisão agravada, razão pela qual o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>5. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se multa à parte embargante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.211.725/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar o recorrente em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA