DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO VIEIRA SANDES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, assim ementado (fls. 193-194):<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante no dia 02/09/2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), cuja prisão foi convertida em preventiva, com base na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e da variedade dos entorpecentes apreendidos.<br>2. A impetrante alega que o paciente foi detido portando 52 (cinquenta e duas) pedras de crack, 10 (dez) buchas de maconha e 5 (cinco) pinos de cocaína. Sustenta, nesse contexto, a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, argumentando que ele permanece preso há mais de 07 (sete) meses sem que tenha sido sequer iniciada a instrução processual, situação atribuída exclusivamente à ineficiência do Estado.<br>3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação na decisão que reavaliou a prisão preventiva, observa- se que a autoridade judiciária manteve a segregação cautelar com base na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, nas circunstâncias da prisão - especialmente pela tentativa de fuga - bem como na existência de representação anterior por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.<br>4. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que antecedentes criminais desfavoráveis, reincidência, atos infracionais pretéritos e ações penais em curso são elementos idôneos a justificar a manutenção da prisão preventiva, como forma de proteção à ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.<br>5. No tocante ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada para o dia 22/07/2025, data que pode ser considerada razoavelmente próxima. Além disso, ressalta-se que a prisão foi devidamente reavaliada em 14/04/2025, conforme determinação legal.<br>6. Cumpre esclarecer que o processo vem tramitando regularmente, inexistindo, portanto, excesso de prazo. Tal análise deve ser feita com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e eventual complexidade da causa, não se restringindo à simples contagem aritmética dos prazos legais.<br>7. Quanto à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, entende-se que, diante das circunstâncias do caso, essas medidas não se revelam adequadas nem suficientes para resguardar a ordem pública. A gravidade concreta da conduta imputada e o risco de reiteração delitiva demonstram a imprescindibilidade da segregação preventiva, não havendo, assim, violação ao princípio da proporcionalidade.<br>8. Diante de todo o exposto, considerando a análise das alegações apresentadas e a ausência de ilegalidade flagrante, impõe-se o conhecimento do habeas corpus e a consequente denegação da ordem.<br>HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 2/9/2024 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva no dia 18/9/2024, sendo a denúncia recebida em 22/4/2025.<br>Em suas razões, sustenta que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação.<br>O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal apresentou parecer nos termos da seguinte ementa (fl. 251):<br>Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Não obstante a diversidade e variedade de drogas, a quantidade de drogas apreendidas, totalizando 0,021 quilogramas, não evidencia gravidade acentuada da conduta a ponto de justificar a custódia cautelar. Revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares, considerando a prática de ato infracional equiparado ao tráfico.<br>Parecer pelo provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CP, a serem definidas pelo juízo singular.<br>Em consulta à Ação Penal n. 8000148-40.2025.8.05.0079, que tramita na 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA, verifica-se que foi proferida sentença condenatória, aplicando-se ao recorrente a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, e 333 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com juntada de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Como relatado acima, em 8/9/2025 foi proferida sentença condenatória com imposição do regime inicial aberto a EDUARDO VIEIRA SANDES, ora recorrente, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade, conforme se vê do documento de fls. 259-265, esvaziando-se, assim, a pretensão aqui trazida.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA