DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FAMILY CLUB CONDOMINIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial movida por FAMILY CLUB CONDOMINIO em face de SPE CHL XII INCORPORACOES LTDA.<br>Sentença: indeferiu a Inicial e julgou extinto o feito, sem análise do mérito.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais. 2. O processo foi extinto sem análise de mérito, tendo a sentença indeferido a petição inicial, uma vez que a parte autora não juntou documento necessário à liquidez do título extrajudicial, com a estipulação do valor da cota condominial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da possibilidade de conversão da presente execução para ação de cobrança, após havido o indeferimento da petição inicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Do teor as Atas das Assembleias juntadas pelo apelante não é possível extrair o valor nominal da cota condominial referente à unidade do apelado do período cobrado, não contendo indicação do montante inadimplido, o que conduziu, com acerto, ao indeferimento da petição inicial ante a ausência de título executivo extrajudicial. 5. Incabível o acolhimento do pleito recursal, para que seja recebida a emenda à inicial anexada ao recurso, contendo a conversão de rito para Ação de Cobrança. Isso porque, o juízo a quo, por duas vezes, determinou que o exequente procedesse à emenda ou complementação da inicial, tendo cumprido o disposto no artigo 320 c/c 321 do CPC. O autor, por seu turno, somente em sede recursal formulou o pedido de conversão da execução em ação de cobrança, tratando-se de matéria inovadora, que não foi requerida de modo subsidiário na inicial da execução ou em petição posterior, sendo deduzida apenas após a prolação de sentença.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 344)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, IV, 784, X, e 1.022, I e II, do CPC e 1.336 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o TJ/RJ desconsiderou que o pagamento da cota condominial é dever do condômino. Assevera que "ao mencionar a ausência de juntada das atas de assembleia como valor das cotas condominiais cobradas, quando o referido artigo prevê que o título executivo extrajudicial referem-se às contribuições ordinárias ou extraordinárias previstas na convenção OU aprovadas em assembleia geral, uma vez que foi juntada a Convenção de Condomínio, boletos em aberto da unidade e planilha detalhada da dívida, e as atas de assembleia com previsão orçamentária, contendo a previsão e valor da cota condominial." (e-STJ fl. 383)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ausência de título executivo extrajudicial ante a impossibilidade de extrair o valor nominal da cota condominial referente à unidade do agravado do período cobrado e a não indicação do montante inadimplido, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não dev e ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de título executivo extrajudicial e ao indeferimento da petição inicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.