DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIRO NUNES DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0004025-74.2025.8.26.0521.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de visita com contato direto entre o paciente e sua esposa, restringindo os encontros ao parlatório, ao argumento de que ela figura como vítima de violência doméstica em ação penal na qual o seu marido é réu (e-STJ fls. 68/69).<br>A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 110):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de agravo em execução contra r. decisão que indeferiu pedido de visita com contato direto entre o sentenciado e sua esposa, mantendo os encontros restritos ao parlatório. II. Questão em Discussão. 2. Analisar a (i) legitimidade recursal da consorte do reeducando; e (ii) possibilidade de revisão judicial da restrição administrativa. III. Razões de Decidir. 3. A capacidade postulatória, em sede de agravo, é conferida ao próprio sentenciado (titular do direito de visitas), carecendo a agravante de legitimidade para recorrer em nome próprio por ser pessoa estranha à relação jurídico-processual da execução penal. 4. Ainda que assim não fosse, o direito de visitação e à convivência familiar não é absoluto, encontrando limites em outras garantias, tais como a segurança no interior da unidade e, sobretudo, a proteção à integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica ratio legis das recentes alterações da LEP pela L. 14.994/2024. 5. Tendo em vista que o sentenciado cumpre pena por dois crimes desta natureza cometidos contra a própria esposa, razoável e proporcional a limitação ao parlatório como medida intermediária entre a visitação plena e a interrupção total do contato. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A capacidade postulatória em agravo à execução é do sentenciado, carecendo de legitimidade o recurso interposto em nome próprio por pessoa estranha à relação jurídico-processual executória. 2. A restrição de visitas ao parlatório é medida razoável e proporcional para garantir a segurança na unidade e proteger a mulher vítima de violência doméstica perpetrada pelo próprio reeducando.<br>Irresignada, assere o impetrante-paciente que as visitas com contato físico foram subitamente interrompidas sem fundamentação adequada.<br>Requer, assim, seja autorizada a visita de sua esposa no pavilhão celular.<br>Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público Federal pela concessão da ordem, mediante o estabelecimento de "uma estratégia de segurança específica para que a esposa possa realizar essas visitas ao marido, sem que isso cause maiores transtornos à rotina administrativa e aos serviços de segurança do presídio" (e-STJ fls. 143/144).<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fls. 68/69):<br> a  Direção Prisional prestou informações e justificou o indeferimento do pedido esclarecendo que "conforme já esclarecido anteriormente ao que tange a credencial de visitas em favor da senhora MIRIAM, esta vem ocorrendo com restrição ao PARLATÓRIO visto a aludida figurar como vítima de JAIRO, proveniente de violência doméstica, nos processos 1500140-62.2022.8.26.0624 (condenação de 02A, 04M, 18D) e 1500129-33.2022.8.26.0624 (condenação 02A, 04M, 1D).  ..  Observo que a decisão administrativa visou conciliar o direito de visita do sentenciado com a segurança no interior da Unidade Prisional, e, sobretudo, evitar a violência contra a mulher no interior da Penitenciária, como outrora já ocorreu em Estabelecimentos Prisionais do Estado.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fls. 114/115):<br>no caso, é premente a necessidade de conciliação do direito de visita do sentenciado com a segurança no interior da unidade e, em especial, com o imperativo de proteção à integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica, o qual, aliás, inspirou as recentes alterações da legislação de regência pela Lei nº 14.994/2024, em vigor desde 10.10.20249. Nesse contexto, afigura-se razoável e proporcional a limitação ao parlatório como medida intermediária entre a visitação plena e a interrupção do contato, consoante a linha de intelecção delineada na mais recente jurisprudência desta E. Corte.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que "o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções. Precedentes do STF e deste Tribunal" (AgRg no HC n. 393.846/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2017).<br>De fato, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior que entende que "o direito de visita íntima, embora relevante para o processo de ressocialização e manutenção de laços familiares, não possui natureza absoluta, podendo ser regulamentado e restringido de acordo com normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais, nos termos do artigo 41, parágrafo único, da LEP. (..) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmam que o direito de visitação em presídios pode ser regulado pela administração penitenciária, sendo permitido restringir ou condicionar seu exercício conforme o caso concreto" (AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025).<br>Aliás, consoante prevê o art. 13, V, da Instrução Normativa n. 14/2023 da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, é vedado "o ingresso de pessoas, de qualquer idade, que figurem como vítimas em medidas protetivas, procedimentos investigativos ou ações judiciais de natureza criminal relacionadas à pessoa presa".<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA