DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON VIEIRA FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 0011585-02.2025.8.27.2700/TO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, ambos praticados por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em fatos ocorridos no ano de 2018. A prisão foi mantida sob os fundamentos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 52/53):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. ALTA PERICULOSIDADE. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado, nas formas consumada e tentada, praticados por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa das vítimas. Sustenta a defesa ausência de contemporaneidade dos fatos, excesso de prazo na prisão e insuficiência de fundamentação da decisão, requerendo a revogação da custódia cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se persiste a contemporaneidade dos fundamentos para a segregação cautelar; (iii) verificar a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, caracterizados por homicídio consumado e tentado, com risco concreto de intimidação à vítima sobrevivente e testemunhas, revelando alta periculosidade do ora paciente.<br>4. O paciente responde a outras ações penais por crimes de homicídio, possuindo condenação anterior, o que reforça o periculum libertatis e a necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>5. Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, sendo cabível a custódia cautelar em crime punido com pena máxima superior a quatro anos.<br>6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta e o modus operandi do delito, aliados à periculosidade do agente, constituem fundamento suficiente para a prisão preventiva, mesmo diante de eventuais condições pessoais favoráveis, que, na hipótese, sequer restaram demonstradas.<br>7. A análise da contemporaneidade não se limita ao tempo decorrido entre o fato e o decreto prisional, mas à permanência das circunstâncias que justificam a medida, as quais se mantêm inalteradas, especialmente após decisão de pronúncia que ratificou a prisão.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e à instrução criminal, diante da gravidade e reiteração criminosa do paciente.<br>9. A prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos, não afronta o princípio da presunção de inocência, servindo como instrumento legítimo de tutela cautelar penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento:<br>11. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi e na periculosidade demonstrada do agente, aliada a risco de intimidação de vítimas e testemunhas, constitui fundamentação idônea para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>12. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia preventiva é aferida não apenas pelo tempo decorrido entre o fato e o decreto prisional, mas pela persistência das circunstâncias que ensejaram a medida.<br>13. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos legais, sendo insuficientes medidas cautelares diversas em contexto de alta periculosidade e reiteração criminosa.<br>Alega a impetração que a prisão cautelar é ilegal por inexistirem os requisitos autorizadores da medida extrema, apontando a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação/manutenção da prisão, o excesso de prazo da segregação cautelar e a insuficiência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva.<br>Sustenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas alternativas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do pedido (e-STJ fls. 78/80).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão:<br>Ato contínuo passo à análise do pedido de decretação da prisão preventiva realizado pelo Ministério Público por ocasião da denúncia. Segundo o Parquet, a prisão do réu é medida que se impõe por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>O artigo 312 do CPP proclama: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."<br>Por sua vez, os requisitos autorizadores da prisão preventiva estão elencados no artigo 313 do CPP. Vale ressaltar que tais requisitos não são cumulativos, assim preenchidos qualquer dos requisitos legais será admitida a prisão preventiva.<br>No caso em tela e conforme consta na representação ministerial, "o denunciado é investigado em outros 10 (dez) inquéritos policiais (0009023-95.2018.827.2722; 0008293-84.2018.827.2722; 0011944- 85.2022.827.2722; 0008258-27.2018.827.2722; 0008308-53.2018.827.2722; 0012576-87.2017.827.2722; 0008221-97.2018.827.2722; 0008215- 90.2018.8.27.2722; 0012391-49.2017.8.27.2722; 0008223-67.2018.8.27.2722), nos quais praticou crimes contra a vida com o mesmo modus operandi e com as mesmas motivações constantes na presente denúncia".<br>Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria podem ser extraídas no bojo do IP apenso, tanto que a denúncia oferecida contra o acusado em epígrafe foi recebida acima.<br>Além disso, o delito imputado ao representado possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, portanto, encontra-se presente uma das hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP.<br>Como se vê, a prisão preventiva deverá ser decretada com o objetivo de garantir a ordem pública, pois é possível observar que o periculum libertatis está configurado, uma vez que o crime é de extrema violência, tendo em vista que o acusado, por motivo torpe, ceifou a vida da vítima Luciana, e tentou contra a vida do ofendido Valdoçan, demonstrando, assim, a alta periculosidade do réu.<br>De mais a mais, observa-se que o acusado responde a outras ações penais por homicídio, tendo sido, inclusive, condenado em uma delas (autos 00066139320208272722).<br>Dessa forma, apesar de se tratar de crime ocorrido em 2018, verifica-se a presença de atualidade nos fundamentos da prisão preventiva aqui expostos, pois a periculosidade do acusado ainda persiste, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.<br> .. .<br>Outrossim, a prisão preventiva se justifica por conveniência da instrução criminal, uma vez que, pelo modus operandi do representado, onde pode ser observado pela lista de ações penais e Inquéritos Policiais em desfavor do réu, há forte possibilidade de intimidação ao ofendido sobrevivente, bem como às testemunhas arroladas.<br>Nesse sentido:<br>EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do art. 217-A (estupro de vulnerável) do Código Penal. Impetração dirigida contra decisão singular proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Não exaurimento da instância antecedente. Impossibilidade. Precedentes. Prisão preventiva. Decisão que considerou o risco à instrução criminal, ante indícios de intimidação da mãe da vítima e familiares. Ausência de ilegalidade. Agravo não provido. 1. Segundo a firme orientação da Corte, não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 108.877/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2. "O fundado receio de ameaça às testemunhas legitima a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal". Nesse sentido vão os seguintes julgados: RHC nº 126.967/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/5/15; HC nº 129.008/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/12/15; HC nº 120.865/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11/9/14; e RHC nº 116.944/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/13. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 210010 SP 0066165-08.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022).<br>Acrescento ainda que não há possibilidade de substituição por medida cautelar diversa, eis que insuficiente para a finalidade pretendida. Sendo que o STJ já assentou o entendimento de que havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, restam incabíveis medidas cautelares diversas à prisão por insuficientes a resguardar e acautelar a ordem pública.<br>Desta forma, necessária a segregação cautelar do representado para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.<br>Ante o exposto, decreto a prisão preventiva do representado EDSON VIEIRA FERNANDES, a fim de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP e art. 313, I do CPP.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 46/50):<br>A ordem impetrada deve ser denegada.<br>Sustenta a impetrante a ilegalidade que se apresenta na prisão cautelar do paciente, pela inexistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, ressaltando a "ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação/manutenção da prisão, o excessivo prazo da segregação cautelar e a insuficiência de fundamentação da decisão que a manteve".<br>Convém ressaltar, contudo, que referidas alegações são de todo descabidas, eis que, pelo que se observa do teor da decisão de primeiro grau, a gravidade da conduta praticada e a espécie dos crimes indicam o acautelamento preventivo do paciente e a necessidade de garantir a ordem pública e manter a conveniência da instrução criminal, mormente considerando haver fundado risco de o paciente intimidar a vítima sobrevivente e as testemunhas arroladas pela acusação, em razão da sua alta periculosidade, evidenciada pelo fato de que ele responde a outras ações penais também pela prática do crime de homicídio, tendo sido, inclusive, já condenado em uma delas (autos nº 0006613- 93.2020.827.2722).<br>Assim, ao contrário do que defendido pelos impetrantes, tenho que a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, tendo à autoridade impetrada deitado as razões pelas quais entendeu necessária a cautelar extrema, amparando-se no permissivo legal contido nos artigos 312 do CPP e em observância ao art. 93, IX, da CRFB/88.<br>Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada através do modus operandi do delito, constitui fundamentação idônea para justificar a segregação preventiva, como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido:<br> .. .<br>É certo que a prisão preventiva, por restringir a liberdade antes de um decreto condenatório, reveste-se de forte caráter excepcional, tonificado após a edição da Lei nº 12.403/11, que previu outras medidas cautelares alternativas.<br>Todavia, esse caráter excepcional não afasta a possibilidade de sua decretação quando presentes seus requisitos, que se desdobram em pressupostos (fumus commissi delicti) e hipóteses de cabimento (periculum libertatis).<br>Não é demais frisar que o caso sub examine trata de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo cabível a segregação cautelar do paciente, conforme preceitua o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>De outro lado, conforme entendimento pacífico do colendo STJ, "nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa são motivos a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto" (HC 2660-8. Relator Anselmo Santiago, DJU 06/03/95, p. 4386), sendo certo que, há hipótese, as condições pessoais do paciente sequer restaram demonstradas nos autos. Não restou comprovado trabalho lícito e endereço fixo, demonstrando que o réu possui vínculo com o distrito da culpa e, que não poderá a qualquer momento deixar a Comarca, obstruindo a instrução criminal e impedindo a devida aplicação penal.<br>Com efeito, a concessão da ordem de soltura representa fundados riscos à coletividade, sendo imperiosa sua custódia cautelar. Os crimes imputados ao ora paciente (homicídios qualificados - consumado e tentado - praticados por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima), aliado às informações que foram colhidas durante as investigações policiais, indicam a alta periculosidade concreta do agente e recomendam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem e para a própria conveniência da instrução criminal.<br>Não se trata, portanto, de manter o agente preso apenas em decorrência da gravidade abstrata do delito, mas de tratar com cautela o acusado de crime responsável por consequências intensamente negativas na sociedade. Resta ao Poder Judiciário responder satisfatoriamente à sociedade, sendo imprescindível, por vezes, a constrição da liberdade do indivíduo em prol da aplicação da lei e da garantia da ordem pública, sendo certo que entre o interesse individual e o público, deve prevalecer este último.<br>Cumpre salientar que a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. Neste sentido:<br> .. .<br>E diante da natureza dos crimes imputados ao paciente e das circunstâncias em que foram praticados, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão como medida necessária, especialmente para evitar-se a reiteração delitiva.<br>Portanto, ao contrário do asseverado na impetração, a prisão cautelar arrostada nada tem de ilegal, porque se revelaram presentes as condições de admissibilidade e os pressupostos (prova da existência do crime e indícios de autoria), e os fundamentos legais (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), razão pela qual se faz necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente.<br> .. .<br>Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade nos fatos que ensejaram a segregação cautelar do paciente, consoante bem destacou o nobre Magistrado a quo, "apesar de se tratar de crime ocorrido em 2018, verifica-se a presença de atualidade nos fundamentos da prisão preventiva aqui expostos, pois a periculosidade do acusado ainda persiste, bem como o risco concreto de reiteração delitiva".<br>Certo é que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, "o exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). No caso, as circunstâncias ensejadoras da segregação cautelar permanecem inalteradas, o que afasta o argumento da defesa, sobretudo em razão da superveniência da decisão de pronúncia, que manteve a custódia cautelar do réu, ora paciente.<br>Neste cenário, verifica-se que a manutenção da prisão do paciente encontra-se plenamente justificada, especialmente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, razão pela qual o pedido de soltura do paciente deve ser denegado.<br>Diante do exposto, louvando-me do parecer do órgão de Cúpula Ministerial, conheço do presente writ, mas VOTO NO SENTIDO DE DENEGAR a ordem requestada.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>O decreto prisional de origem, mantido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, encontra-se devidamente fundamentado, atendendo às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. A decisão destacou, com base em elementos concretos, relacionados à gravidade real dos fatos e à periculosidade do agente. Segundo o acórdão, a conduta imputada ao recorrente revela elevada periculosidade, uma vez que os crimes foram praticados com extrema violência, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, o que demonstra a frieza e a intensidade do dolo.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Consignou-se, ainda, que o réu responde a outras 10 ações penais por homicídio e já foi condenado em uma delas (Autos n. 0006613-93.2020.827.2722), circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva e evidencia propensão ao descumprimento das normas penais.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Além disso, enfatizou-se o risco de o recorrente intimidar a vítima sobrevivente e as testemunhas arroladas pela acusação, o que justifica a custódia como medida necessária à conveniência da instrução criminal.<br>Consigne-se: "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)" (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Nessa mesma direção, segundo o " s uperior Tribunal, " a  periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)" (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e por conveniência da instrução criminal gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>No que concerne à alegada ausência de contemporaneidade, o Tribunal estadual consignou que, ainda que o crime tenha ocorrido em 2018, as circunstâncias ensejadoras da prisão permanecem atuais, pois a periculosidade do agente não se alterou. Além disso, o decreto prisional é contemporâneo ao recebimento da denúncia. Destacou, ademais, que a decisão de pronúncia superveniente reafirmou a necessidade da custódia, o que interrompe eventual alegação de desatualização da medida.<br>O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada, segundo a qual a atualidade deve ser aferida em relação às razões que justificam a segregação, e não ao lapso temporal do crime.<br>Com efeito, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>Em relação ao alegado excesso de prazo, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/ 9/2020).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento .<br>Intimem-se.<br>EMENTA